REVOGADO PELO DECRETO Nº 1926/2009.

 

DECRETO N.º 5077, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

REGULAMENTA O ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.173/99, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso II, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal será disciplinada pelo presente Decreto.

 

Art. 2º. A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á mediante aferição conjunta do merecimento e da avaliação do desempenho, sendo esta última caracterizada pela certificação da atuação profissional e de aferição de conhecimento, associada às ações do Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do Ensino-Aprendizagem.

 

Art. 3º. Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo do magistério.

 

Art. 4º. A primeira progressão far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, que se dará em efetivo exercício no Sistema de Ensino Público Municipal da Serra, mediante aferição conjunta de mérito e avaliação do desempenho.

 

Parágrafo único. As progressões subseqüentes só poderão ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na forma do disposto no § 2º do art. 21 da Lei n.º 2.173/99.

 

Art. 5º. O profissional da educação que se afastar para exercer cargo em comissão fora da área de ensino não terá direito à progressão funcional, enquanto durar o seu afastamento.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 6º. A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito procedida pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de:

 

I - participação em quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível de Unidade de Ensino, debates em esfera Municipal, Estadual ou Federal, promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.

 

II - cursos de:

 

a) graduação;

b) pós-graduação em área correlata a do cargo do profissional do magistério, podendo ser: stricto sensu, mestrado e doutorado, respectivamente, com defesa de dissertação e tese, e lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado em nível médio para magistério e em nível superior da área educacional;

d) atualização: destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.

 

III - pesquisas e iniciativas inovadoras realizadas com o objetivo de melhorar o processo ensino-aprendizagem;

 

IV - participação em comissões ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, não remunerada, e em órgãos colegiados, instituídos oficialmente pelo Poder Público;

 

V - atuação como promotor de atividades previstas no inciso I deste artigo, dinamizador de aprendizagem dos profissionais do magistério, conferencista ou similar;

 

VI - publicação de livros de caráter educacional e/ou artigos em revistas especializadas.

 

Parágrafo único. Os comprovantes de participação nos estudos mencionados no inciso I deste artigo, só serão aceitos, quando cursados na área educacional, devidamente autenticados pelas instituições promotoras, contendo obrigatoriamente registro de carga horária e preferencialmente de conteúdo.

 

Art. 7º. O diploma de conclusão de curso ou declaração de conclusão, para comprovação de curso de graduação e pós-graduação stricto sensu, terá de ser acompanhado do respectivo histórico escolar e conter o ato de autorização ou reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.

 

§ 1º. Os cursos de Pós-Graduação lato sensu presenciais deverão estar em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação.

 

§ 2º. Os cursos não presenciais ou à distância deverão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União para ministrá-los, conforme o disposto no § 10 do art. 80 da Lei n.º 9.394/96.

 

Art. 8º. A titulação obtida em cursos de graduação e pós-graduação já utilizada para fins de promoção funcional não poderá ser apresentada para efeito de progressão.

 

Art. 9º. O profissional do magistério, estável, que contar com 2 (dois) cargos efetivos, deverá solicitar a progressão por aferição de mérito realizando uma solicitação para cada cargo, e receberá, portanto, dois comprovantes de solicitação.

 

Art. 10. O merecimento como fator para obtenção da progressão terá valor máximo de 40 (quarenta) pontos.

 

Parágrafo único. Para efeito de aferição mérito só serão considerados os cursos e trabalhos realizados durante o que antecede a solicitação, ressalvado o disposto no artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 11. Terá direito à progressão com base no merecimento, o profissional que atingir, no mínimo, 28 (vinte e oito) pontos durante o biênio, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 12 do presente Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

Art. 12. A progressão por avaliação do desempenho efetivar-se-á segundo parâmetro de qualidade de exercício profissional, a ser definido com base em critérios claros e objetivos, relacionados com a melhoria da atuação profissional, de modo a articular bom desempenho com qualidade de ensino.

