O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL - SERRA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial (COMPPIR), criado pela Lei N° 5.757 de 25 de maio de 2023, é um órgão colegiado permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade garantir o fiel cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial, propondo políticas que promovam a igualdade racial às pessoas negras e aos Povos e Comunidades Tradicionais existentes no Município da Serra, com ênfase na população negra, comunidade de terreiros, pescadores e ribeirinhos, indígenas, ciganos e outros segmentos étnicos.
Art. 3º O COMPPIR será regido pela Lei nº 5757, de 25 de maio de 2023, por este Regimento Interno, pelas resoluções que expedir e pelas demais normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao COMPPIR:
I - promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários, conferências e congressos, com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações étnico-raciais e ampliação dos direitos da população negra, comunidades de terreiros, pescadores e ribeirinhos, indígenas, ciganos e outros segmentos étnicos;
II - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, definindo suas diretrizes orçamentárias e prioridades para serem alocados recursos do orçamento anual, visando a implementação de ações de promoção da igualdade racial;
III - propor e deliberar, juntamente com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas à promoção de igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial, bem como reduzir as desigualdades raciais em seus diversos aspectos;
IV - receber, apurar e/ou encaminhar aos Órgãos competentes petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos por discriminação racial e demais formas de intolerância, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
V - promover ações que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR);
VI - manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população negra e segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VII - apoiar iniciativas e fortalecer os grupos e entidades que atuam na promoção da igualdade racial, assim como suas iniciativas e ações voltadas para este fim;
VIII - elaborar ações e programas de políticas públicas de reparações e ações afirmativas destinadas à comunidade negra, Povos e Comunidades Tradicionais e demais segmentos étnicos do Município da Serra;
IX - criar comissão permanente no Conselho com o objetivo de atuar no combate ao racismo religioso;
X - criar comissões permanentes e provisórias que dialoguem sobre as políticas de promoção de igualdade racial;
XI - elaborar, propor e aprovar o regimento interno, bem como as suas alterações.
Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o Conselho poderá, mediante deliberação, requerer certidões, atestados, informações, cópias de documentos, expedientes ou processos administrativos a órgãos públicos.
Art. 6º Caso os pedidos de informações ou providências feitas ao Conselho não possam ser concedidos de imediato, deverão ser respondidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Em casos de urgência as informações e providências poderão ser respondidos imediatamente pela Presidência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º O COMPPIR será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - representação do Poder Público Municipal, sendo um titular e suplente:
a) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;
c) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
e) da Secretaria Municipal de Educação;
f) da Secretaria Municipal de Saúde;
g) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
h) da Secretaria Municipal de Defesa Social;
i) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Planejamento Estratégico;
j) da Coordenadoria Municipal de Governo; e
k) da Câmara Municipal.
II - representação da Sociedade Civil:
a) 4 (quatro) representantes do Movimento Negro;
b) 6 (seis) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais (Povos de Matriz Africana, Ciganos, Pomerano, Marisqueiros e Ribeirinhos, Pescadores, Indígenas e outros);
c) 1 (um) representante da Juventude Negra participante do Movimento Negro;
d) 2 (dois/duas) representantes de Grupos Étnicos Culturais;
e) 2 (dois/duas) representantes de Instituto de pesquisa e entidades representativas de classe que tratam de questões étnico-raciais no município;
f) 1 (um) representante da comunidade LGBTQIA+ participante do Movimento Negro.
Art. 8º Os membros do COMPPIR e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.
§ 1º O mandato dos membros do COMPPIR terá duração de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Os(as) representantes do poder público serão indicados pelo(a) respectivo(a) secretário(a) da pasta sendo, preferencialmente, servidores que tenham conhecimento e/ou atuação na área de combate à discriminação e ao preconceito racial, podendo ser substituídos sempre que julgado necessário pelo respectivo órgão, de modo a assegurar a legitimidade da representação.
§ 3º Se houver fusão de uma ou mais secretarias, estas permanecerão com a indicação do quantitativo de conselheiros(as), conforme previsto no artigo anterior.
Art. 9º O COMPPIR será composto pelo:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Permanentes e Temporárias e Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PLENO
Art. 10 O Plenário será formado por todos os Conselheiros(as) e se reunirá ordinariamente em sessões ordinárias, uma vez por mês, conforme calendário estabelecido no início de cada ano, e extraordinariamente quando convocado pela Mesa Diretora, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, 50% + 1 de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com presença da maioria absoluta (2/3) de seus membros titulares ou suplentes, em primeira chamada e com a presença de 50% (cinquenta por cento) +1 (mais um) em segunda chamada, após decorridos 15 (quinze) minutos, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, que será enviada previamente por e-mail, a qual deverá ser aprovada na reunião subsequente, assinada pelo(a) Presidente e 1º (primeiro/primeira) secretário(a), e posteriormente arquivada na Secretaria do Conselho.
