LEI Nº. 3019, DE 24
DE OUTUBRO DE 2006.
ALTERA LEI Nº. 2662 DE 29
DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 combinado com o inciso IV do
Art. 115 da Lei Orgânica do Município da Serra, faço saber que o plenário da
Câmara Municipal rejeitou o veto parcial ao art. 42 da Lei 3019 e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 55 da
Lei nº 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
55 - ...............................................................................”
“Parágrafo
Único – Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será
feita por Edital através de publicação em jornal de grande circulação na Grande
Vitória.” (NR)
Art. 2º - O art. 66 da Lei n.º 2662/2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
66 – O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com estabelecimentos
bancários e outros, para o recebimento de tributos, consoante normas especiais
baixadas para este fim”.(NR)
Art. 3º - O art. 67 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art.
67...............................................................................”
“IV
– recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis e
de direitos a eles relativos – ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a
transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto.”
Art. 4º - O art. 75 da Lei n.º 2662/2003, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 75 – Fica o contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - variável, autorizado a proceder a
compensação dos valores declarados e recolhidos a maior
aos cofres municipais, em meses subseqüentes, desde que não tenha débito com a
Fazenda Pública Municipal, conforme o disposto no art. 404 e no art.
186 da Lei Orgânica deste Município.”(NR)
“Parágrafo
Único – Os casos de lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos
fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo”.
Art. 5º - O inciso I do parágrafo único
do art. 79 da Lei nº 2662/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.79 ...............................................................................”
“Parágrafo
Único - ...............................................................................”
“I
– pela citação pessoal ao devedor;”(NR)
Art. 6º - O § 1º do art. 89 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
89 - ...............................................................................”
“§
1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem
de imunidade tributária ou de isenção.”(NR)
Art. 7º - O inciso II do art. 95 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
95 ...............................................................................”
“II
– o cadastro de indústrias, comércio, produtores e o cadastro de prestadores de
serviços de qualquer natureza.”(NR)
Art. 8º - A alínea “b” do inciso V do
art. 98 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.98
- ...............................................................................”
“
V - ...............................................................................”
“b
- quando a inscrição não for feita nos
prazos e formas descritas na legislação pertinente;”(NR)
Art. 9º - O § 1° do art. 122
da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.122 -...............................................................................”
“§ 1º - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sujeita
o devedor à multa moratória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor
do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado” .
(NR)
Art. 10 - O art. 127 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3° e
com nova redação do caput e dos § 1° e
2º:
“Art. 127 – Os tributos devidos quando não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados
sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado
monetariamente, considerando como mês completo qualquer fração dele.”(NR)
“§ 1° - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I – no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do
vencimento das parcelas, conforme regulamento;
II – no caso do ITBI, a partir de sua inscrição em dívida ativa.“(NR)
“§ 2º - Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por
exercício, o valor correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao
tributo, atualizado monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.”(NR)
“§ 3° - Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem
dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados
improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos
juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição
em dívida ativa.”
Art. 11 - A Lei nº 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 127-A com a
seguinte redação:
“Art. 127-A - Sobre os créditos, tributários ou não, inscritos em
dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
deste, a partir da sua inscrição, até a data de sua regularização.”
Art. 12 - O art. 128 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido dos § 1º e 2º com a
seguinte redação:
“Art.
128 - ...............................................................................”
“§
1º - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo da inscrição em Dívida
Ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente
pelo contribuinte”.
“§
2º - É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros”.
Art. 13 - O art. 129 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos VII, VIII, IX e X e com nova redação do inciso VI e dos § 2º , 3º e 8º :
“Art. 129 -...............................................................................”
“VI
– em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais);”(NR)
“VII
– em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for
igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);”
“VIII
- em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual
ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais).”
“IX – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior R$ 750.000,00 (setecentos e
cinqüenta mil reais)
“X
_ em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e consecutivas quando o débito
for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais ), desde que o
parcelamento seja efetivado em até noventa dias, contados a partir da
publicação desta lei.”
“§ 2° - Será permitido o somatório dos débitos que se
encontrarem em setores diferentes, para efeito de apuração do número de
parcelas, constantes nos incisos I a X deste artigo, exceto os débitos
encaminhados à Procuradoria Geral do Município , para
providências relativas a cobrança ou execução fiscal.”(NR)
“§ 3º - A repactuação de parcelamento será permitida desde que obedecidos os critérios previstos
em regulamento.”(NR)
“§
8º - O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior,
devidamente solicitado através do Protocolo Geral, será deferido somente após o
pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 (setenta e
duas horas), contadas da data da solicitação.”(NR)
Art. 14 - O Inciso V do art. 130 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
130 - ...............................................................................”
