O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1° Regulamenta, no âmbito do Sistema Tributário do Município da Serra, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), instituído pela Lei Municipal nº 5.813, de 28 de agosto de 2023, e dá outras providências.
Art. 2° O efetivo cadastramento de pessoas jurídicas, incluindo as instituições financeiras entidades equiparadas, nos cadastros mantidos pela Secretaria de Fazenda implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica.
Art. 3° As pessoas cadastradas na Secretaria de Fazenda conforme artigo anterior e disposição do art. 1° da Lei Municipal 5.813, de 28 de agosto de 2023, ficam obrigadas a adotar o sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) disponibilizado pela Prefeitura da Serra, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações, nos termos do Código Tributário Municipal; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1° O sistema de comunicação do domicílio tributário eletrônico mencionado no caput terá seu uso preferencial, sem prejuízo da aplicação de outros meios de comunicação e notificação ao contribuinte previstos na legislação municipal, e observará as seguintes diretrizes:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura da Serra em sítio na internet, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação efetuada por meio eletrônico, na forma prevista neste Decreto, será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de domicílio tributário eletrônico possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; ou
V - a falta da consulta referida no inciso IV implicará no decurso automático de prazo e considerar-se-á efetivada a comunicação em 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1°.
VI - as empresas enquadradas como ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, terão o prazo previsto no inciso V do §1º do Art. 3º em 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1°.
§ 2° Na hipótese dos incisos IV e V, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 4° O acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Fazenda preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
§ 1° O cancelamento ou cassação da inscrição municipal não implica desabilitação do DTE.
§ 2° O pedido de inscrição implica adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
§ 3° A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.
Art. 5° Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, os responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Art. 6° Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.
Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DTE nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.
Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do "caput" deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Municipal em serra, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.