LEI Nº. 3019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

 

ALTERA LEI Nº. 2662 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL E    OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 combinado com o inciso IV do Art. 115 da Lei Orgânica do Município da Serra, faço saber que o plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto parcial ao art. 42 da Lei 3019 e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O parágrafo único do art. 55 da Lei 2662/2003, passa a vigorar com a  seguinte  redação:

 

“Art. 55 - ...............................................................................”

 

“Parágrafo Único – Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação em jornal de grande circulação na Grande Vitória.” (NR)

 

Art. 2º - O art. 66 da Lei n.º 2662/2003,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66 – O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com estabelecimentos bancários e outros, para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim”.(NR)

 

Art. 3º - O art. 67 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV  com a seguinte redação:

 

“Art. 67...............................................................................

 

“IV – recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto.

 

Art. 4º - O art. 75 da Lei n.º 2662/2003, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75 – Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - variável, autorizado a proceder a compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais, em meses subseqüentes, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme o disposto no art. 404 e no art. 186 da Lei Orgânica deste Município.”(NR)

 

“Parágrafo Único – Os casos de lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo”.

 

Art. 5º - O inciso I do parágrafo único do art. 79 da Lei 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art.79  ...............................................................................”

 

“Parágrafo Único - ...............................................................................”

 

“I – pela citação pessoal ao devedor;”(NR)

 

Art. 6º - O § 1º do art. 89 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89 - ...............................................................................”

 

“§ 1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção.”(NR)

 

Art. 7º - O inciso II do art. 95 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 95  ...............................................................................”

 

“II – o cadastro de indústrias, comércio, produtores e o cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.”(NR)

 

Art. 8º - A alínea “b” do inciso V do art. 98 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.98 - ...............................................................................”

 

“ V - ...............................................................................”

 

“b -  quando a inscrição não for feita nos prazos e formas descritas na legislação pertinente;”(NR)

 

Art. 9º - O § 1° do art. 122 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.122 -...............................................................................

 

“§ 1º - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado” . (NR)

 

Art. 10 - O art. 127 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3° e com nova redação do  caput e dos § 1° e 2º:

 

“Art. 127 – Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, considerando como mês completo qualquer fração dele.”(NR)

 

“§ 1° - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I – no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme regulamento;

 

II – no caso do ITBI, a partir de sua inscrição em dívida ativa.“(NR)

 

“§ 2º - Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por exercício, o valor correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao tributo, atualizado monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.”(NR)

 

“§ 3° - Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição em dívida ativa.”

 

Art. 11 - A Lei 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 127-A com a seguinte redação:

 

“Art. 127-A - Sobre os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de sua regularização.”

 

Art. 12 - O art. 128 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido dos § 1º e 2º com a seguinte redação:

 

“Art. 128 - ...............................................................................”

 

“§ 1º - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte”.

 

“§ 2º - É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros”.

 

Art. 13 - O art. 129 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII, VIII, IX e X e com nova redação do inciso  VI e dos § 2º , 3º e 8º :

 

          “Art. 129 -...............................................................................

    

“VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);”(NR)

 

“VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”

 

“VIII - em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).”

 

“IX – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais)

 

“X _ em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais ), desde que o parcelamento seja efetivado em até noventa dias, contados a partir da publicação desta lei.”

 

§ 2° - Será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes, para efeito de apuração do número de parcelas, constantes nos incisos I a X deste artigo, exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município , para providências relativas a cobrança ou execução fiscal.”(NR)

 

“§ 3º - A repactuação de parcelamento será permitida desde que obedecidos os critérios previstos em regulamento.”(NR)

 

“§ 8º - O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, devidamente solicitado através do Protocolo Geral, será deferido somente após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da solicitação.”(NR)

 

Art. 14 - O Inciso V do art. 130 da Lei  n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

“Art. 130 - ...............................................................................”

 

 “V – Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral serão devidos honorários advocatícios.”(NR)

 

Art. 15 - O art. 131 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a  seguinte redação:

 

“Art. 131 – O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título. ”(NR)

 

Art. 16 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 132-A com a seguinte redação:

 

“Art. 132- A Os contribuintes que quitarem em parcela única e integral, os débitos inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os juros de mora e as multas previstas no § 1º do artigo 122, no inciso XIV do artigo 396 e no artigo 401.”

 

“§ 1º - Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no caput deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única e integral.”

 

“§  2º - Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 400, conforme for o caso, quando ocorrer a quitação em parcela única e integral, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa.”

 

Art. 17 - O art. 136 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 136 -...............................................................................

 

“Parágrafo Único – As consultas formuladas que não cumprirem os requisitos descritos neste artigo não serão apreciadas, nem produzirão os efeitos previstos no artigo 139.”

 

Art. 18 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 163-A com a seguinte redação:

                   

Art.163-A - Os requerimentos de reconhecimento de imunidade Tributária e de enquadramento de sociedades uni profissionais, para efeito de recolhimento de ISSQN- Fixo será decidido em esfera administrativa pela Secretaria de Finanças, após a emissão de parecer proferido pela Procuradoria Geral do Município.             

