DECRETO Nº 3188, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.778/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, bem como em razão do disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.778/2011, decreta:

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Organizações Sociais - OS, instituído pela Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Art. 2º Para os fins do presente Decreto, adotar-se-ão as seguintes definições:

 

I - SECRETARIA CORRESPONDENTE: secretaria municipal da área de atividade correspondente a uma das áreas de atuação relacionadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011;

 

II - ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS): pessoa jurídica de direito privado qualificada como tal nos termos da Lei Municipal nº 3.778/2011;

 

III - CONTRATO DE GESTÃO: instrumento de parceria entre a Administração Pública e a Organização Social, prevendo o repasse de recursos, bens e/ou servidores públicos, com vistas à cooperação entre as partes para gestão compartilhada das atividades relacionadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011;

 

IV - CONVOCAÇÃO PÚBLICA: procedimento de seleção das entidades qualificadas como Organizações Sociais em âmbito municipal, para celebração de Contrato de Gestão;

 

V - COMISSÃO DE SELEÇÃO: comissão de servidores integrantes da secretaria correspondente, responsável pela condução da Convocação Pública;

 

VI - COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO: comissão de servidores integrantes da secretaria correspondente, responsável pela fiscalização do Contrato de Gestão;

 

VII - VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica de direito público ou privado, alheia à relação contratual e equidistante das partes, contratada para apoio nas atividades de fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e boa aplicação dos recursos da parceria.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESO DE QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 3º A qualificação das entidades como Organizações Sociais será concedida pela secretaria correspondente às entidades que atendam aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.778/2011 e no presente Decreto.

 

Art. 4º O pedido de qualificação como Organização Social será dirigido pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.778/2011, ao titular da secretaria correspondente, por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia simples acompanhada dos originais dos seguintes documentos:I- estatuto social devidamente registrado em cartório, consolidado com sua mais recente alteração, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos, relativos à área de qualificação, dentre uma das áreas de atuação descritas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011;

b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) estruturação mínima da entidade composta por um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão de fiscalização;

d) composição e atribuições dos órgãos da entidade, observadas as exigências constantes do Capítulo VI da Lei Municipal nº 3.778/2011;

e) critérios para aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto;

f) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação ao patrimônio do Município da Serra, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

 

II - ata de fundação e ata de eleição dos integrantes dos órgãos deliberativo, fiscalizador e executivo;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - balanço contábil referente aos dois últimos exercícios financeiros exigíveis, nos termos da lei;

 

V - currículo dos membros da direção executiva; e

 

VI -  qualificação dos membros da equipe técnica da entidade.

 

Art. 5º A secretaria correspondente, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de 30 dias para deferir ou não o pedido de qualificação, mediante ato administrativo devidamente motivado, com intimação da pessoa jurídica interessada e publicação da decisão em diário oficial.

 

Parágrafo único.  Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

 

Art. 6º Em caso de indeferimento do pedido de qualificação, a entidade poderá apresentar recurso no prazo de 5 dias úteis, contados da data de ciência da decisão.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto perante a secretaria correspondente e, caso não haja reconsideração, o protocolo será encaminhado ao Prefeito Municipal, para julgamento.

 

Seção II

Da Desqualificação

 

Art. 7º A entidade será desqualificada como Organização Social nos casos em que:

 

I - houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação;

 

II - for constatado descumprimento grave, mesmo que culposo, das disposições contidas no contrato de gestão;

 

III - dispuser de forma irregular dos recursos, bem ou servidores públicos que lhes forem destinados, em desrespeito ao estipulado no Contrato de Gestão;

 

IV - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto;

 

V - omitir-se no dever de prestar contas;

 

VI - incorrer em fraude fiscal ou trabalhista;

 

VII - dolosamente deixar de atingir aos indicadores e metas pactuados no Contrato de Gestão;

 

VIII -  intentar, por qualquer meio, frustrar o caráter competitivo do certame de Convocação Pública;

 

IX - for condenada ou houver seus dirigentes executivos sido condenados, em decisão transitada em julgado, por crime contra a Administração Pública, ato de improbidade administrativa ou ato lesivo à Administração Pública.

 

§ 1º A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado pela secretaria correspondente, devendo sempre ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 2º A decisão de desqualificação será expedida, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, pelo titular da secretaria correspondente, da qual a entidade será notificada para, em 5 dias úteis, contatos de sua ciência, apresentar recurso.

 

§ 3º O recurso será interposto perante a secretaria correspondente e, caso não haja reconsideração pelo secretário, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para julgamento.

 

Art. 8º Em caso de desqualificação, responderão os dirigentes da Organização Social, individual e subsidiariamente, por eventuais danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. A desqualificação importará restituição dos bens, cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

 

Art. 9º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, desde que amparados por evidências substanciais da ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer administrativamente a desqualificação de uma entidade como Organização Social.

 

Art. 10 A perda da qualificação como Organização Social importará a rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 11 A seleção da Organização Social apta a celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública, por meio da secretaria correspondente, ocorrerá por meio de Convocação Pública, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao estipulado na Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Art. 12 Para a condução da Convocação Pública, a secretaria correspondente poderá, a seu critério, constituir Comissão Especial de Seleção, que será composta por, no mínimo, 3 membros servidores, preferencialmente estáveis e dotados de conhecimento técnico na área de atuação.

