DECRETO
Nº 5890, DE 27 DE MARÇO DE 2015
ALTERA O DECRETO Nº 8.385/212, PARA AMPLIAR A COMPOSIÇÃO DO
FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADEQUÁ-LO À LEGISLAÇÃO NACIONAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo
72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as Portarias nº
1.407/2010 e a Portaria Ministerial nº 502/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de
institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que
garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
CONSIDERANDO as deliberações da
Conferência Nacional de Educação de 2010 e 2014;
CONSIDERANDO as deliberações
regimentais do Fórum Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
13.005/2014, que versa sobre o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de
traduzir, no conjunto das ações da Secretaria Municipal de Educação, políticas
educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da
educação;
CONSIDERANDO a competência do
Município na coordenação da política municipal da educação, articulando os
diferentes níveis e modalidades de ensino e os diferentes órgãos executivo,
legislativo e normativo; e
CONSIDERANDO a necessidade de
ampliar a composição do Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto nº
8385/ 2012 e adequá-lo à legislação nacional acima citada,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.385/
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Fórum Municipal de
Educação, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as Conferências
Municipais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas
deliberações e promover as articulações necessárias entre os correspondentes
Fóruns de Educação dos Municípios, do Estado e o Fórum Nacional de Educação”.
Art. 2º Compete ao Fórum
Municipal de Educação:
I. Convocar, planejar e
coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como
divulgar as suas deliberações;
II. elaborar seu Regimento
Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação;
III. acompanhar e avaliar o
processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de
Educação;
IV. zelar para que as
Conferências de Educação do Município estejam articuladas às Conferências
Estadual e Nacional de Educação;
V. planejar e organizar
espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VI. colaborar na elaboração do
Plano Municipal de
Educação e acompanhar
a sua implementação;
VII. acompanhar, junto à
Câmara de Vereadores da Serra, a tramitação de projetos legislativos relativos
à política municipal de educação;
Art. 3º O Fórum Municipal de
Educação será integrado por membros representantes dos órgãos, instituições,
entidades, movimentos sociais a seguir mencionados:
I. Secretaria Municipal de
Educação – Sedu e suas respectivas Subsecretarias e Gerências.
II. Secretaria Municipal de Assistência
Social - Semas.
III. Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - Sedir.
IV. Secretaria Municipal de Saúde –
Sesa.
V. Secretaria Municipal de Defesa
Social - Sedes.
VI. Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer - Setur.
VII. Secretaria Municipal da Fazenda -
Sefa.
VIII. Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico - Seplae.
IX. Procuradoria Geral do Município -
Proger.
X. Comissão de Educação da Câmara de
Vereadores da Serra.
XI. Instituto de Previdência dos
Servidores da Serra - Ips.
XII. Conselho Municipal de Educação da
Serra - CMES.
XIII. Confederação Nacional dos Estabelecimentos
de Ensino - Confenen.
XIV. Conselho de Acompanhamento e
Controle Social - Cacs/Fundeb.
XV. Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - Cae.
XVI. Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos da Serra - Cddh.
XVII. Conselho de Direitos da Pessoa com
Deficiência - Comdpd.
XVIII. Conselho de Direitos da Mulher
Serrana - Commus.
XIX. Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Concase.
XX. Conselho Municipal de Assistência
Social - Comasse.
XXI. Conselho Municipal do Negro -
Conegro.
XXII. Conselho Municipal Antidrogas.
XXIII. Conselho Municipal de Ciência e
Tecnologia - Cmct
XXIV. Conselho de Cultura.
XXV. Conselho de Instituto de Previdência
Social.
XXVI. Conselho Interativo de Segurança da
Serra - Cises.
XXVII. Conselho Municipal da Juventude.
XXVIII. Conselho Tutelar.
XXIX. Comissão de Estudos Afro-Brasileiros
- Ceafro.
XXX. Campanha Nacional pelo Direito à
Educação.
XXXI. Associação das Mulheres Unidas da
Serra - Amus.
XXXII. Associação dos Empresários da Serra
- Ases.
XXXIII. Associação de Pais de Alunos do
Espírito Santo - Assopaes.
XXXIV. Instituições de Ensino Superior.
XXXV. Instituto Federal do Espírito Santo
Campus Serra - IFES.
XXXVI. Superintendência Regional de
Educação de Carapina - Sre/Sedu.
XXXVII. Federação das Associações de
Moradores da Serra - Fams.
XXXVIII. Fórum de Educação de Jovens e
Adultos.
XXXIX. Fórum LGBT – Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros e simpatizantes - LGBTTTs.
XL. Diretores dos Centros Municipais de
Educação Infantil - Cmeis e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental -
EMEFs.
XLI. Segmentos Religiosos.
XLII. Sindicato dos Servidores do
Município da Serra - Sermus.
XLIII. Sindicato Nacional dos Servidores da
Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE.
XLIV. Sindicato dos Produtores Rurais.
XLV. Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
XLVI. Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do ES - Sindiupes.
XLVII. Sindicato das Escolas Particulares -
Simpro.
XLVIII. Ministério Público - MP.
XLIX. União dos Conselhos de Escola da
Serra - UCES.
L. União de Estudantes da Serra.
§1º Os representantes e seus
respectivos suplentes serão designados por ato da Secretaria Municipal da
Educação, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§2º Os membros do FME poderão definir
critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos
operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovado por maioria simples
em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente
e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro
mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu
coordenador, ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6º O FME será coordenado pelo titular
da pasta da Secretaria Municipal de Educação e estará administrativamente
vinculado ao Gabinete dessa Secretaria, e dele receberá o suporte técnico e
administrativo para garantir seu funcionamento.
Parágrafo Único. O coordenador do Fórum poderá
designar, por ato próprio, comissões especiais e/ou grupos de trabalho
temáticos, com suas respectivas responsabilidades, para apoio e assessoria ao
FME.
Art. 7º A participação no Fórum Municipal de
Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art.
8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 27
de março de 2015.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.