REVOGADO PELO DECRETO Nº 3873/2011.

 

DECRETO Nº 4049, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO - CONSEA, DO COMITÊ DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - COAD, DO COMITÊ DE GESTÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS - COPS E DO COMITÊ DE GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - COINFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 72, V, da Lei Orgânica do Município da Serra e considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 1681, de 01 de abril de 1993 e no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 2368, de 13 de fevereiro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Conselho Superior de Administração - CONSEA é o órgão de liberação superior do Poder Executivo Municipal da Serra e tem por competência o disposto no art. 17 da Lei nº 1.681.

 

Art. 2º. Ao Coordenador de Governo caberá a coordenação das atividades necessárias ao pleno funcionamento das Câmaras Técnicas e do Conselho Superior de Administração.

 

Parágrafo Único. O Conselho Superior de Administração - CONSEA se reunirá mensalmente.

 

Art. 3º. O Coordenador de Governo poderá delegar, por ato próprio, parte das atribuições inerentes à função de Coordenador do Conselho Superior de Administração.

 

Art. 4º. Ficam criados, na condição de Câmaras Técnicas, vinculadas ao Conselho Superior de Administração, o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD, o Comitê de Gestão das Políticas Sociais - COPS e o Comitê de Gestão da Infraestrutura e do Desenvolvimento Integrado - COINFRA.

 

Art. 5º. Caberá ao Coordenador de Governo a integração e a compatibilização entre as propostas e decisões dos Comitês criados no artigo anterior.

 

Art. 6º. O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD é composto pelos Secretários Municipais de Finanças, de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento Estratégico, pelo Auditor Geral e pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD se reunirá semanalmente.

 

Art. 7º. Compete ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD:

 

a) acompanhar a execução orçamentária do Município, exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e financeiros, conforme estabelecido neste decreto;

b) assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;

c) fixar as cotas de dispêndios para execução da programação orçamentária, compatibilizando-os com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio financeiro e a observância da legislação aplicável;

d) analisar a abertura de créditos adicionais, à luz da Lei Federal nº 320/64 e legislação pertinente, cujas solicitações pelas unidades orçamentárias tenham sido feitas ao Comitê, obedecendo as disposições da Lei Orçamentária Anual ou Lei especifica;

e) apreciar todas as propostas de contrato de operação de crédito, a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos assemelhados;

f) analisar os pedidos de abertura de licitação para serviços, bens materiais, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, apresentando parecer prévio para subsidiar a decisão do Prefeito Municipal, ou autoridade municipal a quem for conferida delegação de competência;

g) analisar matérias atinentes ás despesas com pessoal.

 

Art. 8º. O Comitê de Gestão das Políticas Sociais - COPS é composto pelos Secretários Municipais de Saúde, de Promoção Social, de Educação, de Direitos Humanos e Cidadania, de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico, de Habitação, de Defesa Social e pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. O Comitê de Gestão das Políticas Sociais - COPS se reunirá mensalmente.

 

Art. 9º. Caberá ao Comitê de Gestão das Políticas Sociais - COPS:

 

a) acompanhar a elaboração e a execução das políticas setoriais sociais e de defesa social, de habitação e de desenvolvimento econômico do Município, cuidando para que haja a integração e complementação entre as diversas ações;

b) assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas às áreas de ação municipal de prestação de serviços de natureza social e de defesa social, de habitação e de desenvolvimento econômico;

c) apreciar as propostas de convênios e parcerias que objetivem a prestação de serviços de natureza social e de defesa social, de habitação e de desenvolvimento econômico;

d) acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de forma integrada pelas Secretarias representadas no COPS;

e) elaborar diagnostico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências.

f) avaliar trimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas por Secretaria.

 

Art. 10. O Comitê de Gestão da Infraestrutura e do Desenvolvimento Integrado - COINFRA é composto pelos Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico, de Obras, de Serviços, de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Habitação.

 

Parágrafo Único. O Comitê de Gestão da Infraestrutura e do Desenvolvimento Integrado - COINFRA, se reunirá quinzenalmente.