 

§ 1º. Serão objetos de avaliação:

 

I - mediante prova escrita para aferição:

 

a) dos conhecimentos pedagógicos e da área curricular respectiva, do professor que exerça a docência;

b) dos conhecimentos específicos dos professores que oferecem suporte pedagógico;

c) dos conhecimentos específicos da área de atuação dos demais membros do magistério, localizados nas Unidades de Ensino e nos demais órgãos da educação.

 

II - a aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento, aperfeiçoamento, comprometimento profissional no exercício de suas funções, assiduidade e pontualidade.

 

§ 2º. A aferição mencionada no inciso I do § 1º deverá estar associada às ações do Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do Ensino-Aprendizagem.

 

§ 3º. A avaliação do desempenho constitui fator preponderante para a progressão, tendo a avaliação valor máximo de sessenta pontos.

 

§ 4º. Ressalvado o disposto no artigo 11 do presente Decreto, terá direito à progressão com base na avaliação do desempenho o profissional que atingir, no mínimo, 42 (quarenta e dois) pontos durante o biênio.

 

Art. 13. A construção de parâmetros, ou seja, das dimensões a serem consideradas ao avaliar, a construção dos instrumentos a serem utilizados, a definição dos períodos e prazos e quem participará dos processos e da análise dos resultados da avaliação será de competência:

 

I - da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério;

 

II - de 10 (dez) representantes dos que ocupam cargo e exercem funções na Unidade Administrativa Central da Educação, escolhidos pelo Secretário da Educação;

 

III - de 2 (dois) diretores de cada região geo-escolar, sendo um de Escola de Ensino Fundamental e um de Centro de Educação Infantil, escolhidos por seus pares;

 

IV - de 6 (seis) professores de cada região geo-escolar, sendo 2 (dois) da educação infantil, 2 (dois) das 4 (quatro) primeiras séries e 2 (dois) das 4 (quatro) últimas séries do ensino fundamental, escolhidos por seus pares;

 

V - de 6 (seis) técnicos pedagógicos de cada região geo-escolar que oferecem suporte pedagógico direto aos docentes, sendo 2 (dois) da educação infantil, 2 (dois) das 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental e 2 (dois) das 4 (quatro) séries finais do ensino fundamental;

 

VI - de 2 (dois) titulares membros do Conselho de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, por região geo-escolar, escolhidos por seus pares;

 

VII - de todos os integrantes titulares das comissões de Educação Infantil e de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Os detentores de representação deverão apresentar o seguinte perfil:

 

I - demonstrar comportamento ético;

 

II - respeitar diferenças étnicas, religiosas, sociais e políticas;

 

III - ter capacidade de tomar

 

IV - demonstrar bom relacionamento nas relações interpessoais;

 

V - comprometimento com a própria formação profissional;

 

VI - facilidade em delegar poderes, distribuir funções e atribuir responsabilidades;

 

VII - capacidade em ouvir e colher propostas;

 

VIII - ser assíduo e pontual às atividades de sua responsabilidade;

 

IX - demonstrar afinco em alcançar os resultados pactuados;

 

X - ser objetivo em suas proposições;

 

XI - ter capacidade de comunicar-se com clareza e concisão.

 

Art. 14. O Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do Ensino- Aprendizagem deverá ser replanejado para conferir maior qualidade às suas ações quando:

 

I - na hipótese dos objetivos, diretrizes e metas da ação educativa, estabelecida no Plano Municipal de Educação, não forem alcançadas;

 

II - no mínimo 70% (setenta por cento) dos profissionais do magistério que solicitarem a progressão não a alcançarem ao final de cada biênio, por não atingirem a pontuação mínima no fator avaliação do desempenho.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO

 

Art. 15. A solicitação de progressão será feita em modelo próprio, de acordo com o Anexo II do presente Decreto, no Protocolo Geral do Município da Serra, no mês de março, em todos os dias úteis de 8h às 17h e será encaminhada a SEDU/DSA/DSRH.

 

§ 1º. Após receber o processo de solicitação de progressão, a SEDUIDSA/DSRH terá até 10 (dez) dias úteis para informar a situação funcional do solicitante e, a seguir, encaminhar ao DRH/SEAD.

