O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial em seu artigo 30, inciso II, e art. 255 e, considerando o disposto no artigo 6º, da Lei Municipal nº 5.698, 10 de fevereiro de 2023, que institui o Cartão de Identificação para as pessoas com deficiência e para os (as) respectivos (as) cuidadores (as), decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.698, de 10 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição do cartão de identificação para as pessoas com deficiência e para os (as) seus (suas) cuidadores (as), para fins de garantia do atendimento prioritário no município de Serra/ES, e dá outras providências.
Art. 2° O Cartão de Identificação a que se refere o art. 1º terá fé pública e será expedido e renovado gratuitamente pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SEDIR), conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 3° O Cartão de Identificação deve conter as seguintes informações:
I - Nome completo do (a) cuidador (a), número da carteira de identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, local e data da expedição;
II - Fotografia, no formato 3x4cm, do (a) cuidador (a) da pessoa com deficiência;
III - Nome completo da pessoa com deficiência;
IV - Identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura de seu representante legal, responsável pela emissão do Cartão de Identificação; e
V - A expressão: “válida em todo o território do Município de Serra/ES”.
Art. 4º O requerimento do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência e/ou do (a) cuidador (a) deve estar acompanhado de:
I - Formulário para concessão, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, devidamente preenchido;
II - Cópias dos seguintes documentos:
a) laudo médico da pessoa com deficiência, com avaliação por profissional especializado (a) da rede pública ou privada, contendo a indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
b) carteira de identificação civil ou certidão de nascimento da Pessoa com Deficiência e do respectivo (a) cuidador (a);
c) cadastro de pessoa física (CPF) da Pessoa com Deficiência e do respectivo (a) cuidador (a);
d) comprovante de residência da Pessoa com Deficiência.
III - fotografia, no formato 3x4cm, da Pessoa com Deficiência e/ou do (a) cuidador (a).
Parágrafo único. O órgão competente pela expedição e renovação do Cartão de Identificação pode, a qualquer tempo, solicitar os documentos originais para fins de comprovação.
Art. 5º O Cartão de Identificação deverá ser solicitado à Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania por meio de agendamento prévio.
I - A solicitação passará por uma avaliação, e após o prazo máximo de 15 (quinze) dias será comunicado quanto ao seu deferimento ou indeferimento, ou enviadas informações ao solicitante para ajustes no requerimento;
II - Em caso de ajustes, o (a) solicitante deverá promovê-los num prazo de até 5 (cinco) dias a contar da comunicação;
III - após deferido o requerimento, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania terá até 15 (quinze) dias para confeccionar o Cartão de Identificação.
Art. 6º O documento destinado à pessoa com deficiência e/ou (à) cuidador (a) deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do titular e da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a).
Art. 7º O Cartão de Identificação das pessoas com deficiência e dos (as) seus (as) cuidadores (as) terá validade de 05 (cinco) anos a contar da data de sua expedição, devendo serem mantidos atualizados os dados cadastrais do (a) identificado (a) e o mesmo número de identificação, de modo a permitir a catalogação em todo o território do município de Serra/ES.
§ 1° O Cartão de Identificação será revisto ou reexpedido em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória/temporária.
§ 2º A renovação do Cartão de Identificação deve ser solicitada pela Pessoa com Deficiência e/ou pelo (a) cuidador (a), ou por terceiro, mediante procuração, com no mínimo 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
Art. 8º O uso do Cartão de Identificação não substitui o documento oficial de identificação, devendo ambos serem apresentados em conjunto, quando solicitado.
Art. 9º Em caso de perda ou roubo do Cartão de Identificação, para solicitar uma segunda via será necessário realizar novo requerimento, anexando-se todos os documentos necessários, acrescidos de cópia de Boletim Unificado.
Art. 10 A execução desta política pública ocorrerá de acordo com o planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal Direitos Humanos e Cidadania (SEDIR).
Art. 11 A Secretaria Municipal Direitos Humanos e Cidadania (SEDIR) expedirá os atos complementares necessários aos procedimentos para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 23 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I

