O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o governo digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação e implantação da Lei Federal nº 14.129/2021, no Município da Serra, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, por meio da Gerência de Governo Digital, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará as atividades de ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º A Administração Pública Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos e poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no mapeamento de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VI - padronizar e normatizar procedimentos administrativos processuais entre os órgãos e as entidades.
Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Art. 8º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico/digital.
Art. 9º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como seus regulamentos no âmbito municipal.
Art. 10 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo digital, das solicitações apresentadas.
Art. 11 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e o Decreto Municipal nº 4.371, de 24 de março de 2023.
Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 4.371, de 24 de março de 2023.
Art. 13 Fica instituído no âmbito do Município de Serra o Laboratório de Inovação, destinado à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da Administração Pública.
Art. 14 O Laboratório de Inovação tem como competências:
I - executar as ações de estímulo à cultura de inovação e empreendedorismo na gestão pública, com vistas a melhorar a efetividade dos serviços prestados pelo Poder Executivo;
II - identificar, desenvolver, implementar, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras para a gestão pública municipal e para a sociedade;
III - estimular a criação de soluções inovadoras para desafios específicos do Governo Municipal, com estudos e métodos para promover transformações reais nos processos de trabalho e entregas realizadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na gestão pública municipal;
V - contribuir para a criação de um ambiente favorável à inovação, propiciando conexões, construção colaborativa e aprendizado;
VI - apoiar iniciativas de adoção de novos modelos de gestão no âmbito do Poder Executivo;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Laboratório de Inovação estarão regulamentados em ato normativo específico.
Art. 15 O Laboratório de Inovação tem como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - experimentação e melhoria contínua dos serviços públicos estaduais;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco no usuário dos serviços públicos, sejam eles os cidadãos ou os próprios servidores;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação em governo;
VII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
VIII - abertura à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
IX - disseminação de conhecimentos, metodologias e ferramentas relacionadas à inovação no âmbito da Administração Pública;
X - incentivo à participação dos cidadãos para a cocriação de soluções;
XI - incentivo à participação dos alunos de instituições de ensino público ou privado em seus projetos e ações;
XII - diálogo com atores do ecossistema de inovação;
XIII - disseminação das suas ações e atividades.
Art. 16 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal que pretenderem desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública deverão previamente submeter a demanda à Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia para posterior implantação.
Parágrafo único. O Laboratório de Inovação poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas.
Art. 17 Os acessos para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 14 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.