DECRETO Nº 5.544, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A INVESTIGAÇÃO SOCIAL NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA, INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º A investigação social consiste em uma das etapas do concurso para ingresso no cargo de Agente Comunitário de Segurança da Guarda Civil Municipal e tem por objetivo verificar se o candidato possui idoneidade moral, reputação ilibada e conduta irrepreensível para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

Parágrafo único. A idoneidade moral, a reputação ilibada e a conduta irrepreensível serão apuradas por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, civil, criminal, escolar, residencial, funcional/trabalhista.

 

Art. 2º A investigação social é de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e ocorrerá durante todo o processo seletivo, desde a inscrição do candidato no concurso público até a posse efetiva do cargo.

 

§ 1º A Investigação de Conduta Social pautar-se-á pelos princípios jurídicos da razoabilidade, proporcionalidade e motivação suficiente, garantindo a transparência do procedimento e a estrita conformidade com os preceitos legais vigentes.  

 

§ 2º A Investigação de Conduta Social concluirá que o candidato foi considerado aprovado ou não aprovado.

 

§ 3º A Investigação de Conduta Social poderá ser conduzida pela instituição executante do concurso público.

 

Art. 3º A Investigação de Conduta Social se constitui como procedimento formal necessário para demonstração objetiva de que o candidato ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Segurança apresenta a necessária idoneidade para fim do exercício das respectivas funções.

 

Art. 4º Durante a investigação social, poderão ser obtidos os elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

 

§ 1° Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

 

§ 2° Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo § 1º.

 

§ 3° Poderá ser solicitada, a qualquer tempo antes da posse no cargo, a realização e a eventual repetição, com ou sem coleta de material, de quaisquer diligências e/ou exames, inclusive toxicológicos.

 

Art. 5º O procedimento formal será consubstanciado pelo preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP) e pela lavratura do Relatório de Investigação de Conduta Social.

 

§ 1° A FIP será disponibilizada oportunamente em forma a ser definida no Edital do Concurso Público e deverá conter campo para que o candidato firme declaração própria, na qual confirme não estar cumprindo sanção por idoneidade aplicada por qualquer órgão ou entidade de qualquer dos poderes, de qualquer dos entes federados, não haver sofrido condenação definitiva pela prática de crime ou contravenção ou ter sido penalizado disciplinarmente no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza, dentre outros requisitos retratados no documento.

 

§ 2° O candidato que esteja cumprindo sanção por idoneidade, tenha sido condenado definitivamente ou penalizado disciplinarmente deverá informar e esclarecer as situações pertinentes, bem como outras que o candidato julgue necessárias, desde logo, elucidar.

 

§ 3° Ao finalizar o preenchimento da Ficha de Informações Pessoais o candidato escreverá outra declaração, cuja veracidade ou eventual falsidade estarão sujeitas à legislação vigente, na qual conste expressamente que todas as informações por ele prestadas são verdadeiras, que não omitiu fato algum que impossibilite o seu ingresso no cargo pretendido e que autoriza a Guarda Civil Municipal a realizar o levantamento social, funcional, cível e criminal sobre sua vida, inclusive se utilizando das prerrogativas do art. 4° deste decreto para obter ou confirmar as informações prestadas e verificar se possui idoneidade moral, conduta ilibada e o procedimento irrepreensível.

 

Art. 6º O candidato deverá apresentar os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento da investigação social:

 

I - certidão de antecedentes criminais da unidade judiciária com competência na cidade/município onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade:

 

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;

c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

 

II - certidão de crimes eleitorais da Justiça Eleitoral;

 

III - certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal;

 

IV - certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade;

 

V - certidão relativa aos assentamentos funcionais, emitida pelo órgão de origem, no caso de servidor ou empregado público, civil ou militar, de qualquer dos poderes dos entes federados;

 

VI - certidões de execução cível e fiscal da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos:

 

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal.

 

§ 1º Somente serão aceitos documentos expedidos no prazo máximo fixado em Edital e dentro do prazo de validade.

 

§ 2º Serão aceitos documentos expedidos por meio de site oficial, desde que acompanhados de mecanismo de autenticação.

 

§ 3º Serão desconsiderados os documentos rasurados ou contendo dados incorretos.

 

§ 4º A Guarda Civil Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social, outros documentos ou declarações que vierem a se fazer necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

 

Art. 7º São fatos que afetam a idoneidade moral, a conduta ilibada e a conduta irrepreensível:

 

I - habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

 

II - relacionamento ou exibição em público com pessoas possuidoras de antecedentes criminais ou integrantes de organizações ou associações criminosas ou terroristas;

 

III - prática de ato que possa comprometer o serviço público;

 

IV - uso recreativo ou dependência de drogas ilícitas;

 

V - vício de embriaguez;

 

VI - prática de ato que possa ser enquadrado como infração penal durante a realização do certame;

 

VII - habitualidade na prática de transgressões ou faltas disciplinares;

 

VIII - apoio, ainda que meramente moral, participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente, em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais e ao regime vigente;

 

IX - veiculação de discurso de ódio, por qualquer meio;

 

X - existência de registros criminais;

 

XI - demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;

 

XII - demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;

 

XIII - prática habitual de jogo proibido;

 

XIV - contumácia em cometer infrações tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro que coloquem em risco a integridade física ou a vida de outras pessoas;

 

XV - existência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas;

 

XVI - declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa ou inexata dos dados declarados pelo candidato;

 

XVII - mandado de prisão em seu desfavor;

 

XVIII - prostituição; 

 

XIX - responder a procedimento e/ou ter sido penalizado em processo relativo à violência de gênero;

 

XX - possuir tatuagem que divulgue, faça alusão ou retrate:

 

a) símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes das instituições de municipais, estaduais ou federais;

b) símbolos ou inscrições notoriamente relacionados à pratica de crimes e facções criminosas;

c) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

d) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

e) ideia ou ato libidinoso;

f) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;

 

XXI - outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral ou social do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatíveis com a natureza da função do cargo.

 

Parágrafo único. A existência de registro criminal, processo, investigação, ação ou condenação, penal ou cível, ainda que não definitiva, poderão ser considerados em conjunto com outros fatos relevantes para apuração da idoneidade do candidato.

 

Art. 8º O Relatório de Investigação de Conduta Social será individual e a conclusão será que o candidato foi “aprovado” ou “não aprovado”, conforme art. 2º deste Decreto, onde, em campo próprio, deverá ser registrada a respectiva motivação, descrevendo:

 

a) para o “aprovado”: informar que os documentos requeridos foram apresentados e são comprobatórios da inexistência dos fatos elencados nos questionamentos da Ficha de Informações Pessoais (FIP), assim como, até a data da lavratura do relatório, não foram informadas e comprovadas outras hipóteses dos demais questionamentos;

b) para a “não aprovado”: informar se os documentos requeridos não foram apresentados ou foram apresentados, porém são comprobatórios da existência de fatos elencados nos questionamentos da Ficha de Informações Pessoais (FIP) que vão de encontro as condutas exigidas nos artigos 5º, 6º e 7º, assim como, até a data da lavratura do relatório, foram informadas outras hipóteses dos demais questionamentos, registrando a respectiva hipótese e juntando a comprovação.

 

Parágrafo único. O Relatório de Investigação de Conduta Social será homologado pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 9º Será considerado “não aprovado” e passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

 

I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados nos arts. 5º, 6º e 7° deste Decreto, nos prazos estabelecidos em Edital ou outro instrumento convocatório;

 

II - apresentar documento, declaração, certidão ou atestado falsos;

 

III - apresentar certidão com expedição superior ao prazo máximo estipulado em Edital ou com prazo de validade vencido;

 

IV - apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos;

 

V - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Pessoais e das declarações citadas neste decreto.

 

Art. 10 Poderá ser instituída pela Corregedoria, Comissão de Apoio de Investigação Social que será composta por membros da corporação, que serão responsáveis pela execução e/ou acompanhamento da Investigação Social.

 

§ 1º Serão atribuições da Comissão de Apoio de Investigação Social:

 

I - indicar infringência de quaisquer dos itens elencados nos arts. 5º, 6º e 7° ou a necessidade de esclarecimentos;

 

II - deliberar por notificar o candidato passível de exclusão do Concurso Público da Guarda Civil Municipal, através de publicação do resultado da etapa;

 

III - analisar e julgar defesa escrita do candidato, com fundamentação e exposição dos argumentos de fato e de direito.

 

§ 2º Quando os fatos relativos à Investigação Social forem levantados pela Instituição realizadora do Concurso Público, caberá análise preliminar da Instituição e deliberação/decisão definitiva por parte da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 11 A Guarda Civil Municipal poderá requerer colaboração de Órgãos de Segurança Pública, adotar procedimentos e técnicas que tornem a análise dos dados eficiente e econômica, bem como utilizar ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação para a transmissão dos documentos, garantidos a segurança e o sigilo das informações.

 

Art. 12 O candidato que comprovadamente estiver em desconformidade com idoneidade moral, reputação ilibada e conduta irrepreensível poderá ser eliminado do Concurso Público desde o momento da inscrição até a posse no cargo, caso surjam fatos ensejadores de sua eliminação, respeitado o trâmite e as regras deste decreto.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de setembro de 2023.

 

Palácio Municipal em Serra, 12 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.