O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do Artigo 72, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com as Leis nºs 2360, de 16 de Janeiro de 2001, e 2818, de 05 de Agosto de 2005, decreta:
Art. 1º O Regulamento da Previdência do Município da Serra passa a vigorar na forma dos anexos I e II, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência dos servidores efetivos municipais rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994:
a) para os efeitos do disposto neste inciso, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para o salário-de-contribuição do servidor ao regime de previdência, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo da referida competência, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
b) as remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS;
c) nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o referido afastamento seja considerado como de efetivo exercício;
d) na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente;
e) as remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma da alínea "b" não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores ao limite máximo do salário-de- contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS;
IV - Valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao salário mínimo vigente no município.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência dos servidores será organizado mediante contribuição e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá
I - Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - Salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
IV - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e dependentes.
Art. 3º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência, as seguintes pessoas físicas:
I - Os servidores estatutários ativos da Prefeitura Municipal da Serra; e
II - Os servidores estatutários ativos da Câmara Municipal da Serra.
III - Os servidores estatutários inativos da Prefeitura Municipal da Serra;
IV - Os servidores estatutários inativos da Câmara Municipal da Serra
V - Os detentores de pensão instituída por falecimento de servidor estatutário ativo ou inativo da Prefeitura Municipal da Serra; e
VI - Os detentores de pensão instituída por falecimento de servidor estatutário ativo ou inativo da Câmara Municipal da Serra.
§ 1º Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição, com ônus ou sem ônus, cedidos ou em disponibilidade.
§ 2º Perderá a qualidade de segurado o servidor que perder o vínculo empregatício junto à Municipalidade.
§ 3º Para o pensionista a perda de qualidade de beneficiário dar-se-á no dia imediatamente posterior ao cancelamento do seu benefício.
§ 4º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.
§ 5º Havendo o retorno do servidor aos quadros da Municipalidade após a perda da qualidade de segurado esta será automaticamente reativada.
Art. 5º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos servidores, na condição de dependentes:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo, exclui do direito às prestações, os da classe seguinte.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do Inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na fornia estabelecida no § 9º do Art. 9º, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação do Termo de Tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 6º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença transitada em julgado e ainda por separação de fato ocorrida por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos.
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - Para os dependentes em geral:
- Pela cessação da invalidez; ou
- Pelo falecimento.
Art. 7º Considera-se inscrição de segurado para os efeitos do Regime Próprio de Previdência, o ato pelo qual o segurado é cadastrado, mediante comprovação de dados pessoais, bem como dos seguintes documentos:
I - Para os servidores estatutários da Prefeitura Municipal da Serra mediante apresentação do termo de posse e do decreto de nomeação exarado pelo Prefeito Municipal; e
II - Para os servidores estatutários da Câmara Municipal da Serra, mediante apresentação do termo de posse e da portaria de nomeação exarada pelo Presidente da Câmara.
Art. 8º O cancelamento da inscrição do segurado dar-se-á:
I - Por seu falecimento;
II - Pela perda de sua condição de servidor público Municipal ativo.
Art. 9º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos do Regime Próprio de Previdência, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - Para os dependentes preferenciais:
- Cônjuge e filhos - certidão de casamento e de nascimento;
- Companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
- Equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do artigo 5º.
II - Pais - certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos mesmos; e
III - Irmãos - certidão de nascimento.
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do Caput será efetuada diretamente no IPS.
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
I - Certidão de nascimento do filho nascido em comum;
II - Certidão de casamento religioso;
III - Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
V - Declaração especial feita perante Tabelião;
VI - Prova de mesmo domicílio;
VII-Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - Conta bancária conjunta;
X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, dá qual conste o segurado como responsável;
XIII - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIV - Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XV - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPS, com as provas cabíveis.
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, salvo na situação contida no § 6º deste artigo.
§ 6º O segurado que já viva em união estável com nova companheira, desde que devidamente comprovada por ação de justificação, ou administrativamente, e que já tenha se separado de fato, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos, não mais terá a ex-esposa como dependente, salvo se lhe couber prestação de alimentos por decisão judicial.
§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de Outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8069/90.
§ 8º Para comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV e V do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos artigos
§ 9º No caso de pais, irmão, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o IPS, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V e VII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XII e XIII serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do serviço Social do IPS.