 

Parágrafo único. Os recursos interpostos em face das decisões da Comissão de Seleção serão apresentados no prazo de 5 dias úteis, contados da data da sessão de julgamento das propostas, e serão endereçados à Comissão de Seleção.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

 

Art. 13 A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela secretaria correspondente, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Município.

 

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será instituída por ato do secretário, em até 5 dias úteis após a celebração do Contrato de Gestão e será composta por 5 membros, dentre servidores estáveis da secretaria correspondente, da Controladoria Geral do Município e/ou da Procuradoria Geral do Município, bem como de um representante da Organização Social.

 

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá as seguintes atribuições, além de outras que lhes forem atribuídas no Contrato de Gestão:

 

I - monitorar de maneira constante a execução do Contrato de Gestão, avaliando a situação dos serviços, o adimplemento das obrigações contratuais e o atingimento das metas;

 

II - solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações a serem prestadas pela Organização Social, acerca da execução do Contrato de Gestão e da utilização dos recursos públicos repassados;

 

III - avaliar as prestações de contas apresentadas pela Organização Social;

 

IV - elaborar pareceres técnicos, relatórios e demais documentos relativos à execução do contrato, sempre que solicitados pela secretaria correspondente;

 

V - instaurar e conduzir processos administrativos relacionados à execução contratual, aí inclusos aqueles destinados à apuração e punição de infrações contratuais;

 

VI - interagir e articular as várias instâncias da Administração Pública relacionadas com os serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

VII - relacionar-se com os órgãos de controle externo, no tocante à execução do Contrato de Gestão;

 

VIII - elaborar periodicamente, a cada prestação de contas apresentada pela Organização Social, Relatório de Fiscalização do Contrato de Gestão, contendo conclusões acerca da prestação de contas apresentada pela Organização Social e do atingimento das metas e indicadores de desempenho pactuados;

 

IX - elaborar, ao final de cada exercício financeiro, Relatório de Avaliação Anual de Execução do Contrato de Gestão, bem como, quando do encerramento da parceria, Relatório de Avaliação Final de Execução do Contrato de Gestão.

 

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao titular da secretaria correspondente e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado, tal qual previsto no Contrato de Gestão.

 

Seção II

Do Verificador Independente

 

Art. 14 Para auxílio nas atividades de monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão poderá ser contratado Verificador Independente, o qual emitirá relatórios periódicos acerca da legalidade, legitimidade, economicidade e boa aplicação dos recursos da parceria.

 

§ 1º O Verificador Independente poderá demandar informações e documentos a todos os órgãos internos da Organização Social, bem como à Comissão de Monitoramento e Avaliação, os quais deverão atender aos pedidos no prazo de 5 a 30 dias, conforme a natureza da demanda.

 

§ 2º Os relatórios elaborados pelo Verificador Independente serão encaminhados diretamente à secretaria competente para conhecimento e eventual tomada das medidas corretivas cabíveis.

 

Seção III

Da responsabilidade pela fiscalização

 

Art. 15 São responsáveis solidários, entre si, pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão:

 

I - os membros do órgão executivo da entidade, o qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

 

II - o secretário municipal da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação;

 

III - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da Organização Social, nos casos em que o objeto da responsabilização tenha sido afeto aos referidos órgãos.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência ao secretário da área relativa ao serviço transferido, que poderá encaminhar para a Controladoria Geral do Município para análise e parecer, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 16 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Ouvidoria Geral do Município, que encaminhará o fato ao secretário da pasta correspondente.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17 A Organização Social prestará contas periodicamente acerca dos recursos públicos vinculados ao Contrato de Gestão, em conformidade com as disposições legais e constitucionais e com o disposto no Contrato de Gestão, encaminhando-as à Comissão de Monitoramento e Avaliação.

 

Parágrafo único. A periodicidade da prestação de contas será prevista pelo Contrato de Gestão, sendo que não poderá ser superior a 3 meses.

 

Art. 18 A prestação de contas conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - extrato completo da conta bancária específica, abrangendo a totalidade do período, demonstrando todas as receitas e despesas e realizando conciliação bancária, se for o caso;

 

II - documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, folhas de pagamento, relatórios, resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros, acompanhados de notas explicativas que demonstrem sua vinculação direta ou indireta com o objeto da parceria;

 

III - fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

 

IV - declaração do responsável, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas;

 

V - relatório contendo cotejo analítico entre as despesas realizadas e as previsões do plano de trabalho, atestando a aplicação dos recursos financeiros em plena consonância com as obrigações assumidas;

 

VI - relatório demonstrando o percentual de atingimento das metas e indicadores de desempenho pactuados em relação ao período em questão.

 

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à secretaria correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 As entidades já qualificadas como Organização Social no Município serão intimadas para apresentarem a documentação necessária à manutenção de sua qualificação, conforme as exigências do presente Decreto e da nova redação da Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Parágrafo único. Apresentada documentação insuficiente, a entidade terá automaticamente cassada sua qualificação como Organização Social perante a Administração Pública.

 

Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6858/2012, bem como demais disposições regulamentares em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de outubro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.