O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra,
CONSIDERANDO tudo o que estabelecido pela Lei Municipal nº 3.135, de 28 de setembro de 2007,
especialmente em seu artigo 8º; e,
CONSIDERANDO, ainda, tudo o que consta nos
autos do processo administrativo nº 49.051/2008, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal de Ciência
e Tecnologia da Serra-CMCT, órgão colegiado, de
caráter deliberativo e normativo, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a atribuição de orientar e
controlar a atuação do Município da Serra em favor do desenvolvimento cientifico e tecnológico, rege-se pela Lei Municipal nº 3.135, de 28 de setembro de 2007,
que o criou e por este regimento interno.
Art. 2º Compete ao CMCT:
I - Participar da discussão, elaboração e execução da política
municipal de ciência e tecnologia da Serra;
II - Acompanhar a elaboração e execução dos orçamentos e
dos planos anuais e plurianuais no que se relacionarem com a política municipal
de ciência e tecnologia, visando as diretrizes e
prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo de Apoio e
Ciência e Tecnologia do Município da Serra - FACITEC;
III - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos
do FACITEC;
IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo
FACITEC;
V - Acompanhar o repasse ao FACITEC dos duodécimos mensais
correspondentes;
VI - Avaliar e monitorar, através de profissionais
independentes e de notória especialização, a execução da programação anual do
FACITEC.
Art. 3º O CMCT será composto por 11
(onze) membros, respeitada a seguinte proporção:
I - 4 (quatro) membros indicados pelo
Poder Executivo Municipal;
II - 3 (três) membros da comunidade acadêmica, indicados
pelo Prefeito na forma descrita no inciso II, do
artigo 3º da Lei nº 3.135/2007;
III - 1 (um) membro indicado pela classe trabalhadora;
IV - 1 (um) membro indicado pelo setor produtivo;
V - 1 (um) membro indicado pela Câmara de Vereadores;
VI - 1 (um) membro indicado pela Federação das Associações
de Moradores da Serra - FAMS.
§ 1º Os membros do CMCT e seus respectivos
suplentes serão nomeados e terão seus mandatos segundo dispõe este decreto e a Lei Municipal nº 3.135/2007.
§ 2º De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 3.135/2007, fica definido o
mandato do primeiro grupo de conselheiros da forma como se segue:
a) terão mandato de três anos:
I - Klinger Marcos Barbosa Alves
- representante do Poder Executivo;
II - Ezequiel Antônio Dadalto -
representante do Poder Executivo;
III - Agda Crossi
Calegario - representante da Comunidade Acadêmica;
IV - Renato Tannure Rotta de Almeida - representante da Comunidade Acadêmica;
V - Sandro Madure ira Lobato - representante do Setor
Produtivo.
b) os demais conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, conforme estabelecido na referida lei.
Art. 3º O CMCT será presidido pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, a quem caberá o voto de
minerva.
§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico a presidência do CMCT será ocupada por seu suplente
e, na ausência deste, por um membro escolhido pelos conselheiros presentes à
reunião.
§ 2º Compete ao presidente do CMCT:
I - Convocar e presidir as reuniões, nos termos fixados
neste regimento;
II - Designar um membro para secretariar as reuniões do
conselho, elaborar as suas atas e redigir seus comunicados;
III - Criar grupos de trabalho e comissões e designar seus
membros;
IV - Representar legal e administrativamente o CMCT,
tomando todas as providências necessárias ao seu bom funcionamento;
V - Solicitar ao Prefeito Municipal e às entidades responsáveis
pela indicação dos membros, providências relacionadas à substituição de
conselheiros;
VI - Dar posse aos conselheiros;
VII - Dirimir dúvidas sobre
matérias não explicitadas neste regimento, de forma motivada e tendo por base
as diretrizes dadas pela Lei Municipal nº 3.135/2007;
VIII - Baixar atos normativos oriundos das decisões tomadas
pelo CMCT.
Art. 4º O CMCT se reunirá
periodicamente e ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou por solicitação de
pelo menos três de seus membros efetivos.
§ 1º As reuniões do CMCT serão convocadas com
antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante
comunicação direta aos seus membros, onde estarão especificados os assuntos em
pauta.
§ 2º As atas de reunião serão registradas em livro
próprio e serão lidas, aprovadas e assinadas por todos os presentes no início
da reunião subseqüente.
§ 3º O calendário anual de reuniões ordinárias será
fixado na primeira reunião de cada exercício.
§ 4º O CMCT se reunirá em instalações da Prefeitura
Municipal da Serra, podendo, eventualmente, realizar suas reuniões em locais
que se mostrem convenientes à realização de suas atividades.
§ 5º Os conselheiros suplentes devem ser sempre
convidados às reuniões, não sendo-lhes permitido o
direito a votar e ser votado, exceto em caso de ausência do respectivo titular
do conselho.
Art. 5º Para terem caráter deliberativo
as reuniões do CMCT, ordinárias ou extraordinárias,
deverão contar com a presença da maioria dos membros do conselho, ou seja, 50%
dos conselheiros mais 1 (um).
§ 1º As decisões do CMCT serão tomadas pelo
critério da maioria simples dos membros presentes.
§ 2º As decisões do conselho assumirão a forma de
resolução, onde estarão fixadas as normas, procedimentos, critérios e
diretrizes aprovadas.
§ 3º As resoluções do CMCT deverão ter sempre a
publicidade exigida aos atos administrativos e quando de interesse público,
deverão ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou
através de editais publicados nos meios de comunicação de massa.
Art. 6º São direitos dos membros do
CMCT:
I - Participar das reuniões;
II - Emitir opinião;
III - Votar e ser votado;
IV - Solicitar a convocação de reunião extraordinária e a
presença de autoridades e/ou especialistas;
V - Ser substituído por seu suplente nas suas ausências e
impedimentos;
VI - Pedir vistas a processos em tramitação, obrigando-se a
apresentar parecer fundamentado no prazo máximo de uma semana.
Art. 7º São deveres dos membros do
CMCT:
I - Participar das reuniões, sempre que convocados:
II - Justificar suas ausências e impedimentos;
III - Cumprir e fazer cumprir este regimento e as
disposições pertinentes da Lei Municipal nº 3.135/2007;
IV - Realizar tarefas específicas delegadas pelo presidente
do conselho.
Art. 8º O membro do CMCT que por motivo
injustificado faltar duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas
perderá o mandato, sendo substituído pelo seu suplente até que seja nomeado
novo membro em atenção à comunicação expedida pelo presidente do conselho ao
Prefeito da Serra e à entidade responsável pela indicação.
Art. 9º O presidente do CMCT, em
atenção à solicitação de membros, poderá convidar para participar de reuniões
do conselho, sem direito a voto, técnicos, agentes públicos e especialistas,
vinculados ou não a alguma instituição, para prestarem depoimentos e oferecerem
informações e/ou opiniões julgadas necessárias ao cumprimento das finalidades
do conselho.
Art. 10 O CMCT poderá, sempre que
necessário ao seu bom funcionamento, constituir comissões e grupos de trabalho
compostos por seus membros, com a possibilidade de participação de terceiros
especialistas, para a realização de tarefas específicas relacionadas com o
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Único. No ato de constituição dos
grupos de trabalho e comissões de suas atribuições, finalidades e composição,
os prazos e as formas de apresentação de resultados e a indicação das condições
de seu funcionamento.
Art. 11 A secretaria executiva do CMCT
será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município da
Serra - SEDEC, a qual competirá prover o apoio técnico financeiro e operacional
necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 12 O regimento interno do CMCT só
poderá ser alterado por proposta da maioria absoluta dos membros do conselho.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.