§ 3º As convocações para sessões ordinárias serão dirigidas a cada Conselheiro(a) Titular e aos respectivos(as) Conselheiros(as) Suplentes via endereço eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta.
§ 4º As sessões extraordinárias do Conselho deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e em situações de urgência, em até 2 (dois) dias de antecedência.
§ 5º Caberá à Mesa Diretora deliberar sobre o formato das reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo ser exclusivamente presenciais, híbridas ou virtuais.
Art. 11 Compete ao Plenário do COMPPIR:
I - conhecer e deliberar sobre as questões e matérias de sua competência;
II - expedir resoluções, baixar normas e outros atos destinados ao cumprimento e execução de suas decisões;
III - conhecer e acompanhar o cumprimento das atribuições regimentais da Diretoria, estabelecendo as determinações que melhor convierem ao funcionamento dos setores internos;
IV - representar junto às autoridades competentes, dos poderes do Município, com vistas à instauração de sindicâncias ou processos administrativos, para apuração de responsabilidades por discriminações raciais;
V - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, propor ou promover debates, pesquisas, seminários, palestras, encontros municipais sobre temas constitutivos de sua agenda acerca da situação da população negra, indígena, cigana, pomerana e de outros segmentos étnicos da população do município, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização da promoção da igualdade racial, dos instrumentos legais e serviços existentes para sua proteção, bem como propor convênios na área de promoção da igualdade racial a serem celebrados pela Prefeitura Municipal da Serra e suas Secretarias afins, com organismos nacionais, internacionais, públicos e privados;
VI - manter intercâmbio e cooperação com centros de pesquisa, entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da igualdade racial;
VII - dar visibilidade, por meio de relatórios, dos casos de discriminações raciais que forem acompanhados pelo Conselho;
VIII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria simples de seus conselheiros e conselheiras presentes em plenária, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, sobre racismo e discriminações raciais de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e julgamento;
IX - estimular e propor campanhas e programas educativos de formação visando a promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;
X - criar comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho;
XI - formular o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e monitorar a sua implementação;
XII - exercer outras atribuições especificadas na lei do COMPPIR.
Art. 12 As sessões plenárias do Conselho serão realizadas nos horários previstos nas convocações e obedecerão a seguinte ordem:
a) apreciação da ata da reunião anterior, enviada previamente aos(as) conselheiros(as) para aprovação ou emendas, facultado o direito de requerer reconsideração, desde que justificada;
b) discussão da pauta da sessão para as inclusões e/ou exclusões ou inversões da ordem de matérias e assuntos de interesse do Conselho;
c) apresentação dos pontos de pauta para discussão e aprovação.
Art. 13 As sessões Plenárias deverão ser presididas pelo(a) Presidente, na falta deste(a), pelo(a) Vice-Presidente e Secretário(a), e na ausência de ambos, por um dos membros eleitos em Plenário.
I - os membros suplentes do Conselho poderão manifestar opinião sobre quaisquer matérias ou assuntos da pauta, só podendo votar na ausência do(a) titular;
II - por deliberação da Mesa Diretora ou proposta aprovada pela maioria dos(as) Conselheiros(as) presentes, poderá ser permitida a manifestação, nas plenárias, de dirigentes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil sobre questões, matérias ou assuntos de evidente interesse da entidade ou órgão, que sejam objeto de discussão;
III - o Conselho poderá solicitar o comparecimento às sessões plenárias de autoridades públicas, representantes da sociedade civil ou técnicos especializados, para exporem e discorrerem sobre questões, matérias ou assuntos relativos ao enfrentamento ao racismo e a promoção da igualdade racial.
Art. 14 As sessões plenárias do Conselho serão sempre públicas, permitida a presença de quaisquer pessoas, respeitando-se o decoro e o caráter democrático.
Art. 15 Nas votações, cada membro titular ou seu respectivo suplente na sua ausência, terá o direito a voto.
§ 1º As votações com maior grau de importância serão nominais, registradas em ata, inclusive os votos divergentes e as abstenções.
§ 2º Serão consideradas aprovadas ou rejeitadas pelo conselho as pautas submetidas ao Plenário pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das(os) conselheiras(os) presentes à sessão.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 16 A Mesa Diretora do Conselho é composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a) e deverá se reunir ao menos uma vez entre as sessões ordinárias do conselho.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá se reunir extraordinariamente por convocação do(a) Presidente.
