DECRETO Nº 6308, DE 21 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTA
AS DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DA CONDICIONANTE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
APLICADA NO ÂMBITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PERANTE A SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE – SEMMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo disposto no inciso V do artigo 72 da
Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.800/2018, que altera a Lei
n° 2.199/1999 – Código Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 2512/2018, que regulamenta as atividades potencial
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas atividades
dispensadas de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.461/2016, que Institui a Política de Educação Ambiental
no Município da Serra;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer
diretrizes para o cumprimento da condicionante de Educação Ambiental nos
processos de licenciamento ambiental, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os
critérios mínimos para orientar os titulares das licenças ambientais no
cumprimento dos requisitos específicos da condicionante de Educação Ambiental
constante dos atos autorizativos emitidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Art. 2º Definir as diretrizes para a
elaboração, execução e monitoramento da condicionante de Educação Ambiental
constante nas seguintes licenças municipais:
I - Licença Municipal Simplificada (LMS)
II - Licença Municipal de Instalação (LMI)
III - Licença Municipal Prévia e de Instalação (LMPI)
IV - Licença Municipal de Instalação e Operação (LMIO)
V - Licença Municipal de Operação (LMO)
VI - Licença Municipal de Ampliação (LMA)
VII - Licença Municipal de Regularização (LMR)
VIII - Licença Única (LU)
IX - Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
Art. 3º A condicionante de Educação
Ambiental de que trata o artigo 1º deverá:
I - constar, de forma expressa, na licença ambiental;
II - guardar proporcionalidade de complexidade com a classe
da atividade ou do empreendimento;
III - considerar, no âmbito das áreas de influência do
empreendimento:
a) as características das atividades ou dos empreendimentos
e seus impactos;
b) as características socioambientais dos projetos
desenvolvidos pelo empreendimento;
c) as características socioambientais das comunidades
afetadas direta e indiretamente;
d) as ações e projetos reconhecidos pelo Departamento de
Educação Ambiental (DEA) da SEMMA;
e) os meios e mecanismos de comunicação locais.
Art. 4º A condicionante de Educação
Ambiental, referida no artigo 1º, deverá atender aos seguintes objetivos:
I - desenvolver uma compreensão integrada do ambiente, em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, legais,
políticos, sociais, culturais, históricos, econômicos, científicos,
tecnológicos e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a
acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - fomentar e fortalecer a consciência crítica sobre as
questões e problemáticas socioambientais;
IV - contribuir para o controle social por meio da
visibilidade e transparência dos projetos e das ações de educação ambiental.
Art. 5º Para dar cumprimento
à condicionante de Educação Ambiental, o titular da licença ambiental
desenvolverá e executará os componentes relacionados nos incisos abaixo:
I - plano de comunicação social,
incorporando os riscos, os impactos e a condicionantes ambientais da atividade
ou do empreendimento licenciado;
II - ações de comunicação com
informações sobre a atividade ou o empreendimento, incluindo seus impactos
ambientais;
III - oficinas socioambientais
destinadas à sensibilização e formação dos gestores, empregadores e
trabalhadores, visando a melhoria e o controle efetivo
sobre o ambiente de trabalho e os impactos do processo produtivo no meio
ambiente, evidenciando os riscos e os impactos ambientais da atividade ou do
empreendimento;
IV - projetos voltados à
educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando a
sustentabilidade local, em consonância com a Política Municipal de Educação
Ambiental;
V - apoio às experiências
socioambientais de Organizações da Sociedade Civil reconhecidas pelo município ou
aos processos formativos, projetos e ações de educação ambiental executados
pela SEMMA, por meio do DEA.
§ 1º Os titulares
das licenças ambientais que cumprirão sua condicionante de Educação Ambiental
por meio da execução dos componentes descritos nos incisos I, II, III e IV
deste artigo (plano de comunicação social, ações de comunicação, oficinas e
experiências socioambientais), deverão fazê-lo seguindo os roteiros
orientadores descritos no Anexo I deste Decreto.
§ 2º Os titulares
das licenças ambientais que cumprirão sua condicionante de Educação Ambiental
por meio da execução do componente descrito no inciso V deste artigo
(apoio às experiências socioambientais e aos projetos de Educação Ambiental da
SEMMA), deverão fazê-lo seguindo as orientações do DEA.
§ 3º O cumprimento
da condicionante de Educação Ambiental durante a vigência da licença emitida
ocorrerá de acordo com a classe da atividade constante na licença ambiental,
conforme a seguinte periodicidade:
a) uma única vez, para
atividades licenciadas Classes I e II;
b) a cada dois anos, para
atividades licenciadas Classe III;
c) anualmente, para atividades
licenciadas Classe IV.