§ 10 No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial expedido pela Junta médico-pericial do Município sob a orientação da Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão equivalente da administração pública.
§ 11 Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no artigo 5º.
§ 12 Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPS.
§ 13 Os dependentes excluídos de tal condição em razão do parágrafo anterior, terão suas inscrições tomadas nulas de pleno direito.
Art. 10 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 8º do artigo 9º;
II - Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 9º do artigo 9º;
III - Irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 9º do artigo 9º e declaração de não emancipação; e
IV - Equiparado à filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 11 Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPS.
Art. 12 O Regime Próprio de Previdência dos servidores compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - Quanto ao segurado:
- Aposentadoria por invalidez:
- Aposentadoria Compulsória;
- Aposentadoria especial, desde que regulamentada em lei;
- Aposentadoria voluntária por idade;
- Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição;
- Auxílio Doença;
- Salário-família; e,
- Salário Maternidade.
II - Quanto ao dependente:
- Pensão por Morte; e,
- Auxílio reclusão.
Art. 13 Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família.
Art. 14 Será considerado para o cálculo do salário de benefício a gratificação de produtividade efetivamente paga aos servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal de Rendas Municipal, amparados pela Lei nº 2405 de 07 de Agosto de 2001, bem como aos demais Fiscais Municipais amparados pela Lei nº 2445 de 29 de Novembro de 2001, a qual será incorporada aos seus proventos por ocasião de sua aposentadoria, bem como na pensão de seus dependentes, em caso de seu falecimento, da seguinte forma:
I - Pela média de produtividade obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos;
II - Em caso de ocorrer a morte ou a aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo estabelecido no inciso anterior, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês de produtividade recebida.
Art. 15 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º Nas competências a partir de Julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º.
§ 6º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 7º Se a partir de Julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 9º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
Art. 16 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário a respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do artigo 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do Art. 45.
§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme o art. 15, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º do mesmo artigo.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 17 A renda mensal de benefício de prestação continuada que substituir o salário-de- contribuição do segurado, não terá valor inferior ao do salário-mínimo vigente na municipalidade.
Art. 18 A renda mensal de benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício o seguinte:
I - Aposentadoria por invalidez - proporcional ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente no trabalho ou de doenças especificadas em lei, hipótese em que será de cem por cento do salário-de-benefício;
II - Aposentadoria por idade:
- para a mulher - 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício para cada ano trabalhado;
- para o homem - 1/35 (um trinta e cinco avos) do salário-de-benefício para cada ano trabalhado.
III - Aposentadoria por tempo de contribuição:
- para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição;
- para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição; e
- cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos cinqüenta e cinco anos de idade trinta anos de contribuição e para a professora aos cinqüenta anos de idade vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Art. 19 Os valores dos benefícios em manutenção, oriundos dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 serão reajustados sempre que se conceder reajuste salarial à classe a que pertencia o servidor inativo.
Art. 20 Para os servidores que ingressaram ou ingressarem no serviço público a partir de 01/01/2004, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social conforme Art. 65 da Orientação Normativa MPAS 03/2004, c/c Arts. 47 a 51, 54 e 55.
Art. 21 Para os atuais servidores sem direito adquirido, é mantida a paridade constante do Art. 19, na forma do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que cumpram com os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, e tempos de carência de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 22 Nenhum benefício poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aquele que foi admitido no serviço público a partir de 16/12/98, nem inferior ao valor do salário-mínimo vigente na municipalidade.
Art. 23 O pagamento dos benefícios deverá ocorrer entre o primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência.
Parágrafo Único. Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Regime Próprio de Previdência, o Executivo Municipal poderá autorizar, em caráter excepcional, que os pagamentos de benefícios de prestação continuada, sejam efetuados até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retomando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
Art. 24 A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Autarquias e Fundações Públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial, anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores efetivos ativos, será de, no máximo, o dobro da contribuição do segurado.
Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo e Autarquias contribuirão mensalmente com os valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial, anual, sobre as remunerações de seus aposentados e pensionistas, até o limite de, no máximo, o dobro da contribuição do segurado.
Art. 26 A contribuição dos segurados servidores ativos, inativos e pensionistas é calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial, anual, de forma compulsória, sobre o salário-de-contribuição mensal.