Art. 17 À Mesa Diretora compete deliberar, em conjunto, sobre os assuntos administrativos internos do Conselho e, especialmente, sobre:
a) requisição de móveis, salas e equipamentos necessários ao funcionamento do COMPPIR;
b) elaboração da programação das atividades do COMPPIR;
c) elaboração do relatório de prestação de contas anual e de gestão;
d) avaliação de denúncias recebidas pela Secretaria Executiva, a fim de determinar ou não a abertura do competente processo, e neste caso encaminhá-lo para o Conselho Pleno para análise e parecer;
e) formulação e aprovação, ad referendum, da reunião subsequente do Conselho Pleno, notas públicas sobre situações que envolvam o enfrentamento ao racismo e a promoção da igualdade racial, podendo para isso, reunir-se extraordinariamente;
f) definição das pautas das reuniões;
g) exercer outras atribuições que o Plenário do Conselho lhe delegar.
Art. 18 A Mesa Diretora terá mandato de um ano e seis meses, podendo haver uma única recondução.
§ 1º A Mesa Diretora do COMPPIR será eleita pela plenária do Conselho na primeira reunião ordinária subsequente às eleições.
§ 2º A presidência do Conselho será da Sociedade Civil, sendo que o(a) vice-presidente será do Poder Público, com o(a) primeiro(a) secretário(a) da Sociedade Civil e o(a) segundo(a) secretário(a) do Poder Público.
Art. 19 Será realizada uma eleição para cada um dos cargos da Diretoria, obedecendo à ordem abaixo.
I - anúncio do cargo a ser preenchido, obedecendo à ordem de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário (a) e Segundo Secretário (a);
II - apresentação de candidato ao cargo;
III - discussão e defesa dos nomes;
IV - votação e apuração.
Art. 20 Havendo mais de um (a) candidato (a) para quaisquer dos cargos ou chapas concorrentes, a eleição será feita por votação, cabendo ao pleno decidir se a votação será secreta ou aberta, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos entre os presentes.
Art. 21 Em caso de vacância dos cargos da Diretoria, deverá ser realizada nova eleição na primeira reunião ordinária subsequente.
Art. 22 São atribuições do (a) Presidente do Conselho:
a) convocar e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho e da diretoria;
b) representar o Conselho de forma jurídica, política e social, podendo delegar essas atribuições, temporariamente, ao (a) Vice-Presidente;
c) firmar as atas aprovadas pelo conselho;
d) apresentar ao Plenário as proposições, questões ou matérias que tiverem sido objeto de prévio parecer de Relatores, Comissões ou ainda que não tenham tido necessidade de prévio parecer;
e) apreciar e assinar as Resoluções, normas e demais atos da competência do Conselho e mandar publicar o que for de direito;
f) solicitar ao COMPPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
g) solicitar informações e formular consultas às autoridades públicas nos limites da competência legal do Conselho;
h) submeter ao Plenário as requisições de servidores públicos e de materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Conselho;
i) adotar providências para a substituição de qualquer membro do COMPPIR, após deliberação do Pleno, nos casos de ausência e vacância;
j) cumprir e fazer cumprir as deliberações do COMPPIR;
k) submeter ao Pleno relatório anual e de gestão das atividades;
l) exercer outros encargos que o Pleno lhe atribuir;
m) solicitar ao Poder Executivo, após indicação do Pleno, que adote medidas complementares de caráter orçamentário e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 23 Compete ao (a) Vice-Presidente:
a) substituir o (a) Presidente nas faltas e/ou impedimentos ou em casos de vacância definitiva do cargo até a eleição do (a) novo (a) presidente;
b) exercer atribuições que o (a) Presidente lhe designar por escrito ou as que o Plenário lhe atribuir.
Art. 24 São atribuições do (a) 1º (primeiro (a) e 2º (segundo (a) Secretários (as):
I - redigir, divulgar e arquivar as Atas de cada Sessão Plenária do Conselho Pleno;
II - assinar a ata com o (a) Presidente após aprovação na reunião subsequente;
III - organizar a pauta das reuniões, elaborar o expediente e providenciar as medidas necessárias às comunicações do Conselho;
IV - orientar o (a) Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades do Conselho;
V - providenciar os encaminhamentos de medidas e de atos deliberados pelo Conselho;
VI - redigir e elaborar atos administrativos (atas, ofícios, editais, portarias, despachos, pareceres, comunicados, resoluções, entre outros);
VII - receber e registrar documentos dirigidos ao Conselho, distribuindo e controlando sua movimentação;
VIII - organizar e manter atualizado a documentação do Conselho;
IX - dar provimento sobre cópia de documentos solicitados por terceiros, após deferimento do (a) Presidente;
X - encaminhar para publicação, com autorização do (a) Presidente, de Atos Oficiais do Conselho, bem como notas e informes;
XI - assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias sempre que requisitado, através da Mesa Diretora, para desempenho de suas atribuições legais e regimentais;
XII - presidir as Reuniões Ordinárias na ausência do (a) presidente e do (a) vice-presidente;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas pelo (a) Presidente para desempenho dos atos inerentes à função.
