O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e considerando a
Lei Municipal nº 4.137, de 27 de janeiro de 2014, decreta:
Art. 1º Estabelece o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, criado pela Lei Municipal nº 4.137, de 27 de janeiro de 2014, órgão deliberativo, composto por representantes do Poder Público, Setor Privado, Movimento Popular e o Poder Legislativo será regido por este Regimento Interno.
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Municipal nº 4.137, de 27 de janeiro de 2014 e a política do Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos, contas e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS nas matérias e suas competências;
VI - analisar, debater e sugerir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Habitação;
VII - aprovar seu Regimento Interno;
VIII - aprovar o Plano Municipal e Plurianual de Habitação;
IX - aprovar anualmente a proposta de orçamento do FMHIS e de seus planos de metas referentes à aplicação de recursos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal nº 4.137, de 27 de janeiro de 2014, com sede no Município é órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 5º O Conselho Gestor tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de baixa de renda.
Art. 6º O Conselho Gestor será constituído de 12 membros titulares e 12 membros suplentes, a saber:
4 representantes do Poder Público;
2 representantes do Setor Privado;
3 representantes do Movimento Popular;
3 representantes do Poder legislativo.
I - os representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo;
II - os representantes do setor privado serão indicados por associações e sindicatos afins;
III - os representantes do Movimento Popular serão indicados pela Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;
IV - os representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os seus pares;
V - a presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação;
VI - o mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 anos, sendo permitida a recondução apenas para um único novo mandato;
VII - o mandato dos membros do Conselho Gestor será exercido sem direito a remuneração;
VIII - o membro que faltar 3 vezes consecutivas às reuniões do Conselho Gestor será excluído, sendo procedida nova indicação pela entidade representada;
IX - os conselheiros suplentes serão indicados no mesmo processo dos titulares e os substituirão em suas ausências e/ou impedimentos;
X - caberá à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências quanto à estrutura operacional;
XI - quanto aos membros a que se refere o artigo 6º deste Regimento, o cargo de presidente é nato e os demais serão substituídos sempre que houver necessidade e entendimento de mudança;
XII - o servidor municipal designado para integrar o Conselho Gestor não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional e prestação de serviços relevantes;
XIII - o cargo de secretário executivo não será remunerado.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A Administração do Conselho Gestor será de:
I - 1 presidente, membro efetivo do Conselho Gestor, que será o Secretário Municipal de Habitação;
II - 1 vice-presidente a ser escolhido em reunião ordinária do Conselho Gestor;
III - 1 secretário executivo a ser escolhido em reunião ordinária do Conselho Gestor, observando que o mesmo deverá ser escolhido dentre os membros indicados pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º Compete ao presidente do Conselho Gestor:
I - convocar reuniões do Conselho, presidi-las, apresentar proposições e apurar a votação;
II - resolver questões de ordem ou submetê-las ao plenário e conceder a palavra aos conselheiros;
III - intervir no caso de empate, com direito a voto de qualidade;
IV - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento;
V - criar comissões e designar membros;
VI - representar legal e administrativamente o Conselho Gestor, tomando as providências necessárias ao seu bom funcionamento;
VII - solicitar à entidade/órgão responsável pela indicação dos membros do Conselho Gestor, providências quando houver a necessidade de substituição dos mesmos;
VIII - dar posse ao Conselho Gestor;
IX - dirimir dúvidas sobre as matérias não explicitadas neste Regimento;
X - baixar atos normativos oriundos das decisões tomadas pelo Conselho Gestor;
XI - distribuir trabalhos e designar relatores em casos especiais;
XII - transmitir ao Prefeito, resoluções e deliberações do Conselho Gestor, que dependam de providências do Chefe do Poder Executivo;
XIII - assinar com o secretário executivo as resoluções, documentos, assim como processos e contas bancárias oriundos de recursos pertinentes ao FMHIS;
XIV - avocar decisão de matéria da competência de qualquer conselheiro;
XV - propor ao Plenário a reforma deste Regimento;
XVI - representar o Conselho Gestor em suas relações externas ou delegar sua representação;
XVII - convocar/autorizar a requisição de servidores para serviços do Conselho Gestor.
Art. 9º Compete ao vice-presidente, além de substituir o presidente, auxiliar este no desempenho de suas funções.
§ 1º A eleição do vice-presidente do Conselho Gestor será bienal, ocorrendo no prazo máximo de 60 dias antes do término do mandato.
§ 2º Na hipótese de impedimento temporário e/ou definitivo do presidente, assumirá a presidência o vice.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
10 O secretário
executivo do Conselho Gestor terá o apoio dos servidores da Secretaria Municipal de Habitação, que
prestará apoio técnico, administrativo e operacional a todas as instâncias do
Conselho. O secretário estará administrativamente subordinado à presidência.
Art.
11 Compete ao
secretário executivo:
I -
organizar, conjuntamente com o presidente, a pauta das reuniões plenárias;
II
- secretariar as reuniões plenárias do Conselho Gestor;
III
- elaborar a ata das reuniões plenárias do Conselho Gestor;
IV - assinar com o presidente as resoluções, documentos, assim como processos
e contas bancárias oriundos de recursos pertinentes ao FMHIS;
V -
dirigir os serviços administrativos da secretaria do órgão, de acordo com este
Regimento e as normas e determinações do presidente;
VI
- elaborar e promover a divulgação e publicação das resoluções e demais
expedientes de deliberação do plenário e da presidência do Conselho Gestor e
para os seus suplentes;
VII
- expedir comunicação aos membros do Conselho Gestor, convocando-os para as
reuniões;
VIII
- promover o registro, expedição, controle e guarda dos documentos e processos
do Conselho Gestor;
IX
- controlar os índices de presença dos conselheiros, comunicando aos órgãos e
entidades as ausências não justificadas de seus representantes;
X - submeter ao despacho do presidente o expediente do
Conselho Gestor;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do
Conselho Gestor.