“V – Quando se tratar de parcelamento
administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral serão
devidos honorários advocatícios.”(NR)
Art. 15 - O art. 131 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento,
tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança
administrativa ou judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou
notificação a qualquer título. ”(NR)
Art. 16 - A Lei n.º 2662/2003,
passa a vigorar acrescida do art. 132-A com a seguinte redação:
“Art.
132- A Os contribuintes que quitarem em parcela única e integral, os débitos
inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os
juros de mora e as multas previstas no § 1º do artigo 122, no inciso XIV do
artigo 396 e no artigo 401.”
“§
1º - Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de
pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções
previstas no caput deste artigo, nas
parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas
parcelas, seja quitado em parcela única e integral.”
“§ 2º - Os juros de mora serão reduzidos, nas
mesmas proporções previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 400, conforme
for o caso, quando ocorrer a quitação em parcela única
e integral, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em
dívida ativa.”
Art. 17 - O art. 136 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único
com a seguinte redação:
“Art.
136 -...............................................................................”
“Parágrafo
Único – As consultas formuladas que não cumprirem os requisitos descritos neste
artigo não serão apreciadas, nem produzirão os efeitos
previstos no artigo 139.”
Art. 18 - A Lei n.º 2662/2003,
passa a vigorar acrescida do art. 163-A com a seguinte redação:
Art.163-A - Os requerimentos de
reconhecimento de imunidade Tributária e de enquadramento de sociedades uni
profissionais, para efeito de recolhimento de ISSQN- Fixo será decidido em
esfera administrativa pela Secretaria de Finanças, após a emissão de parecer
proferido pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 19 - O art. 169 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do § 5º com a
seguinte redação:
“Art.
169 -...............................................................................”
“§
5º - Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas
fora do prazo estipulado no caput
deste artigo, não caberá recurso à Segunda Instância.”
Art. 20 - O título do Capítulo XV do
Título IV, a redação do caput e dos §
1º, 2º e 4º do art. 177 da Lei n.º 2662/03, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XV
“DAS
CERTIDÕES” (NR)
“Art.
177 – A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita
exclusivamente por Certidão Negativa e no caso de ITBI por Certidão de
Quitação, regularmente expedidas pelo órgão competente.” (NR)
“§
1º – As certidões serão fornecidas após o processamento da quitação no sistema
eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados
da data da solicitação.” (NR)
“§
2º – As certidões poderão ser expedidas pela Internet.” (NR)
“§
4º – Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo de validade de
60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 21 - O § 2º do art. 180 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III e com nova redação do inciso II:
“Art. 180 - ...............................................................................”
“II
– as que independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a
10.000 m², mesmo que utilizadas, comprovadamente, em
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral,
ainda, aquelas destinadas à indústria ou comércio, relativamente a área que ocupam.” (NR)
“III
– as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas
para industrias, comércio ou prestação de serviços,
relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, pelo menos, por dois dos
melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou confrontantes de vias públicas
pavimentadas.”
Art. 22 - O art. 182 da Lei n.º 2662/2003, acrescido dos incisos V e VI, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.182...............................................................................”
“V
- Os imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual ou
superior a 10.000 m² que sejam destinadas à produção
hortifrutigranjeira e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua
destinação e que sejam exploradas pelos proprietários
para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa
condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças.”
“VI
– O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das
Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da
respectiva entidade.”
Art. 23 – O art. 183 da Lei nº 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
183 – As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira
parcela do imposto, exceto a constante no inciso II do artigo 182, que será
concedida automaticamente, e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais
existirem os pressupostos que autorizaram a concessão”.(NR)
Art. 24 - O art. 185 da Lei 2662/2003,
passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X e §§ 3º, 4º, 5º
e 6º com a seguinte redação:
“Art. 185 - ...............................................................................”
“V – 3% (três por cento) para os
imóveis não edificados, com área superior a 100.000 m²,
situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem
pluvial e rede de abastecimento de água”;
“VI - 0,40% (quarenta centésimos
por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares,
ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação,
nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infra-estrutura
básica;”
“VII - 0,80% (oitenta centésimos
por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de
infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois)
anos;”
“VIII – 0,30% (trinta centésimos
por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares,
ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação,
nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infra-estrutura
básica e pavimentação em todas as ruas;”
“IX – 0,60% (sessenta centésimos
por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura,
nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) anos”;
“X – 0,20% (vinte centésimos por
cento) para aquelas cuja área, por razão diversas dos incisos
VI, VII, VIII e IX deste artigo, nas quais sejam proibidas edificações
no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação
pertinente”.
“§ 3º- Os
efeitos das reduções previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX, deste artigo,
cessarão, no caso de paralisação da construção, da infra-estrutura e/ou
pavimentação, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias retornando ás
alíquotas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
“§
4º - As alíquotas previstas nos incisos, IV e V deste artigo, serão acrescidas de
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da
entrada em vigor desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a
5.000 (cinco mil) m2, limitadas a 5% (cinco por cento).”
