DECRETO Nº 2401, DE 18 DE JUNHO DE 2002
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e de
acordo com a previsão legal contida no artigo
5º da Lei Municipal n.º 2520/2002. Decreta:
Art. 1º A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF, criada pela Lei n.º
2520/02, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, tem a competência
para decidir em primeira instância os processos Administrativos de natureza
tributária, na forma prevista nos artigos
130 e
158, I, da Lei nº 2461/01 (Código
Tributário Municipal da Serra).
Art. 2º A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF, é composta por 01 (um) Presidente,
(01) Secretário e 04 (quatro) Membros, sendo todos os servidores lotados na
Secretaria de Finanças, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF, poderá realizar até 08 (oito)
reuniões mensais ordinárias.
§ 1º As reuniões
serão realizadas, de acordo com a programação prévia a ser definida pelo
Presidente, no mês imediatamente anterior e devidamente
registrada em Ata.
§ 2º As reuniões
da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, serão abertas pelo
Presidente, que pedirá ao Secretário a leitura da ata da reunião anterior, que
será assinada pelo Presidente, Secretário e membros presentes.
§ 3º Em caso de
falta ou qualquer outro impedimento do Presidente, os membros escolherão entre
si aquele que será o substituto do Presidente naquela reunião, devendo a
escolha constar em Ata.
§ 4º O integrante
da Junta de Impugnação Fiscal – JIF, que deixar de comparecer à 02 (duas) reuniões consecutivas ou à 05 (cinco)
alternadas, no período de 06 (seis) meses, poderá ser afastado, cabendo ao
chefe do Poder Executivo a nomeação do substituto.
§ 5° A
distribuição de processos será realizada pelo Presidente, aos membros, seguindo
preferencialmente os critérios de antiguidade e valor, sendo que as Consultas
terão preferências sobre as impugnações, no caso de terem sido protocoladas em
data semelhantes.
§ 6º O Membro da
Junta de Impugnação Fiscal - JIF, terá o prazo máximo
de 08 (oito) dias, contados à partir
da data de distribuição do respectivo processo, para concluir sua análise e submeter o seu entendimento
à apreciação dos demais membros, para Decisão de Primeira Instância.
§ 7º Os processos
distribuídos, que necessitarem de juntada de documentos ou informações
imprescindíveis para análise do membro/relator, serão devolvidos para o
Presidente, que tomará as providências cabíveis.
§ 8° A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF, fará constar em suas Decisões
o voto contrário à decisão, caso haja, devendo ainda citar o nome do membro que
proferiu tal voto.
§ 9º Quando houver
empate no número de votos favoráveis e votos contrários à Decisão, caberá o
Presidente o voto de desempate.
Art. 4º O
membro/fiscal que tiver participado da ação que originou o processo em
julgamento na Junta de Impugnação Fiscal - JIF, estará
impedido de relatar ou votar aquele processo.
Parágrafo
Único. O Presidente fará constar em Ata, a hipótese prevista no caput
deste artigo.
Art. 5º O Presidente
da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, fará remeter ao
Secretário de Finanças, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades
desenvolvidas no mês anterior.
Art. 6º Os integrantes
da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, farão jús a uma gratificação individual de R$ 100,00 (Cem reais), por cada reunião instalada, a que
comparecerem.
Art. 7º As despesas
decorrentes do funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal – JIF, correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente, que serão remanejadas, se necessário.
Art. 7º Este Decreto
entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra (ES), aos 18 de junho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.