DECRETO nº 3726, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas destiladas e limita o horário de encerramento de eventos, durante o verão do ano de 2007, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO que em razão do interesse público local os serviços públicos colocados à disposição dos usuários e consumidores nos quiosques existentes nos balneários do Município são concedidos e/ou permitidos pela Municipalidade, na conformidade com o disposto nos artigos 30, inc. V, e 175, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que mesmo em regime de concessão e/ou permissão e/ou autorização, cabe ao Município, na condição de Poder concedente, organizar, disciplinar e prestar serviços aos consumidores, usuários e freqüentadores das praias serranas;

 

CONSIDERANDO que as autoridades constituídas têm o dever de combater a violência e a criminalidade em todos os sentidos e que cabe à sociedade organizada a obrigação de proteger o cidadão, especialmente os menores de idade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o turismo e de oferecer segurança, paz e tranqüilidade aos cidadãos serranos e aos turistas que freqüentam os balneários durante o período de verão; e

 

CONSIDERANDO ainda tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo nº 54.841/2006, decreta:

 

Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, classificadas como destiladas, nos quiosques da orla marítima do município da Serra, que funcionem sob o regime de concessão, permissão ou autorização da municipalidade, durante o período de verão, a iniciar-se no dia 04 de dezembro de 2006 e a terminar no dia 31 de março de 2007.

 

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo aplica-se também aos proprietários de quiosques e barracas que funcionam nas feiras livres e de artesanato integrantes do Projeto Artes na Praça, bem como as barraquinhas, carrinhos, peruas e veículos motorizados, que só poderão funcionar em locais previamente estabelecidos e com a devida autorização municipal.

 

§ 2º A proibição imposta pelo caput deste artigo, estende-se também às barracas instaladas na Serra- Sede durante os festejos alusivos a São Benedito.

 

Art. 2º Fica estabelecido que no período descrito no caput, do artigo 1º desta Lei, os eventos realizados em área pública do Município da Serra deverão ter encerramento, no máximo, à 0:00 (zero) hora de cada dia.

 

Art. 3º Serão adotadas pela Fiscalização Municipal todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, inclusive a apreensão de bebidas e o encerramento do evento, com autuação e emissão de auto de infração visando a cassação de licenças e a abertura de processo administrativo destinado a rescindir a concessão e/ou permissão e/ou autorização daqueles que descumprirem a medida determinada neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 01 de dezembro de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.