“§
5º - Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, nos imóveis que se enquadram
no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão
àquelas previstas nos incisos, IV e V deste artigo, findo o prazo de 2 (dois)
anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão
competente, sujeitar-se-á a progressividade prevista no parágrafo anterior.”
“§
6º - Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra sua conclusão,
a alíquota, sujeitar-se-á a progressividade prevista
no § 4º deste artigo”.
Art. 25 - A Lei n.º 2662/2003,
passa a vigorar acrescida do art. 185-A com a seguinte redação:
“Art. 185-A As alíquotas previstas nos incisos VI, VII, VIII , IX e X do artigo 185, poderão ser aplicadas aos
empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a
partir de janeiro de 2006.”
Art. 26 - A Lei n.º 2662/2003,
passa a vigorar acrescida do art. 185-B com a seguinte redação:
Art.185-B – Para utilizar-se das alíquotas previstas nos incisos
VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185,
o sujeito da obrigação deverá requerer ao Departamento de Cadastro Técnico
Municipal, na forma exigida pela legislação municipal,fazendo
juntada de cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão
Negativa de Débito com o Município.
Art. 27
- A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do
art. 185-C com a seguinte redação:
“Art.
185-C - Havendo a constatação de edificação no imóvel, nos prazos estipulados
nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 185, as alíquotas aplicadas serão as
previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, conforme a situação, a partir de
1° de janeiro do exercício posterior à constatação.”
Art. 28 - A Lei nº
2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 185-D com a seguinte redação:
“Art.
185-D - Caso o lote seja comercializado,
nos prazos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 185 , as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos
III, IV e V do mesmo artigo , conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do
exercício posterior à comercialização.”
Art. 29
- A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do
art. 185-E com a seguinte redação:
“Art. 185-E - O proprietário do
loteamento fica obrigado a fornecer à Secretaria de Finanças no prazo de 30
(trinta) dias a contar do primeiro dia do mês subsequente
à comercialização a relação dos lotes, nome e endereço dos compradores, por
meio magnético, acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e
venda.”
“Parágrafo Único – O não
cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo,
sujeitará o proprietário do loteamento à penalidade prevista no inciso
XXIV do artigo 396.”
Art. 30 - O art. 207 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º e
com nova redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º :
“Art.
207 – A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta
Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, instituída
por Lei Municipal específica, por meio de Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis, em formulário próprio.” (NR)
“§
1º – O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de
Transmissão de Bens Imóveis ficará obrigado a apresentar ao órgão competente,
até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra
e venda, em se tratando de transações realizadas por empresas imobiliárias.”
(NR)
“§
2º – Caberá aos Fiscais lotados da Divisão de
Fiscalização Tributária, proceder a vistoria para a apuração da base de cálculo
do ITBI, dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de Valores e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica,
quando for o caso, para posterior homologação do Diretor do Departamento de
Administração Tributária, ou quem por ele designado.” (NR)
“§
3º – Quando tratar-se de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI
será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário,
observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações,
casa da sede e de caseiros, currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua
forma, dimensão e utilidade.”(NR)
“§
4º – Quando tratar-se de transmissão de apartamentos,
lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a critério do
Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem ele designar,
sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores constantes
da Planta Genérica de Valores e Modelo
de Avaliação Imobiliária do Município.”
Art. 31 -
O art. 208 da Lei n.º 2662/2003, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
208 – O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento
efetuado pelo fisco, assinada por perito, protocolizada e encaminhada a Chefia
da Divisão de Fiscalização Tributária, que designará uma comissão de 03 (três)
fiscais, incluindo o fiscal vistoriador, para
proceder nova vistoria.” (NR)
“Parágrafo
Único – A decisão será homologada pelo Diretor do Departamento de Administração
Tributária, pelo Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal e pela
Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, em conjunto.”
Art. 32 - O inciso II do art. 220 da Lei nº 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
220 - ...............................................................................”
“II
– no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da Declaração
de Transmissão de Bens Imóveis”.(NR)
Art. 33 - O art. 221 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
221 – O pagamento será efetuado nos estabelecimentos autorizados, através de
documento próprio, como dispuser o regulamento”.(NR)
Art. 34
- Os incisos III e IV do artigo 258 da Lei 2662/03, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.258...............................................................................”
“III – item 5 e seus respectivos subitens – 3,5% (três e meio por
cento).”(NR)
IV – demais itens e subitens – 5% (cinco por cento).”(NR)
Art. 35 -
A Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art.