§ 1º A base das contribuições dos segurados admitidos a partir de 16/12/98 não poderá exceder ao limite máximo estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O salário-de-contribuição, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos não poderá exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 27 Entende-se por salário-de-contribuição:
I - Para o servidor efetivo ativo: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em um ou mais órgãos da Administração direta, Autárquica e Fundacional, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 1º, 3º e 4º deste artigo e respeitados os limites do artigo 15;
II - Integra o salário-de-contribuição o valor efetivamente pago aos Fiscais de Renda Municipal e outros fiscais, durante o mês, à título de gratificação de produtividade;
III - Para o servidor efetivo inativo: a parcela excedente do valor dos proventos efetivamente recebidos ou creditados, durante o mês que supere ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; e
IV - Para o pensionista: a parcela excedente do valor de sua pensão efetivamente recebida ou creditada, durante o mês, que supere ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
V - Para o servidor que tenha se aposentado por invalidez, cuja incapacidade seja decorrente das doenças incapacitantes especificadas em lei, a parcela excedente do valor dos proventos efetivamente recebidos ou creditados, durante o mês, bem como as pensões dele decorrentes, que supere do dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da constituição Federal.
§ 1º Quando a nomeação, a exoneração, o afastamento ou a falta do servidor, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo estatuto dos servidores.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, ressalvado o disposto no § 1º-
§ 4º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição, obedecerá ao disposto no artigo 22.
§ 5º A gratificação natalina (13º salário) integra o salário-de-contribuição, exceto para cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na exoneração do servidor, caso em que será proporcional ao número de meses.
§ 6º Não integram o salário-de-contribuição:
- a cota de salário-família;
- o abono de férias;
- a parcela recebida à título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- as diárias para viagem e ajuda de custo;
- o adicional pela prestação de serviços extraordinários;
- o adicional noturno;
- a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
- o adicional de periculosidade;
- as substituições;
- o adicional de insalubridade;
- o auxílio alimentação;
- o auxílio pré-escolar;
- outras gratificações não incorporáveis aos vencimentos.
- abono de permanência.
§ 7º Para identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, aludidas no inciso I do Caput, deverão ser observados:
- os valores reais das utilidades recebidas; e
- os valores resultantes das aplicações dos percentuais estabelecidos em lei, em função do salário- mínimo, aplicada sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata a alínea "a".
§ 8º Poderão ser incluídas no salário-de-contribuição as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança ou de cargo em comissão, mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário, conforme Art. 21, § 1º da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 28 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 4º Para o cálculo dos proventos integrais será utilizada a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC que não poderá exceder ao último salário-de-contribuição quando em atividade.
§ 5º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade do salário-de-contribuição do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, considerando-se o que preceitua o parágrafo anterior.
§ 6º Concedida a aposentadoria por invalidez, o servidor deverá submeter-se a nova reavaliação junto ao órgão médico-pericial da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, bienalmente, para verificação da sua condição de incapacidade.
I - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retomar a atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial; e
II - Se a perícia médica da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada imediatamente após o resultado da avaliação médico-pericial.
§ 7º O segurado que retomar a atividade poderá requerer, à qualquer tempo, fazendo jus, novo benefício, tendo este, processamento normal.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 29 O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência à partir do dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 27, e calculados na proporção de 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher em relação ao tempo necessário para a aposentadoria integral e terá por base a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC ou a última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, quando em atividade.
Art. 30 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1º O servidor de que trata este artigo poderá optar pela inclusão em sua base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida em seu § 2º.
§ 2º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria quando em atividade.
Art. 31 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos, se homem e um trinta avos, se mulher, da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, calculada com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, quando em atividade.
Art. 32 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do artigo 30, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, de que trata o inciso III do mesmo Artigo, reduzidos em cinco anos, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", c/c o § 5º da Constituição Federal.
§ 1º O cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput, obedecerá aos mesmos critérios a serem aplicados pelo § 2º do Art. 30.
§ 2º Os benefícios concedidos de acordo com esta Seção serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, conforme Art. 65 da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 33 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou i doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal c/c o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
§ 1º Para a concessão da aposentadoria de que trata o caput, serão utilizados os mesmos critérios elencados nos parágrafos do Art. 28, com exceção do seu § 4º.
