O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e no artigo 569-B, do Código Tributário Municipal e de acordo com a Lei Municipal nº 4.965/2019, Decreta :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o programa de concessão dos incentivos fiscais destinados a promover a atração de investimentos produtivos, instituído pela Lei Municipal nº 4.965/2019, ficando denominado de Programa de Promoção à Atração de Investimentos Produtivos no Município da Serra – INVISTA SERRA.
Art. 2º O Programa de atração de investimentos produtivos a que se refere o artigo 1º deste Decreto compreende em ações para apoio e indução ao desenvolvimento sócio econômico local, com o objetivo de estimular a realização de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias por meio da concessão de incentivos fiscais às empresas, observadas as diretrizes do planejamento municipal.
Art. 3º A Comissão Especial de Avaliação do INVISTA SERRA, denominada de CODES, tem a competência de deliberar sobre a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 8º da Lei Municipal nº 4.965/2019, de acordo com as seguintes atribuições:
I - avaliar os projetos de investimento com base nos critérios analíticos listados no artigo 5º deste Decreto, a fim de deferir ou indeferir as requisições previstas na Lei Municipal nº 4.965/2019;
II - enquadrar os projetos de empresa para ficar apta a receber os benefícios em conformidade com a Resolução CODES, a ser publicada no Diário Oficial dos Municípios;
III - cancelar a concessão dos benefícios nos casos previstos na Lei Municipal nº 4.965/2019;
IV - acompanhar o cumprimento das obrigações descritas neste Decreto e na Lei Municipal nº 4.965/2019;
V - dar publicidade dos benefícios e incentivos fiscais, com base no artigo 159 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A coordenação da CODES será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – Sedec, que convocará e presidirá as reuniões. Exercerá a Secretaria Executiva, ficando a cargo da assessoria técnica, apoio administrativo, atendimento às empresas e aos demais interessados e executará as decisões da Comissão, bem como fará o acompanhamento das deliberações.
§ 2º A CODES se reunirá periodicamente e ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou por solicitação de pelo menos 3 de seus membros efetivos.
§ 3º As reuniões da CODES serão convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante comunicação direta aos seus membros, com base no calendário anual de reuniões ordinárias, que será fixado na primeira reunião de cada exercício.
§ 4º Os membros desta Comissão não farão jus ao benefício pecuniário.
Art. 4º A empresa que tiver seu projeto aprovado pela CODES, atendendo os pressupostos estabelecidos na Lei Municípal nº 4.965/2019, poderá receber os seguintes benefícios fiscais, conforme artigo 8º desta Lei:
I - 50% de redução no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município da Serra, a contar do deferimento do benefício;
II - 70% de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU dos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, pelo período de 5 anos a contar do deferimento do benefício;
III - o benefício disposto no inciso II será ampliado para 100%, mediante requerimento, devidamente instruído com documentos comprobatórios (cópia), nos seguintes casos:
a) setores industrial, comercial e de prestação de serviço sujeito ao ICMS, no ano em que comprovar a geração de Valor Adicionado Fiscal – VAF igual ou superior a R$ 20.000.000,00;
b) prestação de serviços, no ano em que gerar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00.
IV - 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário da referida Lei, referentes a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% , a contar do deferimento do benefício;
V - 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, a contar do deferimento do benefício;
VI - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos, a contar do deferimento do benefício;
VII - isenção da Taxa de Certidão Detalhada, a contar do deferimento do benefício;
VIII - isenção da Taxa de Habite-se, a contar do deferimento do benefício;
IX - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, a contar do deferimento do benefício.
§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos.
§ 2º Os descontos e isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo não abrangem a Taxa de Coleta Resíduos e nem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
§ 3º A empresa beneficiária pelo Inciso IV, deste artigo, deverá orientar o prestador de serviço que especifique no corpo da Nota Fiscal: “A empresa (razão social, CNPJ), tomadora do serviço, possui o benefício fiscal especificado no inciso IV, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.965/2019, formalizado através da Resolução CODES.
Art. 5º Com base no artigo 7º da Lei Municipal nº 4.965/2019, para habilitar-se ao Programa INVISTA SERRA, a empresa deverá realizar projeto de investimento de implantação, reativação ou ampliação de planta empresarial e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - pertença aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto (industrial, comercial e/ou de serviços), cuja atividade econômica contribua para o desenvolvimento sócio-econômico do Município por ser considerada estratégica pelo seu potencial de geração de emprego.
