O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.583, de 20 de setembro de 2016, que cria o Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra, o Fundo Municipal para o Bem-estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências.
Art. 2º O Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde é composto por todas as ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos do Município e será coordenado, gerido e acompanhado pelo CMPDA, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários a sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.
Art. 3º O Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal tem a finalidade de captar e aplicar recursos para implementação de projetos e ações definidas no escopo do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra e demais ações correlatas, desde que previamente aprovado pelo seu Conselho Gestor, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de atividades já vinculadas a outras fontes de recursos.
Art. 4º O CMPDA é o órgão que atuará como Conselho Gestor do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal, sendo consultivo, deliberativo e paritário, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município da Serra, visando também a saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I- estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município da Serra, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados para sua execução;
II- promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município;
III- promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais;
IV- estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com baixa renda, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que busquem a proteção e o bem-estar animal;
V- promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.
Art. 6º O CMPDA será constituído por 8 membros titulares, com respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução:
I- SETOR PÚBLICO:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 representante da Câmara Municipal da Serra.
II- SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 2 representantes de entidade de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuam no Município da Serra;
b) 1 médico veterinário indicado pelo Conselho Regional;
c) 1 representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS.
Art. 7º O CMPDA deverá ser instituído no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto, em conformidade com a composição prevista na lei vigente e será presidido, em alternância a cada biênio, pelos representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, sendo o presidente substituído em suas ausências ou impedimentos pelo representante da outra secretaria.
Art. 8º O CMPDA contará com um secretário, eleito entre seus membros por maioria simples, na primeira reunião ordinária do ano.
Art. 9º O CMPDA deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, devendo prever, nesse dispositivo, dentre outros, os procedimentos para indicação, voto e eleição dos representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 14 de setembro de 2018.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.