DECRETO Nº 5945, DE 15 DE ABRIL DE 2015

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 12, 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.331/2015, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o estabelecido pelos artigos 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 4.331/2015, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de contrapartida financeira para a aprovação de projeto de regularização de edificações no Município da Serra;

 

CONSIDERANDO que o percentual a ser pago ao Município refere-se a percentuais do valor venal da edificação, resultando, em alguns casos, em elevados valores financeiros a serem pagos, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos valores de contrapartida financeira estabelecida pelos artigos 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 4.331/2015, de acordo com os valores e o número de parcelas constantes no Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de abril de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra

 

ANEXO ÚNICO

 

Valor da contrapartida financeira a ser para ao Município da Serra conforme artigos 12, 13 e 14 da Lei municipal nº. 4.331/2015

Número de parcelas

Até R$ 25.000,00

36

De 25.000,01 à R$ 50.000,00

40

De R$ 50.000,01 à R$ 100.000,00

48

Valores acima de R$ 100.000,01

60