 

Art. 19 - O art. 169 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

 

“Art. 169 -...............................................................................

 

“§ 5º - Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo estipulado no caput deste artigo, não caberá recurso à Segunda Instância.”

 

Art. 20 - O título do Capítulo XV do Título IV,  a redação do caput e dos § 1º, 2º e 4º do art. 177 da Lei n.º 2662/03,  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XV

“DAS CERTIDÕES” (NR)

 

“Art. 177 – A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa e no caso de ITBI por Certidão de Quitação, regularmente expedidas pelo órgão competente.” (NR)

 

“§ 1º – As certidões serão fornecidas após o processamento da quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da solicitação.” (NR)

 

“§ 2º – As certidões poderão ser expedidas pela Internet.” (NR)

 

“§ 4º – Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.” (NR)

 

Art. 21 - O § 2º do art. 180 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar  acrescido do seguinte  inciso III e com nova redação do inciso II:

                    

 “Art. 180 - ...............................................................................”

        

“II – as que independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a 10.000 , mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral, ainda, aquelas destinadas à indústria ou comércio, relativamente a área que ocupam.” (NR)

 

“III – as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para industrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.”

 

Art. 22 - O art. 182 da Lei n.º 2662/2003, acrescido dos incisos V e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.182...............................................................................

 

“V - Os imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual ou superior a 10.000 que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças.”

 

“VI – O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da respectiva entidade.”

 

Art. 23 – O art. 183 da Lei 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183 – As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, exceto a constante no inciso II do artigo 182, que será concedida automaticamente, e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a concessão”.(NR)

 

Art. 24 - O art. 185 da Lei 2662/2003, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X e §§ 3º, 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:

 

           “Art. 185 -  ...............................................................................”

 

“V – 3% (três por cento) para os imóveis não edificados, com área superior a 100.000 , situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água”;

 

“VI - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infra-estrutura básica;”

 

“VII - 0,80% (oitenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) anos;”

 

“VIII – 0,30% (trinta centésimos por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infra-estrutura básica e pavimentação em todas as ruas;”

 

“IX – 0,60% (sessenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) anos”;

 

“X – 0,20% (vinte centésimos por cento) para aquelas cuja área, por razão diversas dos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, nas quais sejam proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente”.

 

“§ 3º- Os efeitos das reduções previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX, deste artigo, cessarão, no caso de paralisação da construção, da infra-estrutura e/ou pavimentação, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias retornando ás alíquotas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

“§ 4º - As alíquotas previstas nos incisos, IV e V deste artigo, serão acrescidas de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m2, limitadas a 5% (cinco por cento).”

 

“§ 5º - Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, nos imóveis que se enquadram no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV e V deste artigo, findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão competente, sujeitar-se-á a progressividade prevista no parágrafo anterior.”

 

“§ 6º - Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á a progressividade prevista no § 4º deste artigo”.

 

Art. 25 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 185-A com a seguinte redação:

 

“Art. 185-A  As alíquotas previstas nos incisos VI, VII, VIII , IX e X do artigo 185, poderão ser aplicadas aos empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a partir de janeiro de 2006.”

 

Art. 26 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 185-B com a seguinte redação:

 

Art.185-B – Para utilizar-se das alíquotas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185, o sujeito da obrigação deverá requerer ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, na forma exigida pela legislação municipal,fazendo juntada de cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão Negativa de Débito com o Município.  

 

Art. 27 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 185-C com a seguinte redação:

 

“Art. 185-C - Havendo a constatação de edificação no imóvel, nos prazos estipulados nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 185, as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à constatação.”

 

Art. 28 - A Lei 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 185-D com a seguinte redação:

 

“Art. 185-D - Caso o  lote seja comercializado, nos prazos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 185 , as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos III, IV e V do mesmo artigo , conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à comercialização.”

 

Art. 29 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 185-E com a seguinte redação:

 

“Art. 185-E - O proprietário do loteamento fica obrigado a fornecer à Secretaria de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia do mês subsequente à comercialização a relação dos lotes, nome e endereço dos compradores, por meio magnético, acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda.”

 

“Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, sujeitará o proprietário do loteamento à penalidade prevista no inciso XXIV do artigo 396.”

 

Art. 30 - O art. 207 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º e com nova redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º :

 

“Art. 207 – A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal específica, por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio.” (NR)

 

“§ 1º – O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas por empresas imobiliárias.” (NR)

 

“§ 2º – Caberá aos Fiscais lotados da Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a vistoria para a apuração da base de cálculo do ITBI, dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na  Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem por ele designado.” (NR)

 

“§ 3º – Quando tratar-se de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casa da sede e de caseiros, currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.”(NR)

 

“§ 4º – Quando tratar-se de transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem ele designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores constantes da  Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.”

 

Art. 31 -  O  art. 208 da Lei n.º 2662/2003, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 208 – O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada por perito, protocolizada e encaminhada a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, que designará uma comissão de 03 (três) fiscais, incluindo o fiscal vistoriador, para proceder nova vistoria.” (NR)

 

“Parágrafo Único – A decisão será homologada pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, pelo Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal e pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, em conjunto.”

