DECRETO Nº 5.937, DE 08 DE MARÇO DE 2024

 

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO - FUNCIONAL, FINANCEIRO E CADASTRAL - DOS SERVIDORES PÚBLICO TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a exigência legal prevista no art. 1º e art. 9º, inciso II, da Lei Federal Nº 10.887/2004 combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Federal Nº 9.717/1998;

 

CONSIDERANDO a exigência legal do art. 99 da Lei Municipal 2.818/2005, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do Município da Serra, que tem por finalidade a atualização das informações cadastrais, funcionais, financeiras e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

§ 1º O Censo Previdenciário é caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, inativos e pensionistas de todos os Poderes e Órgãos da Administração Indireta.

 

§ 2º Os servidores públicos titulares de cargos efetivo, ativos, inativos e pensionistas que não realizarem o Censo Previdenciário, na forma presencial, conforme previsto no artigo 3º deste Decreto, terão o pagamento da remuneração e benefícios previdenciários SUSPENSOS no mês subsequente ao período de término da coleta das informações e documentos necessários à realização do censo, inclusive os servidores cedidos e licenciados.

 

§ 3º A remuneração e benefícios previdenciários suspensos serão pagos após a regularização com a realização do Censo Previdenciário.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Serra – IPS será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução Censo Previdenciário pela empresa contratada, assim como a transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1º.

 

Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 20 de março de 2024 a 30 de abril de 2024, a ser realizado na forma exclusivamente presencial.

 

Art. 4º O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação e distribuição de materiais impressos (cartazes e cartilhas), eletrônicos e digitais nos sítios institucionais e mídias sociais da Prefeitura Municipal de Serra e do IPS.

 

Art. 5º O censo será realizado em 5 (cinco) postos de atendimento e será obrigatório o agendamento prévio no portal www.censoips.com.br.

 

§ 1º Os locais de realização estão definidos no portal e o servidor poderá escolher aquele que melhor atender.

 

§ 2º Aos servidores ativos, aposentados e pensionistas acamados será permitido a realização do censo no domicilio, por meio de visitação dos recenseadores da empresa contratada acompanhados de agentes previdenciários do IPS devidamente identificados.

 

I - o curador ou tutor do acamado deverá fazer a solicitação do agendamento no portal www.censoips.com.br, fazendo a juntada de laudo médico emitido nos últimos 90 dias contados da solicitação;

 

II - o censo dos acamados será realizado no período de 2 a 15 de maio de 2024;

 

III - o agendamento da visita será definido pela Assistência Social do IPS junto a empresa contratada.

 

Art. 6º São documentos obrigatórios para os segurados:

 

I - para o Censo dos Ativos:

 

a) Documento de identificação com foto;

b) Carteira Profissional de Trabalho (CTPS – havendo mais de uma trazer todas);

c) CPF Atualizado Receita Federal;

d) Comprovação de exercício de função de magistério (quando for o caso);

e) RNE para servidores estrangeiros;

f) Extrato Previdenciário do INSS (CNISS detalhado – Cadastro Nacional de Informações Sociais);

g) Laudo médico ou documento comprobatório em caso de servidor PCD (Pessoa com deficiência);

h) Comprovante de residência atualizado;

i) PIS / PASEP;

j) Certidão de nascimento, casamento, união estável, ou óbito, de acordo com seu estado civil;

k) Certificado de Alistamento Militar (Certificado de Reservista – exigido para servidor do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos).

 

II - para o Censo dos Aposentados:

 

a) Documento de identificação com foto;

b) CPF Atualizado Receita Federal;

c) Comprovante de residência atualizado;

d) Certidão de nascimento, casamento, união estável, ou óbito, de acordo com seu estado civil.

 

III - para o Censo dos Pensionistas:

 

a) Documento de identificação com foto;

b) CPF Atualizado Receita Federal;

c) Comprovante de residência atualizado;

d) Certidão de nascimento, casamento, união estável, ou óbito, de acordo com seu estado civil.

 

IV - para os Dependentes dos Servidores Ativos e Inativos:

 

a) Documento de identificação com foto (Documento oficial – Será aceito certidão de nascimento para menores de 16 anos);

b) CPF;

c) Termo de curatela termo de tutela ou guarda definitiva (nos casos necessários, devidamente atualizados);

d) Laudo médico para dependentes PCD.

 

Parágrafo único. Caso o pensionista seja menor de 18 anos, o responsável legal deverá realizar o Censo Cadastral Previdenciário, conforme disposto neste Decreto.

 

Art. 7º A coordenação Geral do Censo Cadastral Previdenciário será composta por servidores do IPS a serem designados por Portaria do Diretor Presidente do IPS.

 

Art. 8º A coordenação Geral tem as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar e monitorar semanalmente o grau de aderência dos segurados ao censo cadastral previdenciário através de relatórios disponibilizados pela empresa contratada;

 

II - informar e mobilizar os Secretários, Diretores e Chefes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta quanto ao grau de aderência dos segurados ao censo cadastral previdenciário;

 

III - garantir e viabilizar a divulgação e distribuição de material impresso, digital e eletrônico do censo cadastral previdenciário;

 

IV - analisar e deliberar sobre questões operacionais ou casos omissos da realização do censo cadastral previdenciário com a empresa contratada.

 

Art. 9º Trata-se da corresponsabilidade na obtenção do sucesso na realização do censo cadastral previdenciário, onde a participação de todos os Secretários, Diretores e Chefes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta é necessária.

 

Parágrafo único. A coordenação geral do censo previdenciário dos segurados ativos, aposentados, seus dependentes e pensionistas, nos termos da Art. 87, Inciso XII da Lei nº 2.818/2005, é de competência do IPS, porém, é de responsabilidade dos Secretários, Diretores e Chefes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta acompanhar o resultado de aderência de seus setores, buscando orientar e mesmo cobrar atitude de seus comandados na realização do censo cadastral previdenciário dado ser atividade de interesse de todos e responsabilidade do Município.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 08 de março de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.