DECRETO Nº 3149, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

Regulamenta o Sistema de Controle Interno do Município da Serra no âmbito das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 4.080, de 30 de agosto de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º. O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município da Serra, abrangendo as Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sujeita – se ao disposto na Lei n° 4.080, de 30 de agosto de 2013, á legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Normas Internas e Procedimentos de Controle desta Administrativo e ás regras constantes deste Decreto.

 

Art. 2º A Controladoria Geral do Município é a Unidade Central do Município é a Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Sistema de Controle Interno do Município da Serra, no âmbito das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§1º Os órgãos que compõem a estrutura das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo do Município da Serra são unidades da Serra são unidades executoras do Sistema do Controle Interno.

 

§2º Para cada sistema administrativo de controle interno especifico, há um órgão central corresponde.

 

Art. 3º Os Sistemas administrativos de controle interno e os respectivos órgãos centrais correspondente são assim definidos:

 

I – Sistema de Controle Interno, órgão central Controladoria Geral do Município – CGM;

 

II – Sistema de Compras e Licitações, órgão central Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD;

 

III – Sistema de Planejamento e Orçamento, órgão central Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAE;

 

IV - Sistema de Planejamento Urbano, órgão central Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.

 

V - Sistema de Meio Ambiente, órgão central Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

VI - Sistema de Comunicação Social órgão central Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

 

VII - Sistema Jurídico, órgão central Procuradoria Geral do Município - PROGER;

 

VIII - Sistema de Tributos, órgão central Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;

 

IX - Sistema Financeiro, órgão central Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;

 

X - Sistema de Convênios, órgão central Coordenadoria de Governo - CG;

 

XI - Sistema de Contabilidade, órgão central Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;

 

XII - Sistema de Controle de Custos, órgão central Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;

 

XIII - Sistema de Administração de Recursos Humanos, órgão central Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD;

 

XIV - Sistema de Controle Patrimonial, órgão central Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD;

 

XV - Sistema de Serviços Gerais, órgão central Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD;

 

XVI - Sistema de Tecnologia da Informação, órgão central Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE;

 

XVII - Sistema de Transportes, órgão central Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD;

 

XVIII - Sistema de Projetos e Obras Públicas órgão central Secretaria Municipal de Obras - SEOB;

 

XIX - Sistema de Serviços Urbanos, órgão central Secretaria Municipal de Serviços - SESE;

 

XX - Sistema de Educação, órgão central Secretaria Municipal de Educação - SEDU;

 

XXI - Sistema de Saúde Pública, órgão central Secretaria Municipal de Saúde ‑ SESA;

 

XXII - Sistema de Turismo, órgão central Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR;

 

XXIII - Sistema de Bem Estar Social, órgão central Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;

 

XXIV - Sistema de Defesa Social, órgão central Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES;

 

XXV - Sistema de Desenvolvimento Econômico, órgão central Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

 

XXVI - Sistema de Governo e Articulação Governamental, órgão central Coordenadoria de Governo - CG;

 

XXVII - Sistema de Previdência Própria, órgão central Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS;

 

XXVIII - Sistema de Habitação, órgão central Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

 

XXIX - Sistema de Trabalho e Renda, órgão central Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SETER;

 

XXX - Sistema de Agricultura, Agroturismo, Agricultura e Pesca, órgão central Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Agricultura e Pesca - SEAP;

 

XXXI - Sistema de Políticas Públicas da Mulher, órgão central Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher - SEPPOM;

 

XXXII - Sistema de Direitos Humanos e Cidadania, órgão central Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR.

 

Art. 4º A UCCI expedirá Instrução Normativa orientando a elaboração das instruções normativas a respeito de normas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município da Sena, até 30 de setembro de 2013.

 

§1° As unidades centrais dos sistemas administrativos deverão elaborar e submeter à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a minuta de cada instrução normativa que irá compor o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, observando os seguintes prazos:

 

I - Até 30/12/2013:

 

Sistema de Controle Interno;

Sistema de Planejamento e Orçamento;

Sistema de Controle Patrimonial;

Sistema de Contabilidade;

Sistema de Educação.

 

II - até 30/03/2014:

 

Sistema de Compras, Licitações e Contratos;

Sistema de Previdência Própria;

Sistema de Saúde Pública;

Sistema de Tributos;

Sistema Financeiro.

 

III - Até 30/09/2014:

 

a) Sistema de Transportes;

b) Sistema de Administração e Recursos Humanos;

c) Sistema de Convênios e Consórcios;

 

d) Sistema de Projetos e Obras Públicas;

e) Sistema de Bem-Estar Social.

 

III - Até 30/09/2015:

 

Sistema de Comunicação Social;

Sistema Jurídico;

Sistema de Serviços Gerais;

Sistema de Tecnologia da Informação;

Sistema de Habitação;

Sistema de Trabalho e Renda;

Sistema de Agricultura, Agroturismo, Agricultura e Pesca;

Sistema de Políticas Públicas da Mulher;

Sistema de Direitos Humanos e Cidadania.

 

§2° A UCCI terá o prazo de 30 dias para analisar e encaminhar à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal as instruções normativas que irão compor o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle dos Sistemas Administrativos de Controle Interno Especifico.

 

§3° O Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle será concluído até o dia 30 de março de 2015.

 

§4° Os órgãos e entidades das Administrações Indireta do Município, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através dos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais atividades internas.

 

Art. 5º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles conetivos, exercidos após a ação.

 

Art. 6º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 6° da Lei n° 4.080, de 30 de agosto de 2013, deverão informar a UCCI, para fins de cadastramento, no prazo de 15 dias da publicação deste Decreto, o nome do representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

§1° O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas, Procedimentos de Controle e Instruções Normativas, aos quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância, do Manual de Rotinas Internas, Procedimentos de Controle e das Instruções Normativas a que sua unidade esteja sujeita e propor a UCCI o seu constante aprimoramento;

 

IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo afetas à sua unidade;

 

VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 7º As atividades de auditoria interna a que se refere o inciso V do artigo 5°, da Lei n° 4.080, de 30 de agosto de 2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§1° À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA e legislações pertinentes.

 

§2° Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§3° À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, gestores municipais e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§4° Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Executivo Municipal, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§5° 0 encaminhamento dos relatórios de auditoria aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao qual, no prazo por ele estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 8º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da (s) pessoa (s) ou unidade (s) envolvida (s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo Único.  É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 9º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 10 Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, ou ainda em função de denúncias encaminhadas através dos representantes dos órgãos setoriais, ou diretamente à UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

§1° Sempre que em função de irregularidades ou ilegalidades for constatada a existência de dano ao erário, caberá à UCCI orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal no processo de instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa n° TC 008/2008, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e suas alterações e da instrução normativa interna que dispuser sobre o assunto, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável.

 

§2° Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

 

Art. 11 A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela UCC1 através do Relatório de Controle Interno estabelecido pela Resolução TC/ES n° 227, de 25 de agosto de 2011.

 

Parágrafo Único. A ausência dessa informação no relatório implicará em responsabilidade solidária do titular da UCCI, nos termos do artigo 76, §1° da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo e do artigo 88, da Lei Complementar Estadual n° 32/1993.

 

Art. 12 Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de setembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.