DECRETO MUNICIPAL Nº 2.809, DE 07 DE JUNHO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 3541 de 13 de abril de 2010 que implanta sistema de
rastreamento e monitoramento da frota de táxi no Município da Serra.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso
V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Serra, e nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 3.541, de 13 de abril
de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto Municipal regulamenta a Lei Municipal nº 3.541,
de 13 de abril de 2010, que implanta o
Sistema de Rastreamento e Monitoramento da Frota de Táxi no Município da Serra.
Art. 2º Os
requisitos mínimos do sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser
instalado pelos permissionários do serviço de transporte de passageiros em
veículo de aluguel a taxímetro do Município da Serra são:
I – rastreamento e monitoramento
do veículo em tempo real por meio de equipamento de GPS (Global Position
System) por 24 (vinte e quatro) horas;
II – acesso total e irrestrito ao
sistema via Internet, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e pelo Centro
Integrado Operacional de Defesa Social – CIODES;
III – localização visual dos
veículos em operação;
IV – manutenção de banco de dados
com armazenamento das informações por no mínimo 12 (doze) meses;
Parágrafo único. os permissionários e condutores auxiliares deverão passar por
treinamento obrigatório, junto à empresa fornecedora dos equipamentos.
Art. 3º
As exigências e critérios para a homologação da empresa fornecedora dos
equipamentos são as seguintes:
I – os equipamentos e serviços
constantes do fornecimento, fabricação, emprego de matéria prima e de
componentes deverão satisfazer às últimas revisões das normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL;
II - apresentar Certificado de
Homologação do equipamento de GPS a ser instalado, emitido pela ANATEL,
conforme Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000;
III – apresentar solução de
rastreamento aprovada pelo CESVI Brasil – Centro de Experimentação e Segurança
Viária do Brasil, com o nível mínimo IV;
IV – a base de dados deverá ser
armazenada internamente em sua sede e réplica da base em no mínimo 2 (dois)
data- centers distintos;
V – deverá ter no mínimo 2 (dois)
links de internet dedicados com IP fixo, não sendo permitida a utilização de
serviços de internet com tecnologia ADSL;
VI – em situação de normalidade a comunicação
veículo – Central de Monitoramento deverá ocorrer a cada 2 (dois) minutos;
VII – em caso de ocorrência de pânico real a
comunicação veículo – Central de Monitoramento deverá ocorrer a cada 30
segundos;
VIII – o tempo resposta para identificação do
pânico real e comunicação ao CIODES deverá ser de no máximo 5 (cinco) minutos;
IX – ter um sistema de informações geográficas que
permita consultar e pesquisar informações no mapa;
X – demonstrar que tem à disposição na Central de Rastreamento e Monitoramento, o serviço de
pronta resposta 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana,
para atendimento telefônico do tipo 0800 para ligações de telefones fixos;
XI - comprovar que tem método que permita a rápida
detecção de falhas na operação dos equipamentos;
XII – apresentar relatórios de estatísticas diárias
dos veículos monitorados;
XIII – apresentar relatórios diários em que serão
identificados os veículos cujos equipamentos não estejam em funcionamento;
XIV – os relatórios deverão permitir extrair dados
escritos com as posições de um determinado veículo em um determinado intervalo
e local por período.
Art. 4º O sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser implantado
no serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no
Município da Serra deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I – a Central de Rastreamento e
Monitoramento somente deverá adotar a opção de desligar o veículo sob a
orientação do CIODES;
II – os permissionários terão
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar o acerto dos equipamentos;
III – a empresa homologada para o
fornecimento dos equipamentos deverá orientar os permissionários e os
condutores auxiliares quanto ao uso do botão de pânico;
IV – o responsável pela operação
da Central de Rastreamento e Monitoramento deverá passar por treinamento
obrigatório junto ao CIODES;
V – o Sistema de Rastreamento e
Monitoramento deverá permitir que o veículo somente funcione após verificar a
identificação do condutor, através de método específico;
VI – o Sistema de Rastreamento e
Monitoramento deverá ser compatível com futura instalação de câmaras de vídeo
nos veículos.
Art. 5º O convênio administrativo será
firmado entre a empresa fornecedora dos equipamentos, o Município da Serra e a
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 07 de junho de
2010.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.