CRIA
GRUPO TÉCNICO PARA A IMPLMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA SERRA (IPS) DE QUE TRATA A LEI
COMPLMENTAR Nº 07 DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO
o art. 143 da Lei Complementar nº 07, de 27 de dezembro de 2024, e a sua
imposição de se implementar a segregação da massa dos segurados do Instituto de
Previdência dos Servidores da Serra (IPS) no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da data de publicação da Lei, decreta:
Art. 1º Fica criado Grupo
Técnico composto por servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra (IPS), das Secretarias Municipais afins e Câmara Municipal,
com a seguinte composição:
I - pelo Instituto de
Previdência (IPS):
a) representante da
Diretoria Administrativa e Financeira:
1. Elaine de Fatima de
Almeida de Lima;
b) representantes do
Departamento de Contabilidade:
1. Silvania de Menezes
Abades;
2. Simone Gonçalves;
c) representantes do
Departamento de Recursos Humanos:
1. Anderson Pezzin Said;
d) representantes do
Departamento de Gestão de Recursos:
1. Frank Perovano Silva;
e) representante da
Diretora de Previdência:
1. Cristina Barbosa
Vitorino de Jesus;
f) representante do
Departamento de Compensação Previdenciária:
1. Isabela Scarabelo Lopes Dourado;
g) representante da
Procuradoria do IPS:
1. Thatiana Butke Vianna;
2. Gabriel Freire De
Oliveira Alves;
II - pela Secretaria
Municipal de Gestão de Planejamento (Segeplan):
a) representantes do
Departamento de Recursos Humanos:
1. Claudia Hackbart Teixeira;
2. Tatiane Mendes
Ribeiro;
3. Luzia Gomes Domingos
Kirmse;
b) representante do
Departamento Planejamento:
1. Dourine
Pereira Aroeira Suce;
III - pela Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFA):
a) Cassiana Adriano dos
Santos Prates;
b) Arlindo Correa da
Silva;
c) Gabriel Peixoto
Costa;
IV - pela
Controladoria-Geral (CGM):
a) Henrique Rangel Moreschi;
V - pela Câmara
Municipal de Serra:
a) Maria Auxiliadora Massariol;
b) Isaac Miranda More.
Parágrafo único. A Coordenação Geral
dos trabalhos ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra (IPS), pelo servidor designado pelo inciso I, alínea “a”,
deste artigo.
Art. 2º O Grupo Técnico tem
como finalidade específica a adoção de todas as medidas requeridas para a
implementação da segregação de massa dos segurados do IPS, especialmente, os
art. 60; 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 69 da Lei Complementar nº 07 de 27 de
dezembro de 2024, e demais dispositivos da referida Lei relacionados ao objeto
deste Decreto.
§ 1º Para
a consecução das finalidades poderão ser requeridos dados e informações de
todas as áreas operacionais da municipalidade que deverão dar prioridade
absoluta no atendimento nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Para
a realização das ações que envolvam reparametrizações
de sistemas operacionais, os trabalhos deverão ocorrer com a participação das
empresas fornecedoras e mantenedoras dos respectivos sistemas.
§ 3º O
Grupo Técnico deverá definir uma relatoria permanente.
§ 4º O
Grupo Técnico deverá elaborar cronograma de execução dos trabalhos definindo as
responsabilidades de cada área técnica na sua primeira reunião.
§ 5º Deverão
ser elaborados relatórios semanais de acompanhamento das atividades, devendo
constar destes, eventuais entraves à adoção das medidas, dando ciência ao Chefe
do Poder Executivo por intermédio da Coordenadoria de Governo.
Art. 3º As atividades do Grupo
Técnico se encerrarão com a implementação da segregação da massa que deverá
ocorrer até o dia 31 de março de 2025, sem possibilidade de prorrogação.
Art. 4º Para efeito de
frequência será considerado como expediente o período de permanência dos
servidores designados nas atividades do Grupo Técnico, que terá caráter
prioritário sobre outras atividades do seu cargo, ficando vedados afastamentos
por abonos ou férias enquanto não conclusos os trabalhos do Grupo Técnico.
Art. 5º A participação dos
servidores designados no Grupo Técnico constitui-se em atividade do seu cargo
não sendo devida remuneração específica.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal em Serra, 4 de fevereiro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.