Art. 6º Caberá ao
titular da licença ambiental:
I - dar cumprimento à
condicionante de Educação Ambiental no prazo 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento de sua licença ambiental;
II - entrar em contato com o
DEA, por meio do e-mail: dea.semma@serra.es.gov.br, solicitando o agendamento
de reunião orientativa para a execução e o
cumprimento de sua condicionante de Educação Ambiental no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento de sua licença ambiental;
III - apresentar ao DEA, antes
de sua execução e para aprovação, os projetos necessários ao cumprimento de sua
condicionante de Educação Ambiental, conforme determina o artigo 5º e seus
incisos;
IV - protocolar no DEA os
documentos comprobatórios adequados para a verificação do cumprimento de sua
condicionante de Educação Ambiental (relatórios, listas de presença, registros
fotográficos, materiais produzidos, atas, notas fiscais e outros);
V - apensar a Declaração de
Cumprimento de Condicionante de Educação Ambiental (DCCEA) em seu processo de
licenciamento;
VI - solicitar ao Departamento
de Controle Ambiental (DCA), quando necessário, a prorrogação de prazo para o
cumprimento de sua condicionante de Educação Ambiental.
Art. 7° Caberá à
SEMMA:
I - discriminar os componentes
da condicionante de Educação Ambiental que cada titular da licença ambiental
deve executar, de acordo com a classe da atividade licenciada, conforme Anexo
II deste Decreto;
II - acompanhar o cumprimento da
condicionante de Educação Ambiental, mediante visita técnica e avaliação de
documentos comprobatórios (relatórios, listas de presença, registros
fotográficos, materiais produzidos, atas, notas fiscais e outros) ou outros
meios de verificação direta (visitas técnicas, entrevistas ou depoimentos de
lideranças comunitárias e declarações de instituições locais);
III - aprovar, antes de sua
execução, as propostas apresentadas pelo titular da licença ambiental,
referentes à execução dos componentes de educação ambiental descritos nos
incisos I, II, III e IV do artigo 5º deste Decreto;
IV - orientar o titular da
licença ambiental no cumprimento de sua condicionante de Educação Ambiental,
por meio de reuniões com o DEA;
V - emitir a Declaração de
Cumprimento de Condicionante de Educação Ambiental (DCCEA):
a) a DCCEA será emitida pelo DEA
após a verificação do cumprimento da condicionante por parte do titular da
licença ambiental;
b) a licença ambiental não
poderá renovada sem a emissão da DCCEA pelo DEA.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 21 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
ROTEIROS
ORIENTATIVOS
I - PLANO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
– PCS
Definição: O PCS consiste
num conjunto de ações realizadas pelo titular da licença ambiental com as
comunidades do entorno, afetadas direta e indiretamente pelo empreendimento.
Objetivos:
a) informar as comunidades do
entorno afetadas direta e indiretamente pelo empreendimento ou atividade
realizada sobre as mudanças que poderão ocorrer nas localidades, bem como seus
respectivos impactos ambientais e sociais;
b) criar um canal direto de
comunicação entre as comunidades afetadas e o titular da licença ambiental,
para o esclarecimento de dúvidas, recebimento de sugestões, possibilidade de
intervenção em decisões que afetem sua qualidade de vida;
c) dar transparência a todos os
atos e fatos que envolvam as relações entre o titular da licença ambiental e as
comunidades afetadas, com prestação de informações objetiva, de modo a
facilitar à máxima participação dessas comunidades.
Características:
a) as informações para as
comunidades afetadas sobre as mudanças e os impactos ambientais e sociais
poderão ser prestadas por meio de:
·
Distribuição de material
impresso (cartaz, folder, panfleto, etc.).
·
Divulgação em redes sociais.
·
Divulgação em jornais locais
e/ou de grande circulação.
·
Spots de rádio.
·
Visitas monitoradas da
comunidade à empresa.
·
Reuniões com a comunidade.
·
Outras
formas poderão ser utilizadas, considerando a realidade de cada comunidade,
desde que atenda aos objetivos do PCS.
b) o canal direto de comunicação
com as comunidades afetadas deverá conter pelo menos um número de telefone e um
endereço eletrônico para o esclarecimento de dúvidas e recebimento de
sugestões;
c) o PCS deverá prever ações por
todo o período de vigência da licença ambiental.
