DECRETO Nº 3279, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Institui o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Código, sua abrangência e aplicação

 

Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

§ 1º O disposto neste Código de Ética e Conduta aplica-se, no que couber, a todo agente público que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a este Município, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Município.

 

§ 2º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este Município deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.

 

§ 3º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Município, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso.

 

§ 4º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos do Município da Serra.

 

§ 5º Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.

 

Seção II

Dos objetivos

 

Art. 3º Este Código tem por objetivo:

 

I- tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;

 

II- definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;

 

III- disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;

 

IV- promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;

 

V- assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;

 

VI- reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;

 

VI- orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

VIII- assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social;

 

IX- assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;

 

X- estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;

 

XI- oferecer, por meio do Conselho e das Comissões de Ética Pública, criados com o objetivo de implementar e gerir o presente Código de Ética, instâncias de consulta e deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis;

 

XII- disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra agentes públicos relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

 

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

 

Art. 4º O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:

 

I- supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;

 

II- preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas, que são frutos dos tributos pagos direta ou indiretamente por todos os cidadãos;

 

III- imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;

 

IV- a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro: os agentes públicos devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;

 

V- isonomia: os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, devendo os administrados ser tratados sem quaisquer discriminações benéficas ou detrimentosas;

 

VI- qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;

 

VII- competência e desenvolvimento profissional: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade, contando, inclusive, para tais fins, com as políticas de desenvolvimento de pessoal executadas pela Administração Municipal.

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 5º Constituem deveres dos agentes públicos municipais:

 

I- resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

 

II- proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

 

III- representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;

 

IV- tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

 

V- ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

 

VI- empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

 

VII- manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

 

VIII- disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;

 

IX- evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente conflitantes com suas responsabilidades profissionais, enviando ao Conselho e às Comissões de Ética Pública informações sobre relações, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo, na forma definida pelos mencionados colegiados;

 

X- não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;

 

XI- manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que essas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

 

XII- facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

 

XIII- abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

 

XIV- divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

 

Seção III

 Das Vedações

 

Art. 6º Aos agentes públicos municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:

 

I- praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

 

II- discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

III- adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

 

IV- atribuir a outrem erro próprio;

 

V- apresentar como de sua autoria idéias ou trabalhos de outrem;

 

VI- usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

 

VII- pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;

 

VIII- fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

IX- divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;

 

X- apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

 

XI- utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

 

XII- manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

 

XIII- ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

 

XIV- usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

XV- deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

 

XVI- permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;

 

XVII- exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

 

XVIII- utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública.

 

Seção IV

Do Conflito de Interesses

 

Art. 7º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.

 

§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou consequência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em beneficio:

 

I- próprio;

 

II- de parente até o terceiro grau civil;

 

III- de terceiros com os quais o agente público mantenha relação de sociedade;

 

IV- de organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.

 

§ 2º Os agentes públicos municipais têm o dever de declarar qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.

 

Art. 8º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

 

I- propriedades imobiliárias;

 

II- participações acionárias;

 

III- participação societária ou direção de empresas;

 

IV- presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;

 

V- dívidas;

 

VI- outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.

 

Art. 9º São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:

 

I- relações com organizações esportivas;

 

II- relações com organizações culturais;

 

III- relações com organizações sociais;

 

IV- relações familiares;

 

V- outras relações de ordem pessoal.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE ÉTICA

 

Seção I

Do Conselho de Ética Pública

 

Art. 10 Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:

 

I- receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Alta Administração Municipal que importem infração às normas deste Código de Ética e proceder à sua apuração;

 

II- instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;

 

III- conhecer de consultas, denúncias ou representações relativas a integrantes da Alta Administração Municipal;

 

IV- decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de integrantes da Alta Administração Municipal;

 

V- decidir, em nível recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;

 

VI- elaborar normas, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;

 

VII- receber sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;

 

VIII- responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código de Ética;

 

IX- dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;

 

X- determinar ao órgão correicional o processamento de denúncias recebidas pelo Conselho que importem apuração de infrações disciplinares;

 

XI- dar ampla divulgação ao Código de Ética;

 

XII- elaborar o seu regimento interno;

 

XIII- aprovar o regimento interno das Comissões de Ética Pública.

 

§ 1º O Conselho de Ética Pública será composto por 4 membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Ética Pública serão brasileiros, de idoneidade moral e reputação ilibada.

 

§ 3º Os membros do Conselho de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

 

§ 4º Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá recurso ao Prefeito.