§ 2º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade do salário-de-contribuição do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Art. 34 O servidor que tenha completado 70 (setenta) anos de idade até 31/12/2003 será aposentado compulsoriamente, com vigência à partir do dia imediato àquele em que completou a ^ idade necessária a essa condição, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, c/c o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003..
Parágrafo Único. Para o cálculo da Aposentadoria Compulsória proporcional ao tempo de contribuição será utilizada a base de 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, em relação a última remuneração.
Art. 35 - O servidor que tenha implementado as condições de elegibilidade até 31/12/2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, c/c o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher;
II - Tiver 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será utilizada a fração de 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, com base na última remuneração da atividade.
Art. 36 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 e que tenha implementado todas as condições de elegibilidade até 31/12/2003, poderá aposentar-se por tempo de contribuição com proventos integrais, de acordo com o Art. 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98 c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher;
II - Tiver 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta), se mulher;
III - Tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
IV - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso II.
Art. 37 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 e que tenha implementado todas as condições de elegibilidade até 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais com base na última remuneração da atividade, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que tenha preenchido, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tiver 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher;
II - Tiver 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 30 (trinta), se mulher;
III - Tiver 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Art. 38 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenha optado pelas regras contidas nos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá solicitar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o Art. 40, § 1º, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria quando em atividade.
§ 2º Os benefícios concedidos de acordo com este artigo serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, conforme Art. 65 da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 39 O professor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 e que comprove tempo exclusivamente em função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que tenha implementado todas as condições de elegibilidade até 31/12/2003, de acordo com o Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", c/c o Art. 5º da Constituição Federal e c/c o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais com base na última remuneração da atividade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tiver 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem e 50 (cinqüenta), se mulher;
II - Tiver 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e 25 (vinte e cinco), se mulher;
III - Tiver 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 40 O professor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 e que tenha implementado todas as condições de elegibilidade até 31/12/2003, de acordo com o Art. 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" e § 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais com base na última remuneração da atividade, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Ter 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher;
II - Ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta), se mulher;
III - Um acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem e 20% (vinte por cento), se mulher, ao tempo de serviço já exercido até aquela data; e,
IV - Um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que em 16/12/98, já com o devido acréscimo, faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso II.
Parágrafo Único. Os benefícios concedidos de acordo com esta seção, exceto os art. 38 e 41, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 41 O professor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, que comprove tempo exclusivamente em função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que não tenha optado pelas regras contidas nos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá solicitar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o Art. 40, § 1º, alíneas "a" e "b", c/c o § 5º da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III - Cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria quando em atividade.
§ 2º Os benefícios concedidos de acordo com este artigo serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, conforme Art. 65 da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 42 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com o Art. 8º, § 1º, inciso I, alíneas "a" e ‘b" da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
I - Tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher;
II - Tiver 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e 25 (vinte e cinco), se mulher;
III - Tiver 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - Um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso II.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70 (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5 (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 43 - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de acordo com o Art. 6º, incisos I,
II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de dez anos na carreira;
III - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo Único. Será considerado como tempo de carreira, em relação ao inciso II, o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16/12/98.
Art. 44 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, de acordo com o Art. 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de quinze anos na carreira;
III - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de ^ idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1º Será considerado como tempo de carreira, em relação ao inciso II, o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16/12/98.
§ 2º O servidor que vier a aposentar-se de acordo com a regra de que trata o Caput, terá a sua idade reduzida em 1 (um) ano, para cada ano que supere o tempo mínimo exigido nos termos do inciso IV.
§ 3º Os proventos de aposentadoria prevista neste artigo serão calculados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria quando em atividade.
§ 4º Os benefícios concedidos de acordo com os arts. 42 a 44, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 45 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, de acordo com o Art. 2º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - Ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta), se mulher;
III - Ter 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), do tempo que, em 15/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso II deste artigo.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005.
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências na forma do caput a partir de 01 de Janeiro de 2006.
§ 2º O servidor de que trata este artigo poderá optar pela inclusão em sua base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida em seu § 2º.
§ 3º Os proventos de aposentadoria prevista neste artigo serão calculados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria quando em atividade.
Art. 46 O professor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 e que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se com proventos integrais, de acordo com o Art. 2º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" c/c o §. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher;
II - Ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta), se mulher;
III - Ter 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - Um acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem e 20% (vinte por cento), se mulher, ao tempo de serviço já exercido até aquela data; e,
V - Um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que em 16/12/98, já com o devido acréscimo, faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso II.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005.
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências na forma do caput a partir de 01 de Janeiro de 2006.
§ 2º Os proventos de aposentadoria prevista neste artigo serão calculados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações a partir de Julho de 1994, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria quando em atividade.
Art. 47 O professor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do artigo 30, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, de que trata o inciso III do mesmo Artigo, reduzidos em cinco anos, de acordo com Art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de dez anos na carreira;
III - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - Cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
Parágrafo Único. O cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput serão integrais com base na última remuneração do cargo quando em atividade.
Art. 48 - Os benefícios concedidos de acordo com os Arts. 45 a 47, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, conforme Art. 65 da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 49 A pensão consiste em renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 50 A pensão por morte, para o dependente do servidor que tenha falecido até 20/02/2004, por ocasião de sua concessão, será igual ao valor da remuneração do servidor falecido ou ao valor dos proventos da aposentadoria, observados os critérios estabelecidos nos artigos 13 a 16.
I - A pensão mensal será calculada com base no último salário-de-contribuição do servidor que tenha falecido a partir de 21/06/2004, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - Ao valor da totalidade do salário-de-contribuição do servidor que tenha falecido a partir de 21/06/2004, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 10887/04, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito ou enquanto mantida a qualidade de segurado, contida no § 1º do Art. 7º da Lei 2818/05.
§ 1º A pensão por morte à ser concedida aos dependentes do segurado falecido, de acordo com o Caput, obedecerá os critérios e procedimentos descritos nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º e 10º, seus parágrafos e incisos.
§ 2º Os benefícios concedidos de acordo com o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
§ 3º Os benefícios concedidos de acordo com os incisos I e II, serão reajustados, para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, conforme Art. 65 da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 51 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão, à custa do Regime Próprio de Previdência, salvo se decorrentes de cargos acumuláveis na forma da lei.
Art. 52 É assegurada a concessão de pensão, à qualquer tempo, a dependentes do servidor que tenha falecido até 16 de Dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação então vigente à data do óbito.
Art. 53 A partir de 16 de Dezembro de 1998, o servidor ativo ou inativo que perceber remuneração ou provento mensal superior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), já devidamente reajustado mediante os parâmetros do Ministério da Previdência e Assistência Social, deixa de fazer jus ao salário-família, conforme determina o Artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998.
Parágrafo Único. O valor da remuneração ou provento estabelecida no Caput será devidamente reajustado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sempre que a lei assim o determinar.
Art. 54 A partir de 15 de Dezembro de 1998, é vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber remuneração mensal superior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), já devidamente reajustado mediante os parâmetros do Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme determina o Artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998.
§ 1º O valor da remuneração estabelecida no Caput será devidamente reajustado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sempre que a lei assim o determinar.
§ 2º O benefício concedido até 15 de Dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor.
§ 3º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de- contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 4º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 5º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 6º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 7º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 8º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado por autoridade competente.
§ 9º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 10 Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
§ 11 Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
§ 12 Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), será devida pensão por morte aos dependentes, caso o segurado mantenha a qualidade de segurado à data do óbito, conforme previsto no § 2º do artigo 4º.
§ 13 E vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Art. 55 Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Art. 56 Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com exceção do previsto no artigo 26.
Art. 57 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na constituição Federal.
Art. 58 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Plano de Seguridade Social do servidor, do Regime Próprio de Previdência, dos militares das Forças Armadas e dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A vedação prevista no Caput não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até 16 de Dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição W Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social do servidor ou pelo Regime Próprio de Previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
Art. 59 A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo, não poderão exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 60 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos ^ regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 61 A aposentadoria especial, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Regime Próprio de Previdência do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 62 Considera-se Tempo de Trabalho, para efeito deste capítulo, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 63 Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
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TEMPO À CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
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PARA 15 ANOS |
PARA 20 ANOS |
PARA 25 ANOS |
|
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DE 15 ANOS |
--- |
1.33 |
1.67 |
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DE 20 ANOS |
0.75 |
--- |
1.25 |
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DE 25 ANOS |
0.60 |
0.80 |
--- |
Art. 64 A aposentadoria consiste numa renda mensal calculada na forma do artigo 18 e seus Incisos.
