O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal n° 5.492/2022, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município da Serra a Lei 5.492/2022, que cria o Polo de Comércio e Serviços no Bairro Planalto Serrano.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, o Polo de Comércio e Serviços no Bairro de Planalto Serrano, fica delimitado no Bairro Planalto Serrano, em toda extensão das Avenidas Planalto, Cachoeiro de Itapemirim e Avenida Montanha.
Art. 2º O Município incentivará a promoção e o ordenamento local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, para as seguintes ações:
I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II - o ordenamento público;
III - a harmonia estética;
IV - a sinalização indicativa;
V - a repressão ao comércio ambulante;
VI - a adequação de iluminação pública;
VII - a limpeza dos logradouros públicos;
VIII - a segurança local.
Art. 3º Os estabelecimentos que integram o “Polo de Comércio e Serviços no Bairro de Planalto Serrano” deverão participar de programas de qualificação dos empresários e seus funcionários, visando a excelência no atendimento e na manutenção dos empreendimentos.
Parágrafo único. Os programas de qualificação mencionados neste artigo serão desenvolvidos a partir de parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada, incluindo a entidade representativa, além do Sebrae e outras entidades de apoio, com atuação local ou regional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Palácio Municipal em Serra, 08 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.