 

Art. 32 - O inciso II do art. 220 da Lei 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 220 - ...............................................................................”

 

“II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis”.(NR)

 

Art. 33 - O art. 221 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 221 – O pagamento será efetuado nos estabelecimentos autorizados, através de documento próprio, como dispuser o regulamento”.(NR)

 

Art. 34 - Os incisos III e IV do artigo 258 da Lei 2662/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  “Art.258...............................................................................

 

“III – item 5 e seus respectivos subitens – 3,5% (três e meio por cento).”(NR)

 

IV – demais itens e subitens – 5% (cinco por cento).”(NR)

 

Art. 35 - A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 258-A com a seguinte redação:

                     

 “Art. 258-A – Os serviços elencados no item 4 e subitens, da lista anexa ao art. 257, terão a alíquota reduzida para 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN.”

 

“§ 1º – As empresas prestadoras dos serviços elencados no item 4 e subitens, que tenham débito junto à Fazenda Municipal, só farão jus à redução de alíquota para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do débito.”

 

§ 2º – Perderá o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas, pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV do artigo 258, a partir do primeiro dia do mês seguinte a inscrição do crédito tributário em dívida ativa”.

 

§ 3º - No caso de parcelamento de auto de infração originado do lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste artigo será cancelado, quando constatado o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento.

 

§ 4º – A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a retomá-lo, somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao da regularização do débito.”

 

§ 5º - Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do disposto do artigo 134, o devedor poderá confessar e parcelar os respectivos débitos, perdendo os benefícios da Lei se não regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após decisão da instância  que proferir decisão administrativa “(NR)”.

 

Art. 36 - O art. 333 da Lei 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 333 - A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares, localizados nos balneários.”(NR) 

 

Art. 37 - O art. 396 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXIV e XXV e com nova redação do inciso XX:

                 

“Art. 396 -   ...............................................................................”

“XX - adulterar ou falsificar documentos de arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais documentos emitidos pelo Município:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).”(NR)

 

“XXIV – deixar, o proprietário do loteamento, de fornecer à Secretaria de Finanças no prazo determinado no artigo 185-E, a relação dos lotes comercializados, nome e endereço dos compradores, por meio magnético, acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda:

         multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).”

 

“XXV – reter o ISSQN de terceiros e deixar de repassá-lo à Fazenda Municipal, nos prazos  e formas estabelecidas na legislação tributária do Município:

 

multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não repassado.”

 

 

Art. 38 - O parágrafo único do art. 350 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 350 - ...............................................................................”

 

“Parágrafo Único – No caso de imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.” (NR)

 

Art. 39 - O parágrafo único do art. 352 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 352 -...............................................................................””

 

“Parágrafo Único – No caso de imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de calculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.” (NR)

 

Art. 40 - Os § 1º e 2º do art. 400 da Lei n.º 2662/2003, com redação alterada pelo art. 7º da Lei n.º 2679/2004,  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 400 - ...............................................................................”

 

         “§ 1º - As  multas   aplicadas    na   conformidade  dos  incisos I  a  XXV  do  art.   396

         terão as seguintes reduções:(NR)

 

I- de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração,  for quitado em   parcela única      e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.(NR)

 

II- de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e  integral, antes do prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra impugnação ou interposição de recurso. ”(NR)

 

         “§ 2º - Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXII a XXV do artigo 396, as respectivas multas terão seu valor  reduzido  em 40% (quarenta por cento) se quitadas em parcela única,  antes de     iniciada a ação fiscal pertinente.”(NR)

        

Art. 41 - O art.404 da Lei n.º 2662/2003, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 404 – Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG), certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem com o Município, participarem de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de qualquer natureza com a Administração Pública.”(NR)

 

Art. 42 – O art. 237 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

art. 237 -  ...............................................................................”

§ ° 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando se tratar de prestação de serviços de hospital, de clínica médica e clinica cirúrgica com internação, clínica terapia intensiva, clínica terapia intensiva infantil, clínica de terapia intensiva neonatal, clínica de nefrologia (terapia renal substituta), clínica de diagnóstico por intra-hospitalar imagem intra-hospitalar, laboratórios de análise clínica intra-hospitalar, laboratório de patologia, serviços de hermodinâmica, clínica de oncologia, serviços de banco de sangue (hemoterapia), serviços de medicina hiperbárica, serviços de radioterapia, serviços de quimioterapia, serviços de medicina nuclear e densometria óssea, é o valor equivalente a 40% da receita bruta a ele correspondente.

§ 2º - Na falta do preço de serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 95,  parágrafo único do art. 128,  parágrafo único do art.163, os incisos III e IV e parágrafo único do art. 220, os sub-itens 3.05 e 17.24 da lista de serviços do art. 257, o inciso V do art. 258, acrescentado pelo art. 10 da Lei 2679/2004, todos da Lei n.º 2662/2003 e o art. 10 da Lei 2679/2004.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 24 de outubro de 2006.

 

ADIR PAIVA DA SILVA

Presidente