 

§ 2º. O DRHJSEAD terá até 20 (vinte) dias úteis para registrar as informações solicitadas nos campos 2 e 3 do quadro I do Anexo II deste Decreto, além de outras obtidas em seus arquivos.

 

§ 3º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, após a data do recebimento do processo de progressão proveniente do DRHJSEAD, terá até 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre o direito à progressão.

 

§ 4º. No caso de manifestação favorável o processo será encaminhado à PROGER, pelo Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, para emissão de parecer jurídico sobre a progressão.

 

§ 5º. Emitido o parecer, a PROGER fará retomar o processo à SEDU para acolhimento ou rejeição por parte do Secretário Municipal de Educação, que, no primeiro caso, solicitará ao DRHJSEAD a inclusão do beneficio no sistema de pagamento.

 

§ 6º. Quando a solicitação de progressão não vier instruída com a documentação hábil, o processo será arquivado.

 

Art. 16. Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I - afastamento das atribuições especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou funções gratificadas nos órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VII - afastamento por laudo médico.

 

Art. 17. O servidor efetivo designado para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional terá direito a solicitar progressão, porém não participará da análise do seu próprio processo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. À Comissão, composta por 3 (três) representantes indicados pela SEDU/Serra e 03 (três) representantes da categoria do magistério, indicados por sua entidade de classe, compete definir sua organização e funcionamento, em regimento interno, aprovado pela maioria simples de seus membros e homologado por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 19. O processo de progressão instituído pelo presente Decreto será normatizado por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 da Lei n.º 2.173/99.

 

Art. 20. A Portaria mencionada no artigo anterior deverá definir condições para garantir um processo significativo, conseqüente, democrático, transparente e justo.

 

Art. 21. Nos biênios posteriores, se necessário, novas portarias serão expedidas, objetivando a melhoria progressiva da atuação dos profissionais do magistério e, consequentemente, dos resultados qualitativos e quantitativos dos serviços educacionais.

 

Art. 22. Para a realização da avaliação do desempenho a Secretaria Municipal de Educação qualificará, até o final do primeiro semestre do ano de 2004, os profissionais do magistério para avaliarem e serem avaliados, fazendo uso dos instrumentos de registros que documentarão o processo.

 

Art. 23. No início do segundo semestre de 2i terá início a primeira avaliação do desempenho profissional visando à progresso do magistério.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Excepcionalmente, no ano de 2004, a solicitação de progressão por merecimento ocorrerá no período de 1º de março a 30 de abril e os candidatos deverão apresentar os comprovantes dos itens relacionados no artigo 6º deste Decreto, relativos ao período de 31 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 25. Para obtenção da progressão prevista para o mês de março de 2006, excepcionalmente, os interessados deverão protocolar os seus requerimentos no mês de agosto de 2004, considerando:

 

I - que ao processo de avaliação do desempenho antecedem ações do Programa de Desenvolvimento Profissional e Qualidade do Ensino-Aprendizagem que deverão ser implementadas para oferecer, com justiça, oportunidade de sucesso a todos profissionais do magistério, como:

 

a) qualificação permanente do pessoal para as funções básicas em todas as áreas da Secretaria Municipal de Educação, tanto para os profissionais do magistério, quanto para os demais servidores da Educação;

b) consolidação da gestão democrática em todas as instâncias da Unidade Administrativa Central da SEDU/SERRA, Unidades de Ensino e Conselho Municipal de Educação.

