O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são
conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72
da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às férias dos servidores públicos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que as férias são a suspensão da prestação de serviço pelo servidor público à Administração Pública Direta e Indireta, visando o seu caráter físico biológico de reposição das energias, permitindo a manutenção e aumento dos índices de produtividade na execução dos serviços, decreta:
Art. 1º O servidor público do Município fará jus, anualmente, a 30 dias de férias, respeitado o período aquisitivo constante do artigo 87 da Lei Municipal nº 2.360/2001.
§ 1º É vedada a antecipação do gozo de férias antes de completado o respectivo período aquisitivo de 12 meses.
§ 2º Excetua-se da previsão do § 1º deste artigo o servidor que opera direta e permanentemente com raios-x ou substâncias radioativas, que gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 3º Excetua-se da previsão do § 1º deste artigo o profissional do quadro do magistério e o servidor que tiver atribuição de suporte direto ao professor durante toda a jornada de trabalho, na hipótese de recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar.
§ 4º Em casos excepcionais e a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias consecutivos.
§ 5º Vencidos 2 períodos de férias deverá, obrigatoriamente, ser concedido um deles, antes de completado o 3º período.
§ 6º Em caso de ocorrência de faltas injustificadas ao trabalho, a concessão de férias será proporcional aos dias trabalhados, respeitando e cumprindo o estabelecido na legislação vigente.
Art. 2º As férias serão programadas pela chefia imediata em comum acordo com os servidores, atendidas as necessidades do serviço, não podendo constar da escala, para fruição no mesmo período, mais de 1/12 dos servidores lotados na mesma unidade administrativa.
§ 1º As férias deverão ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead encaminhará anualmente a cada unidade administrativa, antes da programação das férias do ano subsequente, relatório contendo o vencimento do período aquisitivo de cada servidor, para auxiliar na elaboração da escala de férias anual.
Art. 3º O período de afastamento para participar de cursos com duração superior a 12 meses não gera para o servidor o direito de acumulação de férias, que deverão ser usufruídas em períodos coincidentes com as érias letivas do curso, sendo compulsoriamente consideradas como gozadas.
Art.
4º No caso de afastamento
para mandatos eletivos, serão considerados como de férias
os períodos de recesso
legislativo, que deverão ser comunicados ao órgão
responsável pelo Departamento de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead,
para fins de anotações
na ficha funcional.
Art. 5º O servidor colocado à disposição de outro órgão gozará as férias a que tiver direito à época em que o requisitante determinar, cabendo a este informar ao órgão responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead o início e o término do período gozado, para anotações em ficha funcional.
Parágrafo Único. Para controle dos períodos de férias dos servidores municipais cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, a unidade administrativa responsável deverá, finda a cessão, consultar o órgão cedente sobre a respectiva concessão de férias, ano a ano, durante todo o período de duração do afastamento.
Art. 6º Para a concessão das férias do pessoal requisitado ou cedido ao Município, a unidade administrativa responsável deverá:
a) incluir as respectivas férias na programação anual;
b) comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente para fins de registro.
Art. 7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por imprescindível necessidade do serviço, devidamente motivada pela chefia imediata.
§ 1º Excetua-se o disposto no caput deste artigo a servidora a quem no decurso das férias for concedida licença maternidade.
§
2º O período de férias
interrompido será gozado de uma só vez, exceto para os servidores
ocupantes de cargo de secretário
municipal ou equivalente, desde que autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§
3º Somente será concedido novo período de férias,
após o gozo das férias que foram interrompidas.
Art. 8º A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo 30 dias, conforme o formulário constante no Anexo Único.
Art.
9º A exoneração do servidor
por qualquer motivo ensejará indenização referente aos períodos de férias
não gozados, correspondente a 1/12 por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 14 dias acrescidos de 1/3 constitucional.
Art.
10 O servidor no gozo
de férias não
poderá exercer qualquer atividade laborativa no âmbito do serviço
público municipal.
Art. 11 Os afastamentos não considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 67 da Lei Municipal nº 2.360/2001, interrompem o período aquisitivo de férias do servidor, reiniciando-se a contagem a partirdo seu retorno à atividades normais de trabalho.
Art.
§ 1º A escala de férias deverá ser assinada por cada servidor e será previamente aprovada pela chefia imediata da unidade administrativa requisitante.
§ 2º A escala de férias prevista no caput deste artigo poderá ser modificada até 2 vezes em seus respectivos períodos, com justificativa da chefia imediata e autorizada pelo Departamento de Recursos Humanos ou Divisão de Apoio Administrativo da secretaria de origem.
§ 3º A alteração de férias deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
§ 4º Nos casos em que a programação tenha gerado o pagamento do terço constitucional, o período não poderá ser alterado.
§ 5º Fica a chefia imediata responsável por comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead o cancelamento das férias.
Art. 13 O cálculo de média para indenização de férias será efetuado com base nos seguintes critérios:
§ 1º Valores percebidos como comissões, percentagens, gratificações, produtividade (eventos variáveis), a regra de apuração da média para pagamento das férias, caso previsto em lei, deverá ser feita com base nos últimos 12 meses que precederam a concessão de férias.
§ 2º Valores percebidos como horas extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, a apuração da média para pagamento das férias deverá ser feita com base nos últimos 12 meses.
§ 3º No caso de rescisão, apurar-se-á a média do período aquisitivo já vencido para se pagar as férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcionais indenizadas.
§ 4º O valor do adiantamento será descontado no mês subsequente ao cancelamento das férias, em parcela única.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 03 de novembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
AVISO DE FÉRIAS
Nome do servidor: ___________________________________________________________
CPF: _______________________________________________________________________
Matrícula: ___________________________________________________________________
Período de aquisição: _________________________________________________________
Período de gozo de férias: _____________________________________________________
Data do aviso de férias: _______________________________________________________
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Assinatura da chefia
_____________________________
Assinatura do servidor