REVOGADO PELO DECRETO Nº 1926/2009.
DECRETO N.º 5077, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2004.
REGULAMENTA O ARTIGO
21 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.173/99, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
II, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A progressão dos integrantes do quadro do Magistério
Público Municipal será disciplinada pelo presente Decreto.
Art. 2º. A progressão dos integrantes do quadro do Magistério
Público Municipal far-se-á mediante aferição conjunta do merecimento e da
avaliação do desempenho, sendo esta última caracterizada pela certificação da
atuação profissional e de aferição de conhecimento, associada às ações do
Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do Ensino-Aprendizagem.
Art. 3º. Progressão é a passagem à referência imediatamente
superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo do
magistério.
Art. 4º. A primeira progressão far-se-á após o cumprimento do
estágio probatório, que se dará em efetivo exercício no Sistema de Ensino
Público Municipal da Serra, mediante aferição conjunta de mérito e avaliação do
desempenho.
Parágrafo único. As progressões subseqüentes só poderão ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na forma do disposto no § 2º do
art. 21 da Lei n.º 2.173/99.
Art. 5º. O profissional da educação que se afastar para exercer
cargo em comissão fora da área de ensino não terá direito à progressão funcional,
enquanto durar o seu afastamento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 6º. A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante
aferição de mérito procedida pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério, através de:
I - participação em quaisquer modalidades de reuniões de
estudos, encontros de reflexão, seminários, mesas redondas, congressos, debates
em nível de Unidade de Ensino, debates em esfera Municipal, Estadual ou
Federal, promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação da
Serra.
II - cursos de:
a) graduação;
b) pós-graduação em área correlata a do cargo do
profissional do magistério, podendo ser: stricto sensu, mestrado e doutorado,
respectivamente, com defesa de dissertação e tese, e lato sensu, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado em
nível médio para magistério e em nível superior da área educacional;
d) atualização: destinado a atualizar informações,
formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou
debates.
III - pesquisas e iniciativas inovadoras realizadas com
o objetivo de melhorar o processo ensino-aprendizagem;
IV - participação em comissões ou grupos de trabalho de
caráter específico do magistério, não remunerada, e em órgãos colegiados,
instituídos oficialmente pelo Poder Público;
V - atuação como promotor de atividades previstas no
inciso I deste artigo, dinamizador de aprendizagem dos profissionais do
magistério, conferencista ou similar;
VI - publicação de livros de caráter educacional e/ou
artigos em revistas especializadas.
Parágrafo único. Os comprovantes de participação nos estudos mencionados
no inciso I deste artigo, só serão aceitos, quando cursados na área
educacional, devidamente autenticados pelas instituições promotoras, contendo
obrigatoriamente registro de carga horária e preferencialmente de conteúdo.
Art. 7º. O diploma de conclusão de curso ou declaração de
conclusão, para comprovação de curso de graduação e pós-graduação stricto
sensu, terá de ser acompanhado do respectivo histórico escolar e conter o ato
de autorização ou reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.
§ 1º. Os cursos de Pós-Graduação lato sensu presenciais
deverão estar em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º. Os cursos não presenciais ou à distância deverão ser
oferecidos por instituições credenciadas pela União para ministrá-los, conforme
o disposto no § 10 do art. 80 da Lei n.º 9.394/96.
Art. 8º. A titulação obtida em cursos de graduação e
pós-graduação já utilizada para fins de promoção funcional não poderá ser
apresentada para efeito de progressão.
Art. 9º. O profissional do magistério, estável, que contar com 2 (dois) cargos efetivos, deverá solicitar a progressão por
aferição de mérito realizando uma solicitação para cada cargo, e receberá,
portanto, dois comprovantes de solicitação.
Art. 10. O merecimento como fator para obtenção da progressão
terá valor máximo de 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo único. Para efeito de aferição mérito só serão considerados os
cursos e trabalhos realizados durante o que antecede a solicitação, ressalvado
o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 11. Terá direito à progressão com base no merecimento, o
profissional que atingir, no mínimo, 28 (vinte e oito) pontos
durante o biênio, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 12 do presente
Decreto.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 12. A progressão por avaliação do desempenho efetivar-se-á
segundo parâmetro de qualidade de exercício profissional, a ser definido com
base em critérios claros e objetivos, relacionados com a melhoria da atuação
profissional, de modo a articular bom desempenho com qualidade de ensino.
