REVOGADO PELO DECRETO Nº 5837/2015
DECRETO Nº 3753, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
ATUALIZA TAXAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA SERRA – SEMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V artigo 72, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO
que o artigo 176, §1º, do Código Municipal de Meio Ambiente,
Lei 2.199/99, dispõe que serão expedidos, pelo
Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua regulamentação,
decreta:
Art. 1º Ficam
atualizados os valores de taxas cobradas a título de prestação de serviços pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, conforme disposto no Anexo Único
deste Decreto.
Art.
2º São considerados serviços
prestados pela SEMMA:
I.
Análise de requerimentos de licenças ambientais, bem como execução de ações
decorrentes dessa análise;
II.
Análise de requerimentos de autorizações, bem como execução de ações
decorrentes dessa análise;
III.
Análise de outros requerimentos direcionados à Secretaria;
IV.
Emissão de certidões, declarações, licenças, autorizações, anuências, segunda
via de documentos e outros;
V.
Outros atos e serviços atribuídos à Secretaria.
Art.
3º As taxas definidas neste Decreto
obedecerão ao enquadramento do empreendimento, da atividade e/ou do serviço,
estabelecendo a base de cálculo para cobrança do serviço de análise e será
devida, também, no caso de renovação, mudança de titularidade, razão social e
emissão de segunda via.
Parágrafo
Único. O enquadramento de que trata
o caput deste artigo, no que se refere ao licenciamento ambiental, será feito
de acordo com o porte e o potencial poluidor do empreendimento, atividade e/ou serviço,
cuja regulamentação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º São
contribuintes das taxas de que trata este Decreto, as pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente
poluidores, que requererem licenciamento ambiental junto à SEMMA, ressalvados
os casos em que haja disposição legal em contrário.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente os anexos III-2 e III-3 do Decreto nº 1.163, de 24 de julho de 2001 e o Decreto nº 6.288, de 03
de agosto de 2004.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de fevereiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
Taxas para licenciamento ambiental, autorizações e prestação
de serviços diversos pela SEMMA
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Observação:
Para os casos previstos nos itens 01 a 25, quando houver exigibilidade de
EPIA/RIMA para a atividade, o empreendimento ou o serviço a ser licenciado, os
valores correspondentes às licenças requeridas (LMP e LMI) devem ser
multiplicados por 6. O fator não será aplicado no caso
das renovações posteriores, salvo quando for exigível novo EPIA/RIMA.