DECRETO MUNICIPAL Nº 2.809, DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

Regulamenta a Lei nº 3541 de 13 de abril de 2010 que implanta sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi no Município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Serra, e nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 3.541, de 13 de abril de 2010;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto Municipal regulamenta a Lei Municipal nº 3.541, de 13 de abril de 2010, que implanta o Sistema de Rastreamento e Monitoramento da Frota de Táxi no Município da Serra.

 

Art. 2º Os requisitos mínimos do sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser instalado pelos permissionários do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município da Serra são:

 

I – rastreamento e monitoramento do veículo em tempo real por meio de equipamento de GPS (Global Position System) por 24 (vinte e quatro) horas;

 

II – acesso total e irrestrito ao sistema via Internet, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e pelo Centro Integrado Operacional de Defesa Social – CIODES;

 

III – localização visual dos veículos em operação;

 

IV – manutenção de banco de dados com armazenamento das informações por no mínimo 12 (doze) meses;

 

Parágrafo único. os permissionários e condutores auxiliares deverão passar por treinamento obrigatório, junto à empresa fornecedora dos equipamentos.

 

Art. 3º As exigências e critérios para a homologação da empresa fornecedora dos equipamentos são as seguintes:

 

I – os equipamentos e serviços constantes do fornecimento, fabricação, emprego de matéria prima e de componentes deverão satisfazer às últimas revisões das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; 

 

II - apresentar Certificado de Homologação do equipamento de GPS a ser instalado, emitido pela ANATEL, conforme Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000;

 

III – apresentar solução de rastreamento aprovada pelo CESVI Brasil – Centro de Experimentação e Segurança Viária do Brasil, com o nível mínimo IV;

 

IV – a base de dados deverá ser armazenada internamente em sua sede e réplica da base em no mínimo 2 (dois) data- centers distintos;

 

V – deverá ter no mínimo 2 (dois) links de internet dedicados com IP fixo, não sendo permitida a utilização de serviços de internet com tecnologia ADSL;

 

VI – em situação de normalidade a comunicação veículo – Central de Monitoramento deverá ocorrer a cada 2 (dois) minutos;

 

VII – em caso de ocorrência de pânico real a comunicação veículo – Central de Monitoramento deverá ocorrer a cada 30 segundos;

 

VIII – o tempo resposta para identificação do pânico real e comunicação ao CIODES deverá ser de no máximo 5 (cinco) minutos;

 

IX – ter um sistema de informações geográficas que permita consultar e pesquisar informações no mapa;

 

X – demonstrar que tem à disposição na Central de Rastreamento e Monitoramento, o serviço de pronta resposta 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, para atendimento telefônico do tipo 0800 para ligações de telefones fixos;

 

XI - comprovar que tem método que permita a rápida detecção de falhas na operação dos equipamentos;

 

XII – apresentar relatórios de estatísticas diárias dos veículos monitorados;

 

XIII – apresentar relatórios diários em que serão identificados os veículos cujos equipamentos não estejam em funcionamento;

 

XIV – os relatórios deverão permitir extrair dados escritos com as posições de um determinado veículo em um determinado intervalo e local por período.

 

Art. 4º O sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser implantado no serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município da Serra deverá atender, ainda, as seguintes condições:

 

I – a Central de Rastreamento e Monitoramento somente deverá adotar a opção de desligar o veículo sob a orientação do CIODES;

 

II – os permissionários terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar o acerto dos equipamentos;

 

III – a empresa homologada para o fornecimento dos equipamentos deverá orientar os permissionários e os condutores auxiliares quanto ao uso do botão de pânico;

 

IV – o responsável pela operação da Central de Rastreamento e Monitoramento deverá passar por treinamento obrigatório junto ao CIODES;

 

V – o Sistema de Rastreamento e Monitoramento deverá permitir que o veículo somente funcione após verificar a identificação do condutor, através de método específico;

 

VI – o Sistema de Rastreamento e Monitoramento deverá ser compatível com futura instalação de câmaras de vídeo nos veículos. 

 

Art. 5º O convênio administrativo será firmado entre a empresa fornecedora dos equipamentos, o Município da Serra e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.   

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 07 de junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.