§ 1º São considerados estratégicos os projetos de implantação ou reativação, estes previstos no artigo 10 da Lei Municipal nº 4.965/2019, de empreendimento empresarial que tenham ênfase na geração de postos de trabalho nos patamares especificados abaixo, conforme os setores econômicos:
a) Industrial - previsão de geração, até o terceiro ano de operação, de 50 ou mais postos de trabalhos diretos;
b) Comercial - previsão de geração, até o terceiro ano de operação, de 150 ou mais postos de trabalhos diretos;
c) Serviços - previsão de geração, até o terceiro ano de operação, de 100 ou mais postos de trabalhos diretos;
d) Misto (industrial, comercial e/ou de serviços) - previsão de geração, até o terceiro ano de operação, de 100 ou mais postos de trabalhos diretos.
§ 2º No caso dos projetos de ampliação da produção de empreendimento empresarial, somente serão considerados enquadráveis para os fins deste Programa, o projeto de qualquer dos setores do inciso I do artigo 2º da Lei Municípal nº 4.965/2019, que adicione com o projeto 30% ou mais de postos de trabalho direto em relação ao emprego total da empresa, observado antes do projeto de investimento.
§ 3º Os patamares indicados nas alíneas do § 1º referem-se, exclusivamente, à etapa de operação do empreendimento.
§ 4º Poderá ser apoiada a empresa cuja atividade esteja alinhada à vocação econômica do Município ou seja considerada uma atividade nova, exceto do setor imobiliário (construtora ou incorporadora), conforme estabelece o inciso VII do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.965/2019.
I - preencher os postos de trabalho diretos e/ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento, por moradores do Município da Serra, em quantidade igual ou superior a 70% do total de empregados a serem contratados. A contratação deverá acontecer por meio da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda/SINE;
II - faturar toda a produção da empresa no Município da Serra/ES.
Art. 6º Não fará jus aos benefícios do Programa INVISTA SERRA a empresa que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município da Serra, inclusive seus sócios;
II - tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - encontre-se existente, ou seja, em fase pré-operacional ou operacional e/ou com projeto concluído anteriormente à data da publicação da Lei Municipal nº 4.965/2019, caracterizando que está na fase de faturamento da produção;
VI - seja implantada e/ou ampliada por “força de contrato”, ou seja, por obrigação contratual da contratante;
VII - o projeto de implantação e/ou ampliação seja um empreendimento imobiliário (construtora ou incorporadora).
Art. 7º Para beneficiar-se dos incentivos fiscais dispostos no artigo 8º da Lei Municipal nº 4.965/2019, a empresa deverá ter o projeto de investimento aprovado pela Comissão Especial de Avaliação do INVISTA SERRA - CODES.
I- Para aprovação do projeto de investimento para fins de enquadramento no Programa INVISTA SERRA, a empresa deverá protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, os seguintes documentos:
1 Carta-Requerimento de Aprovação no INVISTA SERRA;
2 Roteiro de informações do Projeto de Investimento, em formulário disponível para download no site www.serra.es.gov.br;
3 Contrato social ou estatuto social e suas alterações do requerente ou beneficiário;
4 Cópia do RG e CPF do representante legal;
5 Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da requerente ou beneficiária;
6 Certidão Negativa de Débito - CND da empresa e dos sócios, da requerente ou beneficiária;
7 Consulta ao Plano Diretor Municipal.
§ 1º A CODES, ao aprovar o requerimento, emitirá a resolução que informará as condições para fruição dos benefícios. A empresa deverá iniciar os investimentos dentro de 12 meses a contar da data de publicação desta resolução ou da aprovação dos projetos de construção, o que vier antes.
