DECRETO Nº 4.920, DE 14 DE JULHO DE 2023

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e,

 

CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o governo digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação e implantação da Lei Federal nº 14.129/2021, no Município da Serra, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

 

I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

 

II - ampliação da oferta de serviços digitais;

 

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

 

IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

 

V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, por meio da Gerência de Governo Digital, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará as atividades de ampliação dos serviços digitais públicos.

 

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL

 

Art. 4º A Administração Pública Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos e poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

 

I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

 

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no mapeamento de soluções focadas na transformação digital.

 

Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

 

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e

 

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

 

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

 

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

 

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

 

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

 

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

 

VI - padronizar e normatizar procedimentos administrativos processuais entre os órgãos e as entidades.

 

Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico/digital.

 

Art. 9º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como seus regulamentos no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 10 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

 

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

 

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

 

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

 

IV - recebimento de protocolo digital, das solicitações apresentadas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 11 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

 

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

 

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e o Decreto Municipal nº 4.371, de 24 de março de 2023.

 

CAPÍTULO V

DO USO DE DADOS

 

Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 4.371, de 24 de março de 2023.

 

CAPÍTULO VI

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO

 

Art. 13 Fica instituído no âmbito do Município de Serra o Laboratório de Inovação, destinado à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da Administração Pública.

 

Art. 14 O Laboratório de Inovação tem como competências:

 

I - executar as ações de estímulo à cultura de inovação e empreendedorismo na gestão pública, com vistas a melhorar a efetividade dos serviços prestados pelo Poder Executivo;

 

II - identificar, desenvolver, implementar, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras para a gestão pública municipal e para a sociedade;

 

III - estimular a criação de soluções inovadoras para desafios específicos do Governo Municipal, com estudos e métodos para promover transformações reais nos processos de trabalho e entregas realizadas pelo Poder Executivo Municipal;

 

IV - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na gestão pública municipal;

 

V - contribuir para a criação de um ambiente favorável à inovação, propiciando conexões, construção colaborativa e aprendizado;

 

VI - apoiar iniciativas de adoção de novos modelos de gestão no âmbito do Poder Executivo;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Laboratório de Inovação estarão regulamentados em ato normativo específico.

 

Art. 15 O Laboratório de Inovação tem como diretrizes:

 

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

 

II - experimentação e melhoria contínua dos serviços públicos estaduais;

 

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

 

IV - foco no usuário dos serviços públicos, sejam eles os cidadãos ou os próprios servidores;

 

V - fomento à participação social e à transparência pública;

 

VI - incentivo à inovação em governo;

 

VII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

 

VIII - abertura à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

 

IX - disseminação de conhecimentos, metodologias e ferramentas relacionadas à inovação no âmbito da Administração Pública;

 

X - incentivo à participação dos cidadãos para a cocriação de soluções;

 

XI - incentivo à participação dos alunos de instituições de ensino público ou privado em seus projetos e ações;

 

XII - diálogo com atores do ecossistema de inovação;

 

XIII - disseminação das suas ações e atividades.

 

Art. 16 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal que pretenderem desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública deverão previamente submeter a demanda à Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia para posterior implantação.

 

Parágrafo único. O Laboratório de Inovação poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Os acessos para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de julho de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.