 

Seção II

Das Comissões de Ética Pública

 

Art. 11 Ficam criadas as Comissões de Ética Pública em todos os órgãos do 1º grau hierárquico da Administração Direta e em todas as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, competindo-lhes orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público e conhecer concretamente de imputação ou de procedimento passível de censura.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública da Coordenadoria de Governo também atuará junto aos seguintes órgãos, os quais não possuirão comissão própria:

 

I- Gabinete do Prefeito;

 

II- Gabinete do Vice-Prefeito.

 

Art. 12 As Comissões de Ética Pública atuarão em colaboração com o Conselho de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:

 

I- orientar e aconselhar sobre ética os agentes públicos municipais, no âmbito de seus respectivos órgãos ou entidades;

 

II- zelar pelo cumprimento do Código de Ética e comunicar ao Conselho de Ética Pública, situações que possam configurar falta ética;

 

III- instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;

 

IV- conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, decorrentes da aplicação deste Código de Ética;

 

V- decidir sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;

 

VI- propor ao Conselho de Ética Pública procedimentos e normas éticas, com vistas a seu aprimoramento;

 

VII- determinar ao órgão correicional o processamento de denúncias recebidas pelas Comissões que importem apuração de infrações disciplinares;

 

VIII- dar ampla divulgação ao Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º As Comissões de Ética Pública serão compostas por 3 membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo titular do órgão ou entidade a que se vincule, para exercício de mandato de 2 anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º Os membros das Comissões de Ética serão, preferencialmente, servidores efetivos e estáveis ou empregados públicos em atividade na Administração Municipal, devendo, ainda, residir e gozar de idoneidade moral e reputação ilibada.

 

§ 3º Os membros das Comissões de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nelas desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

 

§ 4º A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá ao disposto neste Código de Ética.

 

§ 5º Das decisões finais das Comissões de Ética Pública caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 2.360/2001, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:

 

I- advertência, verbal ou escrita, aplicáveis aos agentes públicos municipais e à Alta Administração Municipal, no exercício do cargo, do emprego ou da função;

 

II- censura ética, por escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.

 

§ 1º As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correicional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.

 

§ 2º Após a apuração devida, o Conselho e as Comissões de Ética Pública poderão sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.

 

§ 3º No caso da infração ética apurada ter sido cometida por conselheiro municipal de políticas públicas, a Comissão de Ética do órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a destituição de sua função de conselheiro.

 

Art. 14 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.

 

CAPÍTULO V

DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 15 As normas fundamentais de conduta ética da Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

 

I- possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

 

II- contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

 

III- preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

IV- estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

 

V- reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal; e

 

VI- criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

 

Art. 16 As normas deste Título aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

 

I- Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do Município, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Indireta; e

 

II- Ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica dos Órgãos da Administração Municipal e da estrutura básica das Secretarias do Município, bem como das entidades da Administração Indireta.

 

Art. 17 No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

 

Art. 18 A declaração de bens e valores da autoridade pública, na forma estipulada pela legislação vigente, deverá ser atualizada anualmente, no prazo de até 15 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Art. 19 As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:

 

I- Atos de gestão patrimonial que envolva:

 

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;

c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio.

 

II- Atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental, da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

 

§ 1º Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a Comissão de Ética Pública.

 

§ 2º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pela Comissão de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.

 

Art. 20 A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este fato à Comissão de Ética Pública.

 

Art. 21 A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.

 

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

 

Art. 22 É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.

 

Art. 23 É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens.

 

Art. 24 No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

 

Art. 25 As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

 

Art. 26 É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

 

I- da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública Municipal; e

 

II- mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

 

Art. 27 As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

 

Art. 28 Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:

 

I- atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, e;

 

II- prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 6 meses anteriores ao término do exercício de função pública.

 

Art. 29 Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de 4 meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:

 

I- não aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 meses anteriores à exoneração;

 

II- não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 meses anteriores à exoneração.

 

Art. 30 Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a Comissão de Ética Pública informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado, após o seu desligamento do cargo, emprego ou função.

 

Art. 31 A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:

 

I- advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função;

 

II- censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.

 

§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo, serão aplicadas pela Comissão de Ética Pública que, conforme o caso poderá encaminhá-lo à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração.

 

Art. 32 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Capítulo será instaurado pela Comissão de Ética Pública, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

 

§ 1º A autoridade pública será notificada para manifestar-se no prazo de 5 dias.

 

§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a Comissão de Ética Pública, de ofício, poderão produzir prova documental.

 

§ 3º A Comissão de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.

 

§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º, a Comissão de Ética Pública notificará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de 3 dias.

 

Art. 33 A Comissão de Ética Pública, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Prefeito a adoção de normas complementares, para esclarecer disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta implementarão, em 60 dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição do Conselho e das Comissões de Ética Pública.

 

Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de novembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra