O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Autoriza a fiscalização em todo o Município da Serra, por
meio de agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma e/ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano - Sedur, com o objetivo de constatar
ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização
da água.
Art. 2° As ações para evitar a escassez de água no Município serão
coordenadas pelo Comitê de Controle do Desperdício de Água, que será composto
pelas Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Serviços,
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano, Saúde, Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca e Coordenadoria de Governo, sob a coordenação dessa última.
O Comitê apresentará um Plano para Redução do Desperdício, com os seguintes
objetivos:
a) assegurar o abastecimento
público e os demais usos prioritários;
b) gerenciar adequadamente a
água, seu uso e seu suprimento;
c) incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;
d) manter a qualidade e a
quantidade da água do Município;
e) proteger os aquíferos
subterrâneos;
f) evitar impactos nos
ecossistemas;
g) conservar a
biodiversidade dos sistemas aquáticos;
h) preservar o ciclo natural
da água e os mananciais superficiais;
i) promover orientações
referentes à economia de água.
Art. 3º Constitui desperdício de água potável para fins deste
Decreto:
I - lavagem de vidraças,
fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, lavadoras
de alta pressão ou equipamento similar;
II - rega de gramados e
jardins;
III - resfriamento de
telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor;
IV - umectação de vias
públicas e outras fontes de emissão de poeiras, exceto quando a fonte for o
reuso de águas residuais tratadas.
Parágrafo Único. Exclui-se da aplicação deste Decreto, a lavação de
veículos em lava-jatos, que possuam sistema visando à redução do consumo de
água ou a reutilização desta, a ser verificado quando do seu licenciamento
ambiental.
Art. 4° Quando da aprovação de projetos e concessão de
licenciamentos para atividades e/ou empreendimentos instalados ou a serem
instalados, deverão ser impostas medidas voltadas a:
I - ampliação do uso
racional, ao reuso e ao aproveitamento de águas residuais tratadas;
II - ampliação da
captação/acumulação de águas de chuva;
III - conservação de água e
solo por meio de recomposição florestal e práticas mecânicas.
Parágrafo Único. Recomenda-se que os imóveis já edificados sejam adaptados
ao disposto neste Decreto, adotando soluções técnicas de melhorias contínuas.
Art. 5º Verificando-se o desperdício de água em estruturas
administrativas do Município, deverá ser imediatamente
comunicado à secretaria competente, para que tome as providências cabíveis e
apure responsabilidades.
Art. 6º A Semma, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação – Sedu, deverá promover ações de educação ambiental no âmbito da
rede municipal de ensino, visando à conscientização para evitar o desperdício
de água.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data.
Palácio Municipal em Serra, aos 30 de janeiro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.