O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei 5.892 de 27/12/2023 que alterou a redação do artigo 9º da Lei 5.125/2019, elegendo como substituta tributária da COSIP a Empresa Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de cobrança, arrecadação, fiscalização e demais procedimentos da COSIP no regime de substituição tributária, prevista no § 4º do Art. 9º da Lei Municipal 5.125/2019; decreta:
Art. 1º A Concessionária de serviço público de distribuição de enérgica elétrica, eleita pela Lei 5.892, de 27/12/2023, como substituta tributária, é responsável pela arrecadação da COSIP junto a seus consumidores, cujo valor deverá ser lançado para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
§ 2º Não serão permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
§ 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados mensais é até o dia 10 do mês imediatamente seguinte ao da cobrança do consumo de energia elétrica mensal.
§ 4º A falta do pagamento ou o pagamento a menor da Contribuição pelo substituto tributário, no prazo previsto no § 3º deste artigo, implicará na multa e infrações estabelecidas no inciso I do art. 515 da Lei 3.833, de 28/12/2011 CTM, exceto se iniciada ação fiscal, em que incidirá a multa e infrações previstas no inciso II do art. 515 da Lei 3.833, de 28/12/2011 CTM, em observância ao disposto no § 2º do Art. 9ª da Lei municipal 5.125/2019.
§ 5º Os acréscimos a que se refere o § 4º deste artigo serão calculados a partir da data do vencimento da obrigação prevista neste regulamento.
Art. 2º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até o dia 10 do segundo mês, imediatamente seguinte ao da cobrança do consumo de energia elétrica mensal, inclusive via e-mail ou por sistema próprio a ser disponibilizado pelo município.
§ 1º O substituto tributário fica sujeito à apresentação de outras informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos solicitados, pelo auditor fiscal.
§ 2º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º Constituem infrações às obrigações tributárias acessórias referente a substituição tributária da COSIP, relativas a informações fiscais e puníveis com a respectiva multa:
I - descumprir o disposto no caput e/ou no § 1º, ambos do artigo 2º deste regulamento, o valor da multa prevista no inciso XII do artigo 518 da Lei 3.833, de 28/12/2011, CTM, por evento, aplicando a mesma em dobro para cada reincidência.
Art. 4º Os valores em atraso, que tenham como fato gerador, data anterior a publicação da lei 5.892, de 27 de dezembro de 2023, deverão ser repassados para o município, no momento de sua arrecadação, sendo vedado quaisquer descontos ou cobranças sobre a arrecadação e o repasse dos mesmos.
§ 1º Os valores em atraso que tenham como fato gerador data posterior à publicação da Lei nº 5.892, de 27 de dezembro de 2023, deverão ser pagos pela substituta tributária até o dia 10 do mês de junho de 2024, em observância aos termos do § 1º do Art. 9º da Lei Municipal 5.125, de 27 de novembro de 2019 e suas alterações, incidindo as penalidades previstas no § 4º do art. 1º do presente regulamento, após essa data.
§ 2º A responsabilidade tributária da Concessionária prevista neste regulamento independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
Palácio Municipal em Serra, 03 de maio de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.