§ 1º. Serão objetos de avaliação:
I - mediante prova escrita para aferição:
a) dos conhecimentos pedagógicos e da área curricular
respectiva, do professor que exerça a docência;
b) dos conhecimentos específicos dos professores que
oferecem suporte pedagógico;
c) dos conhecimentos específicos da área de atuação dos
demais membros do magistério, localizados nas Unidades de Ensino e nos demais
órgãos da educação.
II - a aplicação efetiva de competência adquirida por
atualização, treinamento, aperfeiçoamento, comprometimento profissional no
exercício de suas funções, assiduidade e pontualidade.
§ 2º. A aferição mencionada no inciso I do § 1º deverá estar
associada às ações do Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do
Ensino-Aprendizagem.
§ 3º. A avaliação do desempenho constitui fator preponderante
para a progressão, tendo a avaliação valor máximo de sessenta pontos.
§ 4º. Ressalvado o disposto no artigo 11 do presente Decreto,
terá direito à progressão com base na avaliação do desempenho o profissional
que atingir, no mínimo, 42 (quarenta e dois) pontos durante o biênio.
Art. 13. A construção de parâmetros, ou seja, das dimensões a serem consideradas ao avaliar, a construção dos instrumentos
a serem utilizados, a definição dos períodos e prazos e quem participará dos
processos e da análise dos resultados da avaliação será de competência:
I - da Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério;
II - de 10 (dez) representantes dos que ocupam cargo e
exercem funções na Unidade Administrativa Central da Educação, escolhidos pelo
Secretário da Educação;
III - de 2 (dois) diretores de
cada região geo-escolar, sendo um de Escola de Ensino Fundamental e um de Centro
de Educação Infantil, escolhidos por seus pares;
IV - de 6 (seis) professores de
cada região geo-escolar, sendo 2 (dois) da educação infantil, 2 (dois) das 4
(quatro) primeiras séries e 2 (dois) das 4 (quatro) últimas séries do ensino
fundamental, escolhidos por seus pares;
V - de 6 (seis) técnicos
pedagógicos de cada região geo-escolar que oferecem suporte pedagógico direto
aos docentes, sendo 2 (dois) da educação infantil, 2 (dois) das 4 (quatro)
primeiras séries do ensino fundamental e 2 (dois) das 4 (quatro) séries finais
do ensino fundamental;
VI - de 2 (dois) titulares
membros do Conselho de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal da
Serra, por região geo-escolar, escolhidos por seus pares;
VII - de todos os integrantes titulares das comissões de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os detentores de representação deverão apresentar o
seguinte perfil:
I - demonstrar comportamento ético;
II - respeitar diferenças étnicas, religiosas, sociais e
políticas;
III - ter capacidade de tomar
IV - demonstrar bom relacionamento nas relações
interpessoais;
V - comprometimento com a própria formação profissional;
VI - facilidade em delegar poderes, distribuir funções e
atribuir responsabilidades;
VII - capacidade em ouvir e colher propostas;
VIII - ser assíduo e pontual às atividades de sua
responsabilidade;
IX - demonstrar afinco em alcançar os resultados
pactuados;
X - ser objetivo em suas proposições;
XI - ter capacidade de comunicar-se com clareza e
concisão.
Art. 14. O Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade
do Ensino- Aprendizagem deverá ser replanejado para conferir maior qualidade às
suas ações quando:
I - na hipótese dos objetivos, diretrizes e metas da ação
educativa, estabelecida no Plano Municipal de Educação, não forem alcançadas;
II - no mínimo 70% (setenta por cento) dos profissionais
do magistério que solicitarem a progressão não a alcançarem ao final de cada
biênio, por não atingirem a pontuação mínima no fator avaliação do desempenho.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE
PROGRESSÃO
Art. 15. A solicitação de progressão será feita em modelo
próprio, de acordo com o Anexo II do presente Decreto, no Protocolo Geral do
Município da Serra, no mês de março, em todos os dias úteis de 8h às 17h e será encaminhada a SEDU/DSA/DSRH.
§ 1º. Após receber o processo de solicitação de progressão, a
SEDUIDSA/DSRH terá até 10 (dez) dias úteis para informar a situação funcional
do solicitante e, a seguir, encaminhar ao DRH/SEAD.
§ 2º. O DRHJSEAD terá até 20 (vinte) dias úteis para
registrar as informações solicitadas nos campos 2 e 3
do quadro I do Anexo II deste Decreto, além de outras obtidas em seus arquivos.
