DECRETO Nº 5795, DE 04 DE ABRIL DE 2008

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 2445/2001, AOS FISCAIS MUNICIPAIS LOTADOS NO ÂMBITO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V do art. 72 da Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO que as atividades da Vigilância Sanitária são exercidas no âmbito do SUS, com atuação na Vigilância em Saúde;

 

CONSIDERANDO que a atividade de fiscalização sanitária coopera para o crescimento da arrecadação do município;

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 3º da Lei 2.445/01, aplica-se 03 (três) níveis de complexidade compreendidas, como baixa, média e alta, de acordo com as determinações do SUS.

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 22 da Lei 2.445, de 21 de novembro de 2001, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será paga mensal e individualmente aos ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, lotados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º Fica inabilitado de participar da produtividade fiscal os fiscais que estiverem licenciados de outros órgãos ou instituições, ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Quando um fiscal entrar em gozo de férias, somente poderá atuar mediante suspensão formal das referidas férias ou interrupção temporária, por solicitação da chefia da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, com autorização do Diretor do Departamento de Ações de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 3º A atribuição de pontos positivos e negativos às atividades fiscais será realizada na forma prevista nos artigos seguintes e nos anexos I, II e III da Lei 2.445, de 21 de novembro de 2001.

 

Parágrafo Único. A aferição e atribuição de pontos será feita mediante relatórios fornecidos pelo Coordenador de Vigilância Sanitária, homologados pelo Diretor do Departamento de Ações de Saúde.

 

Art. 4º Os fiscais deverão atuar em dupla, ressalvados os casos específicos, ou quando determinados pelo Coordenador de Vigilância Sanitária ou autoridade superior competente.

 

§ 1º Os pontos apurados nas atividades fiscais serão computados integralmente para o fiscal que atuar sozinho, ou divididos proporcionalmente entre os fiscais que participarem da atividade.

 

§ 2º Os relatórios de atividades fiscais poderão ser apresentados de forma individual ou em dupla.

 

Art. 5º As atuações realizadas deverão conter os artigos infringidos e a descrição do fato, bem como os demais requisitos previstos na Lei Municipal 2915/2005 - Código Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Na hipótese de recusa por parte do autuado em assinar o documento lavrado pelo fiscal, deverá ser providenciado o envio do auto por via postal, com aviso de recebimento ou por edital, se possível devidamente assinado por 02(duas) testemunhas, presentes ao ato e nele identificadas.

 

Art. 7º As notificações e autos de infração enviadas por via postai com aviso de recebimento (AR) serão reconhecidos pelo Coordenador de Vigilância Sanitária como recebidos, para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do referido documento por parte do autuado e, no caso e publicação de edital, cinco dias após a sua publicação.

 

Art. 8º O relatório de visita da Vigilância Sanitária equivalerá ao relatório de vistoria fiscal previsto no anexo II da Lei 2.445/2001.

 

Seção I

Dos Pontos Positivos

 

Art. 9º Para fins de pontuação, as notificações e autos de infrações só serão computadas a partir da apresentação do relatório de inspeção, dentro do prazo máximo de 07(sete) dias contados da ciência do contribuinte.

 

§ 1º A gratificação de produtividade será apurada mensalmente, através do mapa de produtividade e conterá obrigatoriamente:

 

I - Nome do autuado;

 

II - Matrícula do(s) fiscal (fiscais) que lavraram o referido auto;

 

III - Identificação do auto

 

§ 2º Anexo ao mapa de produtividade, será elaborada tabela de desempenho dos fiscais municipais.

 

§ 3º O mapa de produtividade será apurado mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente e remetido ao setor competente, que providenciará a inclusão na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês em curso.

 

Art. 10 A pontuação referente a atividade de apreensão de animais, mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, será computada por auto de apreensão e mediante relatório detalhado, encaminhado à Coordenadoria de Vigilância Sanitária no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data de sua apreensão.

 

Art. 11 Para fins de pontuação, o auto de interdição emitido pela fiscalização deverá ser encaminhado â Coordenadoria de Vigilância Sanitária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data de sua emissão.

 

Art. 12 O atendimento à denúncia e à diligência decorrentes de processos administrativos por determinação do Coordenador de Vigilância Sanitária será pontuado quando apresentado por meio de relatório, que deverá descrever a situação sanitária do local ou estabelecimento e as ações realizadas.

 

Seção II

Dos Pontos Negativos

 

Art. 13 A pontuação negativa decorrente do cancelamento de autos já emitidos, somente será efetuada após instruído e informado pelo Chefe da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e homologado pelo Diretor do Departamento.

 

Art. 14 Serão penalizados com pontuação negativa, na forma do anexo I Lei 2.445/2001, os fiscais que forem designados para o atendimento à denúncia ou para realização de diligência processual e não cumprirem a ação fiscal dentro do prazo determinado pela chefia.

 

Seção III

Dos Plantões Fiscais e de Sua Pontuação

 

Art. 15 O plantão fiscal, previsto no anexo III da Lei 2.445/2001, é considerado serviço extraordinário, nos termos do art. 142, alínea b, inciso VI, da Lei 2.360/2001.

 

§ 1º A composição da equipe de plantonistas, será determinada pelo Coordenador de Vigilância Sanitária e encaminhada ao Diretor do Departamento, para análise e autorização.

 

§ 2º A aferição e atribuição de pontos a que se refere o caput deste artigo será feita mediante relatórios fornecidos pelo Coordenado de Vigilância Sanitária e homologados pelo Secretário de Saúde.

 

CAPÍTULO III

DA QUANTIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE

 

Art. 16 O valor ponto de gratificação (PG), para efeito de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, será estipulado pela Lei Municipal 2.445/2001.

 

Art. 17 A pontuação a ser alcançada mensalmente por fiscal lotado na Coordenadoria de Vigilância Sanitária limitar-se-á:

 

I - Ao máximo de 800 pontos, pelas atividades de vistoria, notificação e as demais atividades definidas no anexo II da Lei 2.445/2001.

 

II - Ao máximo de 200 pontos, pelas atividades de plantão, definidas no anexo II da Lei 2.445/2001.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado nos incisos I e II deste artigo serão acumulados para os meses subseqüentes.

 

§ 2º O anexo IV da Lei 2.445/2001 não tem aplicação aos fiscais da Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO IV

DA DETERMINAÇÃO DA COMPLEXIDADE

 

Art. 18 O Secretário de Saúde poderá regulamentar, por meio de portaria, a classificação por complexidade dos estabelecimentos, conforme sua peculiaridade sanitária.

 

§ 1º A complexidade que trata o caput deste artigo levará em consideração a atividade empresarial exercida, o ramo de atividade e o tempo gasto para fiscalizar os procedimentos.

 

§ 2º O Secretário de Saúde poderá adotar portarias, ou outros atos administrativos, de órgãos da esfera federal ou estadual ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS, que estabelecem a complexidade dos estabelecimentos.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de abril de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.