O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o estabelecido pelos artigos 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 4.331/2015, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de contrapartida financeira para a aprovação de projeto de regularização de edificações no Município da Serra;
CONSIDERANDO que o percentual a ser pago ao Município refere-se a percentuais do valor venal da edificação, resultando, em alguns casos, em elevados valores financeiros a serem pagos, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos valores de contrapartida financeira estabelecida pelos artigos 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 4.331/2015, de acordo com os valores e o número de parcelas constantes no Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 15 de abril de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra
ANEXO ÚNICO
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Valor da contrapartida financeira a ser para ao Município da Serra conforme artigos 12, 13 e 14 da Lei municipal nº. 4.331/2015 |
Número de parcelas |
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Até R$ 25.000,00 |
36 |
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De 25.000,01 à R$ 50.000,00 |
40 |
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De R$ 50.000,01 à R$ 100.000,00 |
48 |
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Valores acima de R$ 100.000,01 |
60 |