§ 3º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério,
após a data do recebimento do processo de progressão proveniente do DRHJSEAD,
terá até 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre o direito à progressão.
§ 4º. No caso de manifestação favorável o processo será
encaminhado à PROGER, pelo Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional
do Magistério, para emissão de parecer jurídico sobre a progressão.
§ 5º. Emitido o parecer, a PROGER fará retomar o processo à
SEDU para acolhimento ou rejeição por parte do Secretário Municipal de
Educação, que, no primeiro caso, solicitará ao DRHJSEAD a inclusão do beneficio
no sistema de pagamento.
§ 6º. Quando a solicitação de progressão não vier instruída
com a documentação hábil, o processo será arquivado.
Art. 16. Interrompem o exercício, para fins de progressão:
I - afastamento das atribuições
especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em
comissão ou funções gratificadas nos órgãos do Sistema de Ensino Público
Municipal;
II - licença para trato de interesses particulares;
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro;
IV - estar em disponibilidade remunerada;
V - suspensão disciplinar ou condenação definitiva
determinada por autoridade competente;
VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada
dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade,
especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;
VII - afastamento por laudo médico.
Art. 17. O servidor efetivo designado para compor a Comissão de
Desenvolvimento Funcional terá direito a solicitar progressão, porém não
participará da análise do seu próprio processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. À Comissão, composta por 3
(três) representantes indicados pela SEDU/Serra e 03 (três) representantes da
categoria do magistério, indicados por sua entidade de classe, compete definir
sua organização e funcionamento, em regimento interno, aprovado pela maioria
simples de seus membros e homologado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 19. O processo de progressão instituído pelo presente
Decreto será normatizado por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de
Educação, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 da Lei n.º
2.173/99.
Art. 20. A Portaria mencionada no artigo anterior deverá definir
condições para garantir um processo significativo, conseqüente, democrático,
transparente e justo.
Art. 21. Nos biênios posteriores, se necessário, novas portarias
serão expedidas, objetivando a melhoria progressiva da atuação dos
profissionais do magistério e, consequentemente, dos resultados qualitativos e
quantitativos dos serviços educacionais.
Art. 22. Para a realização da avaliação do desempenho a
Secretaria Municipal de Educação qualificará, até o final do primeiro semestre
do ano de 2004, os profissionais do magistério para avaliarem e serem
avaliados, fazendo uso dos instrumentos de registros que documentarão o
processo.
Art. 23. No início do segundo semestre de 2i terá início a
primeira avaliação do desempenho profissional visando à
progresso do magistério.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Excepcionalmente, no ano de 2004, a solicitação de
progressão por merecimento ocorrerá no período de 1º de março a 30 de abril e
os candidatos deverão apresentar os comprovantes dos itens relacionados no
artigo 6º deste Decreto, relativos ao período de 31 de março de 1999 a 31 de
dezembro de 2003.
Art. 25. Para obtenção da progressão prevista para o mês de
março de 2006, excepcionalmente, os interessados deverão protocolar os seus
requerimentos no mês de agosto de 2004, considerando:
I - que ao processo de avaliação do desempenho antecedem
ações do Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do
Ensino-Aprendizagem que deverão ser implementadas para
oferecer, com justiça, oportunidade de sucesso a todos profissionais do
magistério, como:
a) qualificação permanente do pessoal para as funções
básicas em todas as áreas da Secretaria Municipal de Educação, tanto para os
profissionais do magistério, quanto para os demais servidores da Educação;
b) consolidação da gestão democrática em todas as
instâncias da Unidade Administrativa Central da SEDU/SERRA, Unidades de Ensino
e Conselho Municipal de Educação.
II - a necessidade dos profissionais do magistério ampliarem seus conhecimentos visando o estabelecimento de
novos paradigmas de educação;
III - a necessidade dos profissionais do magistério assegurarem uma prática educativa que proporcione o
desenvolvimento do educando para a cidadania, para que avance nos estudos e
prepare-se para o trabalho;
IV - a necessidade de que todos os profissionais do
magistério tenham conhecimento das regras que regem sua vida profissional
estabelecidas nos seguintes diplomas legais:
a) Estatuto dos Servidores Públicos do Município da
Serra - Lei n.º 2.360/2001;
b) Estatuto do Magistério Público do Município da Serra
- Lei n.º 2.172/1999;
c) Plano de Carreira e Vencimentos Aplicáveis aos
Profissionais da Educação - Lei n.º 2.173/1999
d) Lei n.º 2.478/2002, alterada pela Lei n.º 2.519/2002,
que dispõe sobre gestão democrática do ensino municipal;
e) Portaria SEDU n.º 009/2002, que regulamenta a Lei n.º
2.478/2002;
f) Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de
Ensino da Serra - Resolução CEE n.º 196/2000.
