O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e,
CONSIDERANDO que a Política Municipal de Prevenção à Corrupção deve ser executada em conformidade com os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do Art. 37, da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência exige da atividade administrativa presteza, perfeição e rendimento funcional, garantindo a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público e observadas as Leis Federais 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e ainda,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 4.865, de 30 de julho de 2018, que trata da Lei Orgânica da Controladoria Geral Municipal, em especial no que tange ao Art. 14, XXIX, da referida Lei, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui a implementação de programas de integridade, por intermédio da elaboração de plano de integridade no âmbito das secretarias municipais e demais setores do Poder Público Municipal.
§ 1º O programa de integridade será implementado de acordo com o perfil do órgão, entidade ou setor do Poder Público Municipal e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
§ 2º Cabe à controladoria geral do município, promover às orientações, treinamentos, supervisão e acompanhamento, quando necessário, com vistas à referida implementação prevista no § 1º, aos órgãos da gestão municipal, bem como o estabelecimento de instruções normativas, cronograma de implantação e demais atos regulamentadores.
Art. 2° Para os fins desse decreto, considera-se:
I - Programa de integridade: é o conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção;
II - Plano de integridade: é um documento único que contém, de maneira sistêmica, um conjunto organizado de todas as medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade nos órgãos, entidades públicas ou setores, aprovado pela alta direção e sob responsabilidade de uma determinada área;
III - Alta direção: é caracterizada pelo responsável do órgão, entidade pública ou setor. Secretário municipal, subsecretário, secretário adjunto, diretores e ocupantes de cargos equivalentes;
IV - Instância responsável: é a instância responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas, podendo ser unidade, grupo, pessoa ou comitê dotado de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições funcionais;
V - Risco: é a possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos;
VI - Risco de integridade: é a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, conflitos de interesse, dentre outros;
VII - Análise de risco: é o processo contínuo de identificação, análise e avaliação dos riscos aos quais os órgãos, entidades públicas ou setores estejam vulneráveis;
VIII - Matriz de risco: ferramenta utilizada para definir o nível do risco com base na probabilidade e impacto;
IX - Termo de adesão: documento formal elaborado pela instância responsável, contendo a proposta do plano de integridade, o escopo do trabalho, as principais atividades e registros realizados e demais documentos relevantes ao processo de avaliação de risco para conhecimento e aprovação pela alta direção.
Art. 3º A implementação dos programas de integridade, inicialmente, ocorrerá mediante adesão da alta direção da respectiva secretaria com a elaboração do plano de integridade, assinatura do termo de adesão pela alta direção e anuência da controladoria geral do município.
§ 1º Após a elaboração do plano de integridade, os programas de integridade podem ser acrescidos de quaisquer outras medidas de combate à corrupção e fomento às boas práticas de gestão e ética, mediante formalização junto à controladoria geral do município.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE MUNICIPAL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º O programa de integridade municipal tem por objetivo:
I - adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar o seu cumprimento;
II - estabelecer conjunto de medidas conexas, visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;
III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;
IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública Municipal;
V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública;
VI - estimular o comportamento ético e probo dos agentes públicos;
VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos;
VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria.
Seção II
Das Etapas e Fases do Programa
Art. 5º As fases de implementação do programa de integridade são as constantes do manual para implementação de programas de integridade da controladoria geral do município.
§ 1º As etapas e fases do programa de integridade serão estruturadas pela própria unidade gestora com o suporte da controladoria geral do município e devem ser aprovadas com a celebração do termo de adesão e serão coordenadas com o objetivo de garantir atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao programa.
§ 2º Os mecanismos estabelecidos neste decreto visam proteger o órgão, entidade ou setor, bem como impor aos agentes públicos, o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Art. 6º O plano de integridade é o documento oficial do órgão ou entidade, que contempla os principais riscos de integridade da organização, bem como as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados.
Art. 7º O plano de integridade, após aprovado pela alta direção do órgão, entidade ou setor, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.
§ 1º O plano de integridade deverá ser revisado periodicamente, com foco ao seu aprimoramento e melhorias dos resultados esperados.
§ 2º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo, poderão apresentar sugestões para o seu aprimoramento e melhoria dos resultados esperados.
Art. 8º A partir da concepção do plano de integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como matriz de responsabilidades dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas serão documentados pelo órgão, entidade ou setor.
Art. 9º Conforme a complexidade de atribuições, dimensão do órgão, entidade ou setor, poderá haver designação de equipe técnica de suporte à elaboração do plano de integridade com apoio e supervisão da controladoria geral do município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 É dever dos órgãos, entidades ou setores, utilizarem os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento ao combate à corrupção, a integridade, a ética e às boas práticas de gestão.
§ 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao programa de integridade os agentes públicos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do programa, nas ações e atitudes diárias.
§ 2º Para o desenvolvimento e implementação do programa de integridade, o órgão, entidade ou setor deverão estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública, aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e instituições.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 04 de abril de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.