Art. 65 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade físicas considerados para fins de concessão de Aposentadoria especial, consta do Anexo III, IV do Decreto 3048 de 06 de Maio de 1999, do MPAS.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto neste Capítulo, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo Ministério da Previdência Social e/ou pelo Médico ou Engenheiro de Medicina do trabalho da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, sua forma estabelecida pelo Regime Geral de Previdência, emitido pela Secretaria à qual pertença o servidor, com base em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior, deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo órgão respectivo.
§ 4º O órgão que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus servidores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeito à multa prevista no art. 283 do Decreto nº 3048 de 06/05/99 do MPAS.
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata este capítulo e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica da Secretaria de Saúde do município de Serra deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os § § 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
§ 6º O órgão deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfíco abrangendo as atividades desenvolvidas pelo servidor e fornecer a este, quando de sua exoneração ou demissão, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no art. 283 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999 do MPAS.
Art. 66 A data do início da aposentadoria especial será fixada à partir da data do desligamento quando requerida até 90 dias ou a data do requerimento quando não houver desligamento.
Art. 67 É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Art. 68 Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
Parágrafo Único. O tempo de Trabalho exercido até 05 de março de 1997, (até 28/05/98), com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2172 de 05 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada seguinte tabela.
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TEMPO À CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
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(MULHER) PARA 30 |
(HOMEM) PARA 35 |
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
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DE 15 ANOS |
2.00 |
2.33 |
3 ANOS |
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DE 20 ANOS |
1.50 |
1.75 |
4 ANOS |
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DE 25 ANOS |
1.20 |
1.40 |
5 ANOS |
Art. 69 Será concedido aos segurados do Regime Próprio de Previdência, auxílio-doença nos termos da Lei.
§ 1º O auxílio-doença será concedido ao servidor público efetivo ativo, que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, por um período máximo de 12(doze) meses, após igual período consecutivo em gozo de licença médica, de acordo com o art. 141 da lei nº 2360/2000, que revogam as Leis nº 778/81 e 2086/98 e Artigo 37 e seus parágrafos da Lei nº 2818/05.
§ 2º Os segurados do Regime Próprio de Previdência após o período estabelecido no parágrafo anterior, serão enquadrados como aposentados por invalidez desde que tenham sido declarados ^ inválidos, sem condição de recuperação.
§ 3º O auxílio-doença será pago pelos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada poder, e descontado na contribuição patronal destinada no IPS.
§ 4º O auxílio-doença será encargo do Regime Próprio de previdência a partir do 31º dia do início do afastamento da atividade, sendo os primeiros 30(trinta) dias por conta do órgão empregador.
§ 5º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de previdência já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 70 O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no Regime Próprio de Previdência do servidor público.
Art. 71 Os processos de aposentadoria após devidamente instruídos e analisados, inclusive com o parecer jurídico decidindo pela sua concessão, serão remetidos ao IPS para que sejam efetuados os cálculos e a competente portaria de concessão do benefício.
Parágrafo Único. O servidor, após o deferimento do seu processo de aposentadoria, deverá ser notificado de tal decisão através da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos que o encaminhará ao IPS para o devido cadastramento na folha de pagamentos dos inativos.
Art. 72 A concessão das aposentadorias se dará através de Decreto Municipal ou por Portaria exarada pelo Presidente do IPS, quando delegado pelo executivo, fazendo-se o encaminhamento do referido processo ao Tribunal de Contas do Estado para o competente registro e homologação.
Art. 73 A concessão das pensões se dará através de Portaria exarada pelo Diretor Presidente do IPS, fazendo-se o encaminhamento do referido processo ao Tribunal de Contas do Estado para o competente registro e homologação.
TEMPO DE
CÓDIGO AGENTE NOCIVO EXPOSIÇÃO
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
1.0.2 ASBESTOS 20 ANOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura cora pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
1.0.13 IODO 25 ANOS
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganate de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retifícadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL 25 ANOS E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
1.0.18 SÍLICA LIVRE 25 ANOS
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS 25 ANOS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILES TIL-BES TROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA- PROPIOLACTONA, BI SCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, ME TILENO-ORTOCLORO ANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3- BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1- CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
2.0.0 AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
2.0.1 RUÍDO 25 ANOS
a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
2.0.2 VIBRAÇÕES 25 ANOS
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
2.0. 3 RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.