Art. 12 A Secretaria Executiva será composta
prioritariamente pelo presidente, vice-presidente e
secretário executivo, sendo os 2 últimos eleitos em quórum mínimo de metade
mais um dos membros do Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art. 13 Compete aos conselheiros:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários de programa habitacionais, observado o disposto neste Regimento, a Política e o Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para priorização de linhas de ação;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar o Regimento Interno;
VII - participar dos debates e votar nas deliberações do Conselho Gestor;
VIII - propor questões de ordem;
IX - auxiliar o presidente no desempenho das suas atribuições;
X - requerer vistas de processo e adiamento de discussão ou votação;
XI - fazer indicações e propostas sobre matérias de competência do Conselho Gestor;
XII - propor ao plenário a reforma deste Regimento;
XIII - representar o Conselho Gestor quando delegado;
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 14 O Plenário, órgão soberano do Conselho Gestor, composto por todos os seus membros será considerado
instância máxima de deliberação.
Art. 15 Para instalações da plenária do Conselho Gestor será exigido o “quórum” mínimo de metade mais um dos
membros do Conselho.
Parágrafo Único. As sessões plenárias serão abertas ao público, que não terá
direito a voto, sendo garantida a sua manifestação democrática.
Art. 16 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do “quórum”:
a) 1ª chamada, quórum de 2/3;
b) 2ª chamada, no prazo de 15 minutos após a 1ª, quórum de metade mais um.
II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III - leitura da pauta do dia;
IV - discussão e votação da matéria em pauta;
V - assuntos de ordem geral;
VI - encerramento.
Art. 17 Em cada reunião lavra-se a ata do dia, após ser lida e aprovada pelo Conselho Gestor e assinada por todos os membros presentes na reunião.
Art. 18 Cada membro terá direito a um voto em
suas decisões, devendo ser o mesmo nominal, cujas deliberações deverão ser
tomadas pela maioria de votos.
Art. 19 Nas deliberações para constituição de comissão
temática será observado:
I - o relator do processo procederá à leitura do parecer;
II - será dispensada a leitura do parecer, cujas cópias tenham sido
distribuídas;
III - durante a discussão, o relator ausente será substituído por um
membro do Conselho Gestor;
IV - relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a
palavra a cada um dos conselheiros, sempre por 5 minutos;
V - poderão ser convidados a comparecer à reunião do Plenário ou das
comissões, autoridades, técnicos ou servidores a fim de prestar esclarecimento
sob a matéria em discussão.
Art. 20 Na discussão de qualquer matéria, poderão ser
apresentadas emendas substitutivas ou modificativas.
§ 1º Na votação as emendas
terão preferência sobre a proposição a que se referiram.
§ 2º A questão de ordem
deverá ser adquirida e fundamentada em 2 minutos.
§ 3º Devolver-se-à
ao conselheiro o tempo consumido pela questão de ordem.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art.
21 As Comissões
Temáticas de assuntos específicos relacionados às questões habitacionais e de
interesse social serão criadas a critério do Conselho Gestor e de acordo com suas
necessidades, na forma prevista neste Regimento.
§ 1º No ato de constituição das
comissões deverão constar as suas atribuições, finalidade, composição, os
prazos e as formas de apresentação de resultados.
§ 2º A composição das
Comissões Temáticas será escolhida de acordo com a necessidade que o assunto a
ser debatido requerer, sendo escolhida em reunião ordinária do Conselho
Gestor e que
exercerá suas atribuições nas Comissões concomitantemente à sua atuação no
Conselho e durante o período de seu mandato.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 O Conselho Gestor reunir-se-á bimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, em dia, hora e local determinado.
§ 1º A convocação dos conselheiros será feita por escrito, com antecedência mínima de 7 dias para as sessões ordinárias e de 72 horas para as sessões extraordinárias, prazo em que lhes devem ser encaminhada a pauta dos trabalhos e a documentação a ela pertinentes, quando necessário.
§ 2º Para o funcionamento do Conselho Gestor a SEHAB fornecerá os recursos humanos e materiais necessários.
CAPÍTULO X
CONSTITUIRÃO RECEITAS DO FMHIS
Art.
23 Os recursos do
FMHIS serão geridos pela Secretaria Municipal de Habitação, através do seu
gestor, responsável pela coordenação da Política Municipal de Habitação, sob orientação e controle do Conselho Gestor.
Art.
24 O FMHIS possui
dotação orçamentária própria, dentro do orçamento da SEHAB.
Art.
25 Constituirão
receita do FMHIS:
I -
dotação do orçamento geral do Município, classificada na função de habitação;
II
- outros fundos ou programas que vierem incorporados ao FMHIS;
III
- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV
- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V -
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI
- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
CAPÍTULO XI
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 26 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição para material de construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor.
Art. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 18 de Julho de 2014.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.