ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais previstas no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2023, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023, em conformidade com as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, até o envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à constituição da Prestação de Contas do Prefeito e dos Ordenadores de Despesas, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, a finanças, ao órgão central do sistema de controle interno, à apuração orçamentária e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto poderá implicar a responsabilidade do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Art. 6º O Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda não poderá emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no presente exercício, após o dia 1º de novembro de 2023.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo benefícios assistenciais, sentenças, sequestros judiciais, requisição de pequeno valor, custas processuais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, contratos contínuos, serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.
§ 2º O prazo para emissão das notas de reserva das despesas, excetuadas no § 1º deste artigo, será o dia 15 de dezembro de 2023.
§ 3º Após as datas fixadas nos § 1º e § 2º, o Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda somente poderá reservar despesa para realização no presente exercício, com autorização expressa do Secretário Municipal da Fazenda e no que tange a Administração Indireta com autorização do Diretor Financeiro do Instituo de Previdência dos Servidores da Serra (IPS).
Art. 7º A emissão de nota de empenho terá como data limite até o dia 24 de novembro de 2023, salvo em relação às despesas excepcionadas no § 1º do art. 6º.
§ 1º Após a data fixada no caput deste artigo, o Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda somente poderá empenhar despesa para realização no presente exercício, com autorização expressa do Secretário Municipal da Fazenda e no que tange a Administração Indireta com autorização do Diretor Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra (IPS).
§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 1º de novembro de 2023 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2024, em rubrica similar prevista no edital de licitação, excetuando as despesas de serviços contínuos.
§ 3º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra forma de contratação celebrados após o dia 1º de novembro de 2023, excetuando as despesas de serviços contínuos, só serão formalizados a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 4º O prazo para empenho das despesas excetuadas no § 1º do art. 6º será o dia 22 de dezembro de 2023.
Art. 8º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 9º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2023, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; e
III - despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2023, com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2024.
§ 2º Será encaminhado oficio pelo Secretário Municipal de Fazenda aos ordenadores de despesa, até o dia 13 de novembro de 2023, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.
§ 3º Até o dia 22 de novembro de 2023 o ordenador de despesa deverá encaminhar os saldos de empenhos a serem cancelados verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Anexo III.
§ 4º Para anulação dos saldos de empenhos gerados por meio de integração deverá ser disponibilizada a anulação no sistema integrado de gestão SMARAM e encaminhar juntamente com a relação do § 3º.
§ 5º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, os saldos dos empenhos não liquidados, que excederem a disponibilidade financeira, serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.
§ 6º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2023, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 7º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2023, que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º e do § 6º deste artigo, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 29 de dezembro de 2023, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
§ 8º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 31 de maio de 2024, mediante a publicação de portaria pelo ordenador de despesa responsável, estabelecida no Decreto nº 751/2021, serão canceladas pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 9º Após a data de 3 de junho de 2024 a Secretaria Municipal da Fazenda publicará portaria com os saldos de Restos a Pagar não Processados a Liquidar remanescentes.
Art. 10 Todos os processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2023 contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, até o dia 20 de dezembro de 2023, para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.
Art. 11 Ficam cancelados os Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2018, por prescrição, conforme determina o inciso I do § 5º do art. 206 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910 de 6 de junho de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda providenciará o cancelamento até o dia 29 de dezembro de 2023, dos Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 12 Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2023, o Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda terá até o dia 1º de fevereiro de 2024 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por vínculo ao Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro, mediante prévia análise de necessidade e possibilidade.
Parágrafo único. As secretarias não poderão realizar despesas (reservas e empenhos) dos recursos oriundos do exercício de 2023, enquanto não houver publicação do superávit financeiro.
Art. 13 Fica vedada o empenho e liquidação de adiantamento após o dia 31 de outubro de 2023.
§ 1º Os empenhos de Adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.
§ 2º Os Adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 11 de novembro de 2023.
§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até o dia 11 de novembro de 2023, na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 4º Os Adiantamentos do exercício de 2023 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, até o dia 24 de novembro de 2023.
§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser encerradas até 27 de novembro de 2023.
Art. 14 As despesas executadas com fonte de recursos de operações de crédito serão reservadas e empenhadas até 30 de novembro de 2023.
Art. 15 As unidades orçamentárias deverão encaminhar até a data de 15 de dezembro de 2023, para o Departamento de Planejamento Econômico Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos administrativos de natureza contínua cujas despesas se realizarão no exercício de 2024, a fim de emissão de reserva orçamentária, a partir da iniciação da Lei Orçamentária Anual 2024.
Parágrafo único. Todos os processos deveram apresentar:
a) autorização expressa do Ordenador de Despesa, com identificação por extenso, ou por carimbo com seu nome completo e matrícula;
b) certidão municipal sede da empresa, certidão municipal da Serra, certidão trabalhista, certidão federal – União, certidão de regularidade fiscal – FGTS, certidão estadual da sede da empresa, vigentes na data do empenho;
c) todas as certidões deverão estar com autenticidade confirmada através de carimbo e assinatura ou com documento comprobatório;
d) quando os processos se tratarem de despesas integradas, deverão constar o número da requisição da referida despesa, bem como o agrupamento em que houverem contratos prorrogados;
e) informação na natureza de despesa até o nível de subelemento e sua respectiva classificação funcional;
f) aprovação do COAD.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 16 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 15 de dezembro de 2023 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas no horário de expediente bancário.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da folha de pagamento e despesas com recursos de operação de crédito será dia 22 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS PRAZOS E FECHAMENTOS
Art. 17 Os Ordenadores de Despesa e o Diretor Presidente do IPS constituirão, até o dia 10 de novembro de 2023, por meio de portaria, as comissões necessárias, observando a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, para proceder a levantamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, para os devidos registros de incorporação no Balanço Geral do Município e das respectivas unidades gestoras, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Os Ordenadores de Despesa e o Diretor Presidente do IPS a que se refere este artigo encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, pelo endereço eletrônico (contabilidade@serra.es.gov.br), até o dia 17 de novembro de 2023, o número da portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial que constituiu as comissões referidas neste artigo.