I - Para fruição dos benefícios, a empresa protocolará requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, os seguintes documentos:
1 Carta-requerimento para Fruição do Benefício no INVISTA SERRA;
2 Roteiro de informações sobre o Andamento do Projeto de Investimento, em formulário disponível para download no site www.serra.es.gov.br;
3 Contrato social ou estatuto social e suas alterações da beneficiária;
4 Cópia do RG e CPF do representante legal;
5 Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da beneficiária;
6 Certidão Negativa de Débito - CND da empresa e dos sócios, da beneficiária;
7 Consulta ao Plano Diretor Municipal;
8 Comprovação semestral de que a empresa encontra-se em atividade.
§ 2º Adicionalmente, para cada benefício a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) redução no Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI: Declaração de transmissão do imóvel, Escritura ou contrato de compra e venda (registrado em cartório), Certidão de ônus atualizada.
b) redução no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU: Comprovante de propriedade do imóvel, se imóvel próprio ou de utilização em imóvel de terceiros com cláusula contratual que conste que o locatário será o responsável pelo pagamento do IPTU (contrato registrado em cartório); Alvará de localização se a propriedade do imóvel for de terceiros.
c) redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: Declaração de Serviços Tomados, modelo disponível para download no site www.serra.es.gov.br
d) isenção da Taxa de Aprovação de Projetos: Consulta ao Plano Diretor Municipal, conforme diretrizes do PDM, Cópia do projeto aprovado arquitetônico.
e) isenção da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento: não documento adicional.
f) isenção da Taxa de Certidão Detalhada: Consulta ao Plano Diretor Municipal, conforme diretrizes do PDM; Cópia do (s) alvará (s) de obras emitidos; Cópia do Habite-se (se disponível).
g) isenção da Taxa de Habite-se: Consulta ao Plano Diretor Municipal, conforme diretrizes do PDM; Cópia do (s) alvará (s) de obras emitidos; Cópia da Certidão Detalhada (se disponível).
h) redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento: Consulta ao Plano Diretor Municipal, conforme diretrizes do PDM.
§ 1º A CODES poderá solicitar outras informações e/ou documentos para análise das solicitações de requerimento.
§ 2º A Sedec fará todos os encaminhamentos necessários junto às outras secretarias, a fim de subsidiar as decisões da CODES.
Art. 8º Perderá o benefício, a qualquer tempo, após a análise da Comissão Especial de Avaliação, a empresa beneficiária que não cumprir qualquer das normas contidas na Lei Municipal nº 4.965/2019 e se incorrer nos seguintes fatos:
I - não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 meses, contado a partir da data da concessão do enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;
II - deixar de comunicar à Comissão Especial de Avaliação, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
III - não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município da Serra, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV - não atender à auditoria fiscal do Município da Serra, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da concessão daquele benefício;
V - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
VI - não comprovar que 70% dos novos postos de trabalho foram preenchidos com moradores do Município da Serra, nos termos do artigo 2° da Lei Municipal nº 4.965/2019;
VII - empresa que suceder a uma empresa beneficiária nas condições do artigo 13, que não atender os requisitos legais;
VIII - empresa que deixar de faturar a produção no Município da Serra.
§ 1º A perda do benefício será comunicada à empresa, que terá o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa.
§ 2º A título de penalidade, além de perder o benefício, a empresa deverá restituir ao Município na forma como estabelecem os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 4.965/2019.
Art. 9º Perderá o benefício, a qualquer tempo a empresa que praticar qualquer das condutas descritas na Lei Municipal nº 4.965/2019 ou deixar de entregar as documentações de que trata este Decreto, após o início do prazo de fruição dos benefícios, na forma do artigo 12, IV da Lei Municipal nº 4.965/2019.
Parágrafo único - A perda do benefício será comunicada à empresa, que terá o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa.
Art. 10 A empresa que suceder àquela que obteve o(s) benefício(s) instituído(s) pela Lei Municipal nº 4.965/2019, poderá requerer a continuidade do(s) mesmo(s), pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.
Art. 11 A empresa deverá prestar, a cada 12 meses consecutivos à data de início da fruição, informações sobre o andamento do projeto e quanto à contratação de seus trabalhadores, moradores no Município e apresentar os documentos a seguir:
I - declaração, emitida pela empresa, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas;
II - cópia do Livro Registro de Empregados;
III - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
IV - cópia das declarações de serviços prestados e tomados, relativas ao ISSQN, exclusivo para empresas contempladas pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 4º deste Decreto;
V - Outras informações ou documentos que venham a ser solicitados pela CODES.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo poderá acarretar, por decisão da CODES, no cancelamento dos benefícios e ficará sujeita à notificação expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa e sob ação fiscal.
Art. 12 O benefício será processado pelo órgão competente e passará a vigorar no ato do deferimento.
Art. 13 Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Comissão Especial de Avaliação - CODES.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 25 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.