258-A com a seguinte redação:
“Art. 258-A – Os serviços elencados
no item 4 e subitens, da lista anexa ao art. 257, terão a alíquota reduzida
para 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços
apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do
ISSQN.”
“§ 1º – As empresas prestadoras
dos serviços elencados no item 4 e subitens, que
tenham débito junto à Fazenda Municipal, só farão jus à redução de alíquota
para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do
débito.”
§ 2º
– Perderá o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas,
pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo,
relativos ao ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV do artigo
258, a partir do primeiro dia do mês seguinte a inscrição do crédito tributário
em dívida ativa”.
§ 3º - No caso de parcelamento de auto de infração originado do
lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste
artigo será cancelado, quando constatado o não recolhimento de qualquer das
parcelas no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu
respectivo vencimento.
§ 4º
– A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a
retomá-lo, somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao da
regularização do débito.”
§ 5º - Havendo
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do disposto do
artigo 134, o devedor poderá confessar e parcelar os respectivos débitos,
perdendo os benefícios da Lei se não regularizar a situação no prazo máximo de
30 (trinta) dias após decisão da instância
que proferir decisão administrativa “(NR)”.
Art. 36 - O
art. 333 da Lei 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333 - A taxa de licença de
localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas
pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em
imóveis de particulares, localizados nos balneários.”(NR)
Art. 37
- O art. 396 da Lei n.º 2662/2003, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XXIV e XXV e com nova redação do inciso XX:
“Art. 396 - ...............................................................................”
“XX - adulterar ou falsificar documentos de
arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais documentos emitidos pelo
Município:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).”(NR)
“XXIV – deixar, o proprietário do
loteamento, de fornecer à Secretaria de Finanças no prazo determinado no artigo
185-E, a relação dos lotes comercializados, nome e endereço dos compradores,
por meio magnético, acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra
e venda:
multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).”
“XXV – reter o
ISSQN de terceiros e deixar de repassá-lo à Fazenda Municipal, nos prazos e formas estabelecidas na legislação
tributária do Município:
multa de 100% (cem por cento) do valor
do imposto retido e não repassado.”
Art. 38
- O parágrafo único do art. 350 da Lei n.º 2662/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
350 - ...............................................................................”
“Parágrafo Único – No caso de
imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de
cálculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para
lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.” (NR)
Art. 39
- O parágrafo único do art. 352 da Lei n.º 2662/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
352 -...............................................................................””
“Parágrafo Único – No caso de
imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de
calculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para
lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.” (NR)
Art. 40 - Os
§ 1º e 2º do art. 400 da Lei n.º 2662/2003, com
redação alterada pelo art. 7º da Lei n.º 2679/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
400 - ...............................................................................”
“§ 1º - As multas aplicadas
na conformidade dos
incisos I a XXV
do art. 396
terão as seguintes reduções:(NR)
I- de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de
infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência do auto de infração.(NR)
II- de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o
respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela
única e integral, antes do prazo que
determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra impugnação ou
interposição de recurso. ”(NR)
“§ 2º - Nos casos das infrações
previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXII a XXV do artigo 396, as
respectivas multas terão seu valor
reduzido em 40% (quarenta por
cento) se quitadas em parcela única,
antes de iniciada a ação
fiscal pertinente.”(NR)
Art. 41 -
O art.404 da Lei n.º 2662/2003, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 404 – Os contribuintes que
estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença,
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG),
certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem com o Município, participarem
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de
qualquer natureza com a Administração Pública.”(NR)
Art. 42 – O art. 237 do Código Tributário
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“art.
237 - ...............................................................................”
§ ° 1° - A base de
cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando se tratar de
prestação de serviços de hospital, de clínica médica e clinica cirúrgica com
internação, clínica terapia intensiva, clínica terapia intensiva infantil,
clínica de terapia intensiva neonatal, clínica de nefrologia (terapia renal
substituta), clínica de diagnóstico por intra-hospitalar imagem
intra-hospitalar, laboratórios de análise clínica intra-hospitalar, laboratório
de patologia, serviços de hermodinâmica, clínica de
oncologia, serviços de banco de sangue (hemoterapia), serviços
de medicina hiperbárica, serviços de radioterapia,
serviços de quimioterapia, serviços de medicina nuclear e densometria óssea, é o valor equivalente a 40% da receita
bruta a ele correspondente.
§ 2º - Na falta do
preço de serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
inciso III do art. 95, parágrafo único
do art. 128, parágrafo único do art.163,
os incisos III e IV e parágrafo único do art. 220, os sub-itens
3.05 e 17.24 da lista de serviços do art. 257, o inciso V do art. 258,
acrescentado pelo art. 10 da Lei 2679/2004, todos da Lei n.º 2662/2003 e o art.
10 da Lei 2679/2004.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 24 de outubro de 2006.