REVOGADA PELA LEI Nº 4818/2018

 

DECRETO Nº 6128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

REVOGA O DECRETO 9727/97 E INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no art. 72 da Lei Orgânica do Município e;

 

Considerando o que estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT nº 63, de 28 de julho de 1994, com as alterações trazidas pelas Resoluções nº 80/95 e 114/96 e o Regimento Interno da Comissão Estadual do Trabalho, criada pelo Decreto nº 6439-E de 08 de fevereiro de 1995;

 

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho-OIT, estabelece o modelo tripartite (empregados, empregadores e governo) e paritário para discussão e apresentação de propostas relativas ao mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO que ao Município compete definir e apresentar planos, programas e projetos nas áreas de geração de emprego e renda e da formação profissional, que poderão ser incluídos no Plano Anual de Trabalho do SINE/ES, para fins de captação de recursos junto ao Ministério do Trabalho/CODEFAT, após aprovação da Comissão Estadual do trabalho.

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 014 de 14 de Janeiro de 2005 da Comissão Estadual do Trabalho que altera do Regimento Interno da Comissão Estadual do Trabalho, e a Instrução Normativa 004 de 04 de junho de 2008 do Conselho Estadual do Trabalho;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão Municipal do Trabalho da Serra – CMT, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, é constituída de forma tripartite e paritária, reunindo representação do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipais de emprego, trabalho e renda, nos termos da Resolução do CODEFAT nº 63 e posteriores alterações, do Decreto nº 6.439-E/95 de criação da Comissão Estadual do Trabalho e da Instrução Normativa Estadual para Criação e Funcionamento das Comissões Municipais do Trabalho;

 

Art. 2º A CMT é composta por 12 membros, representantes do Poder Público, dos trabalhadores e empregadores, assim designados:

 

I – Pelo Poder Público:

 

a) Titular: Representante da Secretaria de Promoção Social - SEPROM, Suplente: Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

b) Titular: Representante da Secretaria de Emprego, Trabalho e Renda - SETER, Suplente: Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

c) Titular: Representante da Secretaria de Educação - SEDU, Suplente: Representante da Secretaria de Finanças -SEFI;

d) Titular: Governo do Estado, Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II – Pelos Trabalhadores:

 

a) Titular: Representante do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços do Espírito Santo - SINPOSPETRO-ES, Suplente: Representante do Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras do Espírito Santo - SOMTIMES;

b) Titular: Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Espírito Santo - SINTRACONST, Suplente: Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Espírito Santo - SINERGIA-ES;

c) Titular: Representante do Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo - SINDIMETAL, Suplente: Representante do Sindicato dos Servidores do Município da Serra do Espírito Santo - SERMUS;

d) Titular: Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Serra - STR, Suplente: Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica no Espírito Santo - SIDIUPES;

 

 

III – Pelos Setor Patronal:

 

a) Titular: Representante do Sindicado das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico no Espírito Santo - SINDIFER, Suplente: Representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON-ES;

b) Titular: Representante do Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito Santo - SINDIPÃES, Suplente: Representante do Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial. Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo - SINTRAHOTÉIS;

c) Titular: Representante da Associação dos Empresários da Serra - ASES, Suplente: Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas da Serra – ES - CDL;

d) Titular: Representante do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo - SINDICOPES, Suplente: Representante do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS;

 

IV - Os representantes, titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações de comum acordo com a Comissão Municipal do Trabalho.

 

V - O Governo Municipal designará os seus representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão de emprego.

 

Parágrafo Único - O mandato dos representantes é de três anos permitida uma recondução, observando o item I deste artigo.

 

Art. 3º A Presidência da Comissão terá mandato de 01 (um) ano e será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores, setor patronal e Governo.

 

Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal do Trabalho será exercida por técnico de nível superior vinculado a Secretaria de Trabalho Emprego e Renda do município.

 

Art. 5º A CMT, no exercício de suas atribuições, poderá recorrer aos trabalhos e estudos produzidos pelo SINE/ES, para fundamentar suas deliberações.

 

Art. 6º A CMT irá atualizar seu Regimento Interno, adequando as alterações realizadas por esse decreto, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicados em Diário Oficial do Estado.

 

Art. 7º O Secretario Municipal de Trabalho, Emprego e Renda dará ciência aos dirigentes das entidades referidas no item I do Art. 2º das disposições deste Decreto, recebendo, no prazo de 15 dias, a indicação do representante para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Secretario Municipal da área do trabalho adotar as providencias para instalação da CMT, no prazo máximo de trinta dias, com a posse de seus membros, a eleição de seu Presidente e a revisão de seu regimento interno.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 9.727/1997.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de dezembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.