O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 5.881, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A Fica proibida a circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e descarga, em qualquer horário ou dia da semana, na via municipal indicada na planta de localização do Anexo V, adiante especificada:
a) Avenida Brasil, Ruas Papagaio e Gaivota, no bairro Novo Horizonte.” (NR)
“Art. 5º As proibições previstas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A não se aplicam aos veículos destinados a:
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VI - Caminhões de carga de empresas situadas nessas vias, ou que estejam prestando serviço a elas.” (NR)
“Art. 6º A proibição a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A só alcançam os caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total- PBT acima de 23 toneladas, salvo em relação à Avenida Central, cujo Peso Bruto Total- PBT não poderá ser superior a 16 toneladas.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “l” do art. 2º do Decreto Municipal nº 5881, de 17 de março de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 24 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
