O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a possibilidade do Chefe do Executivo recusar/sustar a aplicação de lei que entende inconstitucional, especialmente para garantir a eficácia, efetividade e cumprimento das normas constitucionais e da própria segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 27 de fevereiro de 2019, viola, dentre outros, os princípios da independência dos Poderes, previstos no artigo 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como ser de iniciativa privativa do Executivo a proposição atinente ao orçamento, tal como previsto no artigo 72, VIII da Lei Orgânica do Município da Serra e artigo 150, incisos I a III da Constituição do Estado do Espírito Santo,
Art. 1º Fica suspensa a eficácia/aplicação da Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 27 de fevereiro de 2019, por entender que os dispositivos inseridos na referida norma são inconstitucionais, ficando, portanto, o Poder Executivo Municipal da Serra desobrigado de cumprir a citada Emenda.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação/vigência da Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 27 de fevereiro de 2019.
Palácio Municipal em Serra, aos 28 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.