O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o inteiro teor do processo administrativo nº 48019/2021, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa – FMDDPI diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, de natureza contábil especial, tem por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e serviços voltados para as pessoas idosas do Município da Serra.
§ 1º O financiamento de programas, projetos ou serviços para pessoa idosa dependerá de captação externa ou de transferência fundo a fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo não se destinam à implementação de políticas públicas de ação continuada, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:
I - dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213/2010 e da Instrução Normativa RFB N 1.131-11;
III - doações de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
IV - multas decorrentes de infrações administrativas, em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741/2003;
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741/2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI - multas aplicadas no Município, com base em legislação relacionada à pessoa idosa;
VII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
VIII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;
IX - convênios e instrumentos congêneres;
X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e Deveres da Pessoa Idosa, devidamente publicadas por meio de resoluções, em conformidade com as normas estabelecidas.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa destinam-se exclusivamente para manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
I - planos, projetos, programas e serviços desenvolvidos pelas organizações da Sociedade Civil, inscritas no COMIDS e ou por secretarias Municipais atinentes à política públicas destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, por tempo determinado;
II - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
III - melhoria da acessibilidade nos ambientes institucionais de atendimento para população idosa;
IV - monitoramento e avaliação de planos, projetos, programas e serviços, destinados à população idosa;
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - realização de conferência municipal dos direitos e defesa da pessoa idosa.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federal, estadual ou municipal com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, tendo por competência:
I - viabilizar junto à Secretaria Municipal da Fazenda abertura de conta específica, mantida em instituição financeira, aberta para essa finalidade como unidade orçamentária e rubrica própria no orçamento municipal;
II - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
III - elaborar a proposta orçamentária anual no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil de movimentação financeira do Fundo;
V - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
VI - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - emitir despacho de autorização de despesa, emitir notas de empenho e demais atos de execução orçamentária dos recursos do FMDDPI;
VIII - apresentar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa a análise e avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
IX - formalizar parcerias envolvendo a transferência de recursos financeiros, através dos instrumentos termo de colaboração e termo de fomento contemplados nas Leis Federal nº 13.019, de 2014, e alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, regulamentadas pelo Decreto Municipal Nº 2.033 de 2017, firmados com organizações governamentais e não governamentais em conformidade com o plano de trabalho apresentado;
X - prestar informações à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas, conforme comprovantes emitidos em acordo ao art. 7, § 1º, i.
§ 1º A formalização de parcerias referidas no inciso IX, terão a duração máxima de 2 (dois) anos.
§ 2º Somente poderão ser beneficiadas as organizações da sociedade civil que cumprirem todas as exigências legais estabelecidas nas Leis Federal nº 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015 e regulamentada pelo decreto Municipal nº 2.033 de 2017.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Deveres da Pessoa Idosa:
I - definir a política e aprovar os critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDDPI;
II - acompanhar os planos de aplicação do FMDDPI, de acordo com as exigências das legislações em vigor;
III - encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social o plano de aplicação dos recursos do FMDDPI, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 71 a 74), em tempo hábil para análise e incorporação à proposta orçamentária municipal;
IV - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros do FMDDPI, de acordo com o plano de aplicação e realizar os procedimentos administrativos para sua execução;
V - fiscalizar, a aplicação dos recursos financeiros do FMDDPI e monitorar as ações por meio de Comissão Permanente, integrada por conselheiros governamentais e da sociedade civil;
VI - fixar anualmente, os valores mínimo e máximo para a apresentação de proposta de projetos, programas e serviços a serem financiados, observando a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
VII - propor alterações e inovações nas políticas públicas municipais ou a adoção de políticas novas, com base nos resultados dos programas, projetos ou serviços financiados com recursos do FMDDPI;
VIII - proceder ao monitoramento e avaliação da execução dos projetos, programas e serviços desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX - instituir comissão específica para orientar e administrar o FMDDPI, composta paritariamente por 4 (quatro) conselheiros representantes da sociedade civil e poder público, na forma paritária.
§ 1º A comissão especifica para orientar e administrar o FMDDPI, tem como competência:
a) encaminhar a SEMAS em consonância a LEI 13.019/2014 e suas alterações, bem como sua regulamentação municipal através do decreto 2.033/2017, solicitação de abertura de processo administrativo visando chamamento público, que busque a execução de projetos, programas e/ou serviços a serem financiados pelo FMDDPI, considerando a definição das prioridades relativas à Proteção Integral da Pessoa Idosa estabelecidas pelo COMIDS;
b) receber, analisar e aprovar propostas de programas, projetos e serviços a serem desenvolvidos com recursos do FMDDPI em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMIDS;
c) propor programas, projetos e serviços a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMIDS;
d) analisar, aprovar e selecionar, por meio do chamamento público, programas, projetos e serviços apresentados por instituições governamentais ou não governamentais para obtenção de autorização de captação de recursos;
e) apresentar propostas de captação de recursos para o fundo e propor o percentual anual de utilização de recursos por ele captado;
f) posicionar-se, fundamentada e conclusivamente, sobre a viabilidade técnica e econômica dos programas, projetos ou serviços que pleiteiam recursos do FMDDPI;
g) publicar as deliberações das organizações da sociedade civil e das instituições governamentais aptas à formalização da parceria e encaminhar o processo administrativo a secretaria que estiver vinculado para que essa proceda as práticas administrativas necessárias a celebração do instrumento;
h) acompanhar a celebração e execução das parcerias firmadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social que onerem recursos do FMDDPI;
i) emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente, devendo encaminhar cópia do documento à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que essa possa prestar informações à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas.
§ 2º No caso de autorização para captação de recursos de programa, projeto e serviços específicos, proposto por órgão governamental ou da sociedade civil, permanecerão, no FMDDPI, no mínimo 10% (dez por cento) do valor captado para subsidiar outras propostas.
§ 3º Os critérios para aprovação de programas, projetos e serviços a serem financiados com recursos do FMDDPI serão deliberados pelo COMIDS, considerando-se no mínimo:
I - a experiência do proponente na área;
II - a viabilidade do programa, projeto ou serviço quanto a seu objeto e cronograma;
III - o custo do programa, projeto ou serviço, tendo em vista o resultado a ser atingido;
IV - o enfoque do programa, projeto ou serviço em regiões/territórios de maior vulnerabilidade e carência de políticas públicas que atendam ao idoso.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal serão adotadas mediante resoluções publicadas no espaço dos atos do Executivo Municipal e em meios de comunicação oficiais.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa e publicadas no espaço dos atos do Executivo Municipal e em meios de comunicação oficiais.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 19 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.