§ 2º As comissões constituídas na forma do caput deste artigo serão responsáveis pela elaboração dos Termos de Inventários Anuais, indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas.
Art. 18 Todas as informações que competem a folha de pagamento do mês de dezembro de 2023 deverão ser encaminhadas até do dia 1º de dezembro de 2023 à SEGEPLAN/DRH/DP.
Parágrafo único. As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de pagamento de janeiro de 2024.
Art. 19 Os arquivos referentes a folha de pagamento deverão ser encaminhados até o dia 15 de dezembro de 2023 para o Departamento de Contabilidade da Secretaria de Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As situações excepcionais serão submetidas ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 21 Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados nos Anexos I e II.
Art. 22 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste decreto, na medida de competências de suas unidades orçamentárias, os Secretários, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, os Ordenadores de Despesas, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 17 deste Decreto.
Art. 23 Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a definir procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 18 de outubro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
EXECUÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DEZEMBRO
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DATA LIMITE DE REALIZAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
COMPETÊNCIA |
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15/12/2023 |
Encaminhar arquivo da folha de pagamento para o DC |
SEGEPLAN/DRH |
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15/12/2023 |
Encaminhar resumo da folha de pagamento para SEFA/DF |
SEGEPLAN/DRH |
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18/12/2023 |
Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPS e FGTS a SEFA/DC |
SEGEPLAN/DRH |
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18/12/2023 |
Efetuar transferências financeiras para folha de pagamento |
SEFA/DF |
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18/12/2023 |
Integrar da folha de pagamento (reserva, empenho e liquidação) |
SEFA/DC |
|
18/12/2023 |
Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPAJM e INSS a SEFA/DC |
SEGEPLAN/DRH |
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20/12/2023 |
Encaminhar processo com as liquidações das consignações e obrigações patronais a SEFA/DF |
SEFA/DC |
|
22/12/2023 |
Efetuar pagamento das consignações e obrigações patronais da folha de pagamento |
SEFA/DF |
ANEXO II – PRAZOS DO DECRETO DE ENCERRAMENTO 2023
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DATA |
DESCRIÇÃO |
COMPETÊNCIA |
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31/10/2023 |
Empenho e liquidação de adiantamento, art.13 |
SEFA/DC |
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01/11/2023 |
Emissão de Reserva, art.6º |
SEFA/DPEF |
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10/11/2023 |
Constituir comissões dos inventários, art. 17 |
Ordenadores de Despesa |
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11/11/2023 |
Aplicação do adiantamento concedido, art.13 §2º |
Supridos |
|
11/11/2023 |
Depósito dos saldos dos adiantamentos, art.13 §3º |
Supridos |
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13/11/2023 |
Ofício com relação de empenhos não liquidados, art.9º §2º |
SEFA/SEC |
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17/11/2023 |
Encaminhar por e-mail a portaria com a constituição das comissões para o Departamento de Contabilidade, art.17 §1º |
Ordenadores de Despesa |
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22/11/2023 |
Resposta ofício com relação de empenhos não liquidados que poderão ser anulados, conforme Anexo III, art.9º §3º |
Ordenadores de Despesa |
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24/11/2023 |
Emissão de Nota de Empenho, art.7º |
SEFA/DC |
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24/11/2023 |
Prestação de contas dos adiantamentos, art.13 §4º |
Supridos |
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27/11/2023 |
Encerramento das contas de adiantamento, art.13 §5º |
SEFA/DF |
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30/11/2023 |
Reserva e Empenho das despesas com recursos de operações de crédito, art. 14 |
SEFA/DPEF SEFA/DC |
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01/12/2023 |
Informações da folha de pagamento de dezembro de 2023 para SEGEPLAN/DRH/DP, art.18 |
Unidades Orçamentárias |
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15/12/2023 |
E missão de Reserva das despesas excetuadas, art.6º §2º |
SEFA/DPEF |
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15/12/2023 |
Pagamento das despesas, art.16 |
SEFA/DF |
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15/12/2023 |
Encaminhar a SEFA/DPEF processos de reserva 2023, art. 15 |
Unidades Orçamentárias |
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20/12/2023 |
Envio dos processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2023, art.10º |
Unidades Orçamentárias |
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22/12/2023 |
Emissão de Nota de Empenho das despesas executadas, art.7º §4º |
SEFA/DC |
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22/12/2023 |
Pagamento das despesas com folha de pagamento e com recursos de operação de crédito, art.16 P. Único |
SEFA/DF |
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29/12/2023 |
Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa, art.9º §7º |
SEFA/DC |
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29/12/2023 |
Anulação restos a pagar processados prescritos, art.11 Parágrafo único. |
SEFA/DC |
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01/02/2024 |
Envio do cálculo do superávit financeiro para SEFA/DPEF, art. 12 |
SEFA/DC |
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03/06/2024 |
Publicação da portaria para cancelamento dos restos a pagar não processados, art.9º §8º e §9º |
SEFA/DC |
ANEXO III
LISTAGEM DE EMPENHOS DO EXERCÍCIO DE 2023 QUE PODERÃO SER CANCELADOS
CONSIDERANDO O § 3º DO ART. 9º DO DECRETO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2023, SOLICITAMOS O CANCELAMENTO DOS SALDOS DOS EMPENHOS DE 2023 ABAIXO INFORMADOS.
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NÚMERO DO EMPENHO |
FORNECEDOR |
VALOR (R$) |
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