 

II - a necessidade dos profissionais do magistério ampliarem seus conhecimentos visando o estabelecimento de novos paradigmas de educação;

 

III - a necessidade dos profissionais do magistério assegurarem uma prática educativa que proporcione o desenvolvimento do educando para a cidadania, para que avance nos estudos e prepare-se para o trabalho;

 

IV - a necessidade de que todos os profissionais do magistério tenham conhecimento das regras que regem sua vida profissional estabelecidas nos seguintes diplomas legais:

 

a) Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra - Lei n.º 2.360/2001;

b) Estatuto do Magistério Público do Município da Serra - Lei n.º 2.172/1999;

c) Plano de Carreira e Vencimentos Aplicáveis aos Profissionais da Educação - Lei n.º 2.173/1999

d) Lei n.º 2.478/2002, alterada pela Lei n.º 2.519/2002, que dispõe sobre gestão democrática do ensino municipal;

e) Portaria SEDU n.º 009/2002, que regulamenta a Lei n.º 2.478/2002;

f) Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino da Serra - Resolução CEE n.º 196/2000.

 

Art. 26. A partir do ano de 2006, os requerimentos solicitando progressão serão protocolados no mês de março.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. A progressão por aferição de mérito combinada com a avaliação do desempenho, conforme prescrito no § 1º do art. 21 da Lei 2.173/1999, cumprir-se-á a partir de agosto do ano de 2004.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de 2004, a atribuição pecuniária relativa à concessão da progressão terá como base somente a avaliação por merecimento, vigorando a partir da data do requerimento.

 

Art. 28. Para o cumprimento deste Decreto serão baixadas normas, por meio de Portaria expedido pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 27 de fevereiro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

 

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

 

TABELA PARA AFERIÇÃO DE MÉRITO AO MAGISTÉRIO

 

CURSOS

N.º DE PONTOS

1 - Todos os previstos no inciso I do art. 6.º do Decreto n.º 5077 de 27/02/2004

0,5 ponto para cada hora de título apresentado

2 - Atualização

0,5 ponto para cada hora de título apresentado

3 - Aperfeiçoamento

0,5 ponto para cada hora de título apresentado

4 - Licenciatura Plena

30,0

5 - Bacharelado em área afim (educação)

30,0

6 - Pós-Graduação:

 

I - Doutorado - Tese

40,0

II - Mestrado - Stricto Sensu - Dissertação

35,0

III - Especialização com mais de 360 h - Lato Sensu - Monografia

20,0

IV - Especialização com 360 h - Lato Sensu - Monografia

18,0

 

 

TRABALHOS

N.º DE PONTOS

1 - Participação em comissões ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, designado por ato normativo

2,0 pontos por cada comissão ou grupo de trabalho

2 - Pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria do processo-ensino-aprendizagem

5,0 pontos por cada pesquisa/iniciativa concreta

3 - Órgãos colegiados designados por ato normativo

0,5 ponto por cada mês de trabalho

4 - Atuação como instrutor de treinamento, dinamizador da aprendizagem, conferencista ou similar

1,0 ponto por cada hora de título apresentado

5 - Artigos Publicados

5,0

6 - Livros Publicados:

 

I - Científico

40,0

II - Técnico-Didático

30,0

IV - Paradidático

25,0

V - Criativo-Cultural

20,0

 

 

ANEXO II

 

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

 

SOLICITACÃO DE PROGRESSÃO

 

QUADRO I

 

Profissional Solicitante:___________________________________________________________________________________.

N.º de Matrícula:_______________. Cargo:_______________. Vinculo:_______________. Data da Admissão: ___/___/___.

 

CAMPO 1

Localização - Unidade de Ensino/Órgão:

Função:

Telefones para Contato:

CAMPO 2

CAMPO 3

Titulação Apresentada para Ingresso na Carreira do Magistério

Público Municipal:

Titulação Apresentada para fins de Promoção Funcional:

 

 

 

 

 

 

Obs: Os campos 2 e 3 serão preenchidos pela PMS/SEAD/DRH.

 

AFERIÇÃO DE MÉRITO

 

QUADRO II

 

N.º de Ord

Curso/trabalhos

Instituição Promotora

Período de Realização

Carga Horária

Espaço Reservado para o CDFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

OBS:

 

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

QUADRO III

 

N.º de Ord

Avaliação Periódica de Aferição de Conhecimento

Avaliação do Desempenho

Espaço Reservado para o CDFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

OBS:

 

 

Serra-ES, ______/______ /______.

 

______________________________________

Profissional Solicitante - Assinatura