Art. 26. A partir do ano de 2006, os requerimentos solicitando
progressão serão protocolados no mês de março.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A progressão por aferição de mérito combinada com a
avaliação do desempenho, conforme prescrito no § 1º do art. 21 da Lei
2.173/1999, cumprir-se-á a partir de agosto do ano de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de 2004, a atribuição
pecuniária relativa à concessão da progressão terá como base somente a
avaliação por merecimento, vigorando a partir da data do requerimento.
Art. 28. Para o cumprimento deste Decreto serão baixadas normas,
por meio de Portaria expedido pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, 27 de fevereiro de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO
MAGISTÉRIO
TABELA PARA AFERIÇÃO DE MÉRITO AO MAGISTÉRIO
|
CURSOS |
N.º DE PONTOS |
|
1 - Todos os
previstos no inciso I do art. 6.º do Decreto n.º 5077 de 27/02/2004 |
0,5 ponto
para cada hora de título apresentado |
|
2 -
Atualização |
0,5 ponto
para cada hora de título apresentado |
|
3 -
Aperfeiçoamento |
0,5 ponto
para cada hora de título apresentado |
|
4 - Licenciatura
Plena |
30,0 |
|
5 -
Bacharelado em área afim (educação) |
30,0 |
|
6 -
Pós-Graduação: |
|
|
I -
Doutorado - Tese |
40,0 |
|
II -
Mestrado - Stricto Sensu - Dissertação |
35,0 |
|
III
- Especialização com mais de 360 h - Lato Sensu - Monografia |
20,0 |
|
IV -
Especialização com 360 h - Lato Sensu - Monografia |
18,0 |
|
TRABALHOS |
N.º DE PONTOS |
|
1 -
Participação em comissões ou grupos de trabalho de caráter específico do
magistério, designado por ato normativo |
2,0
pontos por cada comissão ou grupo de trabalho |
|
2 -
Pesquisas e iniciativas concretas que visem a
melhoria do processo-ensino-aprendizagem |
5,0
pontos por cada pesquisa/iniciativa concreta |
|
3 -
Órgãos colegiados designados por ato normativo |
0,5 ponto por
cada mês de trabalho |
|
4 - Atuação
como instrutor de treinamento, dinamizador da aprendizagem, conferencista ou
similar |
1,0 ponto por
cada hora de título apresentado |
|
5 -
Artigos Publicados |
5,0 |
|
6 -
Livros Publicados: |
|
|
I -
Científico |
40,0 |
|
II -
Técnico-Didático |
30,0 |
|
IV -
Paradidático |
25,0 |
|
V -
Criativo-Cultural |
20,0 |
ANEXO II
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO
MAGISTÉRIO
SOLICITACÃO DE PROGRESSÃO
QUADRO I
|
Profissional
Solicitante:___________________________________________________________________________________. |
|
|
N.º de
Matrícula:_______________. Cargo:_______________. Vinculo:_______________.
Data da Admissão: ___/___/___. |
|
|
|
|
|
CAMPO 1 |
|
|
Localização
- Unidade de Ensino/Órgão: |
|
|
Função: |
|
|
Telefones
para Contato: |
|
|
CAMPO 2 |
CAMPO 3 |
|
Titulação
Apresentada para Ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal: |
Titulação Apresentada para fins de Promoção Funcional: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs:
Os campos 2 e 3 serão preenchidos pela PMS/SEAD/DRH. |
|
AFERIÇÃO DE MÉRITO
QUADRO II
|
N.º de Ord |
Curso/trabalhos |
Instituição Promotora |
Período de Realização |
Carga Horária |
Espaço Reservado para o CDFM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
OBS: |
|||||
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
QUADRO III
|
N.º de Ord |
Avaliação Periódica de Aferição de Conhecimento |
Avaliação do Desempenho |
Espaço Reservado para o CDFM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
OBS: |
|||
Serra-ES,
______/______ /______.
______________________________________
Profissional
Solicitante - Assinatura