Relatório de Acompanhamento do
PCS: o relatório deverá ser entregue anualmente em mídia
eletrônica no Departamento de Educação Ambiental - DEA (2º andar do prédio
administrativo da Prefeitura Municipal da Serra, em Serra Sede).
O relatório deverá seguir o
modelo abaixo, e estar acompanhado dos materiais que comprovem a sua execução,
da seguinte forma:
·
Material
impresso: anexar cópia do material desenvolvido, identificando os locais, datas
e horários de distribuição do material, bem como sua periodicidade.
·
Divulgação
em redes sociais: identificar quais redes sociais utilizadas e comprovar a
publicação com os prints impressos das mesmas.
·
Divulgação em rádios e jornais:
identificar os veículos de comunicação utilizados, a frequência
de veiculação, seus horários e duração.
·
Reuniões
com a comunidade: anexar a ata da reunião, bem como sua forma de divulgação e
respectivos registros fotográficos.
·
Visitas
monitoradas da comunidade à empresa: anexar o cronograma de atividades e a
identificação da forma de divulgação das visitas e dos assuntos que nela foram
abordados junto aos participantes, bem como a identificação do número de
pessoas atendidas e respectivos registros fotográficos.
·
Outras
formas: detalhar de forma que seja possível identificar se foram atendidos os
objetivos do PCS.
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II - AÇÕES DE COMUNICAÇÃO
Definição: as ações de
comunicação consistem em informações sem caráter publicitário ou
propagandístico que deverão ser prestadas pelo titular da licença ambiental às
comunidades do entorno, de modo a explicar sobre sua atividade e seus impactos
ambientais e sociais.
Objetivo: disponibilizar
às comunidades do entorno, de forma simples e com
linguagem acessível, as principais informações sobre o
empreendimento/atividade, seus impactos ambientais, sociais e econômicos,
ressaltando seus pontos positivos e negativos.
Formas e Locais de Divulgação: as informações
esclarecedoras sobre o empreendimento/atividade poderão ser feitas por meio de:
cartazes, spot de rádio, jornais locais, faixas, folhetos, cartilhas, placas,
entre outras peças comunicativas, em locais de boa visibilidade ao público, a
exemplo de feiras livres e murais informativos. É recomendado identificar e
priorizar os meios de comunicação de maior impacto local, a exemplo de moto
som, carro de som, rádios comunitárias, redes sociais, etc.
Relatório de cumprimento da
condicionante: o titular da licença ambiental deverá apresentar ao DEA, o
relatório das ações de comunicação adotadas com suas devidas comprovações,
quais sejam, relatórios, registros fotográficos, materiais produzidos, notas
fiscais e outros.
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III. OFICINAS SOCIOAMBIENTAIS
Definição: A oficina é
uma modalidade de capacitação para os empregadores, gestores e trabalhadores do
empreendimento com o objetivo de esclarecer acerca do processo de licenciamento
ambiental e de como este se relaciona com a atividade em que trabalham, dando
clareza sobre os impactos ambientais decorrentes da atividade licenciada, bem
como as medidas de controle a serem adotadas, especificando as condicionantes
exigidas pelo órgão ambiental.
Objetivos:
·
Fomentar
a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais.
·
Potencializar
os impactos sociais positivos decorrentes do empreendimento.
Temas obrigatórios a serem
abordados:
·
Atividades
licenciadas e seus impactos socioambientais.
·
Processo
de licenciamento ambiental/Condicionantes.
·
Medidas
de controle a serem adotadas.
·
Meio
Ambiente: sustentabilidade ambiental, economia de água e energia, destinação
correta de resíduos e preservação dos recursos naturais.
·
Outros
temas ambientais de relevância poderão ser trabalhados nas oficinas,
considerando as características da atividade licenciada.
Período/Duração:
As oficinas deverão ter carga
horária mínima obrigatória de 08 (oito) horas, que poderão ser distribuídas ao
longo do ano, conforme cronograma apresentado pelo titular da licença.
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IV. PROJETO DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Elaborar e executar projeto de
educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando a
sustentabilidade local, em consonância com a Política Municipal de Educação
Ambiental.
O titular da licença ambiental
deverá apresentar ao Departamento de Educação Ambiental da SEMMA, para
aprovação, o projeto a ser executado.
O projeto deverá contemplar uma
estrutura mínima, de acordo com o modelo abaixo:
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ANEXO II
EXIGÊNCIAS POR
CLASSE DE ENQUADRAMENTO
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*O titular da
licença poderá optar pela execução dos componentes IV ou V.