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 25 O Conselho terá uma Secretaria Executiva para encaminhar os serviços a cargo da Mesa Diretora do COMPPIR.
Art. 26 A Secretaria Executiva será exercida por um (a) servidor (a) pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 27 À Secretaria Executiva compete:
I - executar as decisões administrativas do Conselho Pleno e da Mesa Diretora;
II - dar suporte administrativo às Comissões;
III - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos e outras normas que digam respeito à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo, formando a biblioteca técnica e jurídica do Conselho;
IV - estruturar e manter organizados os arquivos do Conselho;
V - exercer outras atividades e comandar outros serviços próprios de secretaria ou que lhe forem atribuídos pelo (a) Presidente e pelo Plenário do Conselho;
VI - elaborar juntamente com a Mesa Diretora o relatório anual e o relatório de gestão do COMPPIR.
Parágrafo único. Os trabalhos da Secretaria Executiva serão coordenados pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 28 As Comissões de Trabalho Permanentes do COMPPIR serão criadas a partir do seguinte temário:
a) a Comissão de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
b) a Comissão de Cultura e Esporte;
c) a Comissão de Educação;
d) a Comissão de Saúde;
e) a Comissão de Religião e Meio Ambiente;
f) a Comissão de Juventude Negra;
g) a Comissão de Mulher Negra, do Homem Negro e do segmento LGBTI+;
h) a Comissão Fiscal do Fundo Municipal de Promoção de Política da Igualdade Racial.
§ 1º Os Conselheiros (as) deverão participar, pelo menos, de uma Comissão de Trabalho.
§ 2º As Comissões de Trabalho Permanentes serão compostas por Conselheiros (as) titulares e/ou suplentes e coordenadas por um Conselheiro (a) escolhido (a) entre seus membros.
§ 3º As comissões provisórias ou permanentes podem ter participantes convidados que possuam notório saber na temática tratada.
Art. 29 As Comissões Temporárias poderão ser criadas a qualquer tempo através de resolução do Plenário, onde serão definidos seus membros, atribuições e período de funcionamento.
Art. 30 Compete às Comissões Temporárias ou Permanentes:
a) analisar e dar parecer sobre propostas, sugestões e outras solicitações encaminhadas pela Mesa Diretora, por decisão do Plenário;
b) apresentar à Mesa Diretora parecer fundamentado sobre todas as matérias encaminhadas;
c) considerar, atentamente, se as propostas, sugestões e outras solicitações encaminhadas ao COMPPIR atendem ao que está determinado pela Lei Municipal N° 5.757, de 25 de maio de 2023;
d) considerar se as propostas, sugestões e outras solicitações encaminhadas ao COMPPIR, garantem retorno positivo para promoção de política de igualdade racial, apresentam relação custo/benefício aceitável dentro do planejamento orçamentário;
e) exercer suas atividades de maneira a dar à matéria encaminhada pela Mesa Diretora resposta adequada e urgente;
f) assessorar, em suas respectivas áreas, a preparação dos relatórios da Mesa Diretora, assim como a elaboração do programa anual de atividades do COMPPIR.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO OU PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIROS
Art. 31 Os (as) conselheiros (as) titulares ou suplentes poderão perder os assentos antes do prazo de três anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - por ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPPIR, ou quatro alternadas; e
III - por prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 32 Os conselheiros (as) titulares ou suplentes poderão se afastar temporariamente do COMPPIR, devendo apresentar seu pedido de afastamento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único. A licença temporária não poderá exceder 60 (sessenta) dias, sob pena de ser considerada como afastamento definitivo, implicando na substituição do (a) conselheiro (a).
Art. 33 A entidade ou órgão público representado pelo (a) conselheiro (a) afastado (a) definitivamente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para indicar novo (a) representante.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 34 O Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUMPPIR) será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial da Serra.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 35 A 60 (sessenta) dias do término do mandato, a Mesa Diretora do COMPPIR constituirá comissão eleitoral paritária para organização do processo eleitoral.
§ 1º A comissão deverá se responsabilizar pelo processo de composição da sociedade civil, devendo providenciar a publicação do Edital contendo as regras para a escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 2º O Edital, que deverá ser publicado a 60 (sessenta) dias das eleições, deverá conter:
I - prazo para registro das entidades interessadas em compor o Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial;
II - requisitos para o deferimento do registro pela Comissão Eleitoral;
III - data de realização de Assembleia Geral entre as entidades previamente registradas para a eleição;
IV - regras do funcionamento da Assembleia Geral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania alocar os recursos financeiros, logísticos e humanos necessários para o pleno funcionamento do COMPPIR, bem como para a capacitação dos membros do Conselho.
Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, desde que não contrariem o presente Regimento.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 22 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.