 

Art. 11. Caberá ao Comitê de Gestão da Infraestrutura e do Desenvolvimento Integrado - COINFRA:

 

a) acompanhar a elaboração, a execução e a integração entre as diversas áreas envolvidas no desenvolvimento econômico, na implantação da infra-estrutura urbana e da política habitacional, na prestação de serviços públicos e na proteção ao meio ambiente;

b) assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas ás áreas do desenvolvimento econômico e sustentável e na ampliação dos serviços públicos e da infra-estrutura urbana e da política habitacional;

c) promover a integração entre as ações relacionadas à implantação de obras e serviços públicos, priorizando aquelas relacionadas ao orçamento participativo.

d) elaborar diagnóstico das condições de infra-estrutura urbana e plano de ação com distribuição das ações em todos os bairros do Município, privilegiando aqueles que apresentam maiores deficiências;

e) acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de forma integrada pelas Secretarias representadas no COINFRA.

f) avaliar trimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas por Secretaria.

 

Art. 12. Por decisão dos componentes dos Comitês criados no artigo 4º, poderão fazer parte dos respectivos Comitês outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de membros permanentes ou convidados.

 

§ 1º. O Coordenador do Conselho Superior de Administração indicará dois servidores municipais, de nomeação do Chefe do Executivo, para exercer respectivamente as funções de Secretário Executivo e de Secretário de Apoio, cabendo ao primeiro, dentre outras, as atividades de secretariar o aludido Conselho e as Câmaras Técnicas, de organização das reuniões, de preparação e distribuição de pautas, elaboração de atas e resoluções, para o que contará com o apoio do segundo.

 

§ 2º. Os servidores municipais nomeados para as funções definidas no parágrafo anterior farão jus a gratificações de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente.

 

§ 3º. As atas e resoluções dos Comitês deverão ser encaminhadas ao Coordenador de Governo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após concluídas as reuniões.

 

§ 4º. Na ausência ou impedimento do Coordenador de Governo, designará ele, previamente um representante para dirigir os trabalhos, de preferência escolhido entre os membros do Conselho ou Comitês.

 

§ 5º. As reuniões dos respectivos Comitês poderão ser iniciadas com qualquer número de membros, mas só poderão deliberar por maioria simples.

 

Art. 13. O Coordenador de Governo, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras municipais, com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, para autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, até o valor estipulado para licitação na modalidade de Carta Convite, desde que prevista no orçamento municipal, observando o dispêndio fixado pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD.

 

§ 1º. A homologação de licitação na forma do caput deste artigo será de competência do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ficando ressalvados os casos de obras e serviços de engenharia, que são de responsabilidade do Secretário Municipal de Obras.

 

§ 2º. As despesas de publicidade, propaganda, participação de servidores em congressos, seminários ou cursos serão, obrigatoriamente, independente de seu valor, submetidas à apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD e posterior autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 15. A concessão de bolsas para formação de mão-de-obra com estagiários e a celebração de convênios com as respectivas instituições serão de competência do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD.

 

Art. 16. As despesas autorizadas que ultrapassarem os limites de dispêndio estabelecido ficarão sujeitas aos ajustes e conformação definidos pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD.

 

Art. 17. Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Coordenador de Governo e às Câmaras Técnicas, prioritariamente, os documentos e informações que forem por ele solicitados e que sejam julgados necessários para o estabelecimento do sistema de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

 

Art. 18. Os Comitês criados no art. 4º deste decreto estabelecerão calendário de reuniões ordinárias, cabendo ao Coordenador de Governo a convocação ou autorização de reuniões extraordinárias.

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Governo, sujeitando-se decisão e aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1061, de 25 de maio de 2001, o Decreto nº 2070, de 1º de abril de 2002, o Decreto nº 188, de 07 de janeiro de 2005 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 07 de fevereiro de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

EZEQUIEL ANTÔNIO DADALTO

Coordenador de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.