DECRETO Nº 5.332, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS NAS CONTRATAÇÕES MEDIANTE EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no inciso V do art. 72, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, na qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

CONSIDERANDO a determinação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, nos autos do processo TC 5864/2020-2, item 1.6 do Acórdão TC 106/2023-1-Plenário;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de contribuições previdenciárias e tributárias nas contratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação e, considerando o inteiro teor do processo nº 37959/2023, decreta:

 

Art. 1º Os órgãos da administração direta e autarquias ao efetuarem a retenção e o recolhimento de contribuições previdenciárias e tributárias nas contratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra, deverão realizar o recolhimento em observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFA) fica como a responsável pelo pagamento, mediante recolhimento a ser providenciado pelas Secretarias, das contribuições previdenciárias e tributárias dos contratos por empreitada e cessão de mão-de-obra.

 

Art. 3º As empresas prestadoras dos serviços serão as responsáveis pela abertura do processo eletrônico de pagamento, até no máximo o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao mês de emissão da nota fiscal, com encaminhamento para a respectiva Secretaria a que presta os serviços.

 

Art. 4º As Unidades Gestoras deverão encaminhar o processo eletrônico de pagamento do fornecedor que possui retenção de contribuição previdenciária para a Secretaria da Fazenda (SEFA) até o dia 8 de cada mês subsequente ao mês de emissão da nota fiscal.

 

Art. 5º As Unidades Gestoras deverão indicar o servidor responsável pelo acompanhamento e envio dos documentos relativos às contribuições previdenciárias para a Secretaria da Fazenda (SEFA).

 

Art. 6º As Unidades Gestoras deverão encaminhar mensalmente à Controladoria-Geral do Município o demonstrativo das remunerações devidas e das obrigações previdenciárias e tributárias das empresas contratadas.

 

Art. 7º A Secretaria da Fazenda (SEFA) e a Controladoria-Geral do Município (CGM) expedirão Portaria e/ou Instrução Normativa, caso necessário, contendo instruções complementares à implementação do disposto neste decreto.

 

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 25 de outubro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.