O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do art. 72 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, em consonância com as legislações que regem a matéria, em especial o disposto no artigo 141, da Lei Federal n° 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e nos artigos 62, 63, 64 e 65 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131/2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7185/2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação, e, em razão dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, decreta:
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1º O presente Decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referentes às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelas entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e as Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo do Município da Serra, em cumprimento as Leis Federais n° 14.133/2021 e 4.320/1964.
Art. 2º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará na seguinte sequência, de acordo com o art. 141 da Lei Federal 14.133/2021:
I - por Unidade Gestora;
II - por fonte de recursos;
Parágrafo único. A ordem cronológica de pagamentos será subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa, no sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os prazos para ateste, liquidação e pagamento serão definidos nos respectivos editais, instrumentos contratuais ou equivalentes, com base na Norma de Procedimentos a ser elaborada e divulgada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos e as Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo do Município da Serra, manterão listas de credores classificadas por fonte de recursos e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa, estabelecidas mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato.
Art. 5º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelas unidades gestoras identificadas no contrato, que ficarão responsáveis pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema de compras, licitações e administração de materiais do Município da Serra.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 6º Respeitada a ordem de chegada dos processos no Departamento de Contabilidade, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
§ 1º A liquidação não será efetivada, devendo o procedimento ser devolvido à Secretaria demandante para os devidos ajustes quando:
a) o processo de pagamento não apresentar a documentação obrigatória completa determinada pelas normas em vigor;
b) houverem pendências relativas à execução do contrato identificáveis nos autos.
Art. 7º Cabe ao Fiscal do contrato, com a supervisão do Gestor da referida contratação, adotar as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação do pagamento, com a certificação do adimplemento da obrigação dentro do período estipulado no instrumento contratual.
Parágrafo único. O ateste da despesa deverá ser exarado pelo Fiscal do contrato, sob supervisão do respectivo Gestor, em documento específico e anexado ao processo de pagamento, observadas as regras de assinatura em documento eletrônico em vigência no Município, o qual deverá conter minimamente:
a) número do contrato ou autorização de fornecimento/ordem de serviço;
b) período do ateste;
c) valor a pagar;
d) nome da empresa;
e) outras informações que se fizerem necessárias para caracterizar a especificidade do pagamento.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8º É vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, de crédito relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, devendo o recurso disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, em consonância com o art. 145 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, ALTERAÇÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º A liquidação poderá ser suspensa da ordem cronológica de pagamentos quando ocorrer:
I - a perda da regularidade fiscal ou trabalhista do fornecedor antes da realização do pagamento; e
II - identificação de cancelamento da respectiva nota fiscal.
§ 1º Executada a suspensão da liquidação constante da ordem cronológica de pagamentos no sistema contábil, a mesma será inserida na “Lista de Suspensão de Credores” divulgada no Portal da Transparência das Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e das Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo do Município da Serra, que conterá:
a) identificação da Unidade Gestora responsável pelo pagamento;
b) fonte de recurso;
c) número do processo de pagamento;
d) nome do credor e CNPJ/CPF;
e) valor a pagar;
f) data da suspensão;
g) motivo da suspensão.
§ 2º Ocorrendo a regularização da situação fiscal ou trabalhista do credor, a liquidação suspensa retornará imediatamente à ordem cronológica de pagamentos, mantendo-se sua posição classificatória original;
§ 3º Constatado o cancelamento do documento fiscal, o processo será devolvido à Unidade Gestora de origem para correção dos lançamentos, caso em que será excluído da ordem cronológica e reclassificado para pagamento.
Art. 10 A ordem cronológica de pagamentos poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente por ordenar a despesa, exclusivamente nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 141, da Lei 14.133/2021, a seguir:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º A determinação de quebra da ordem cronológica deverá ser posteriormente comunicada ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente.
§ 2º A determinação da quebra da ordem cronológica, em qualquer uma das situações previstas no caput do presente artigo, será precedida de publicação no Diário Oficial, que obrigatoriamente conterá:
a) identificação da Unidade Gestora e do Ordenador da Despesa responsável;
b) fonte de Recurso;
c) nome do credor e CNPJ/CPF;
d) número da liquidação;
e) valor;
f) enquadramento legal da possibilidade de quebra;
g) justificativa prévia da quebra apresentada pelo Ordenador de Despesa.
§ 3º A publicação realizada no Diário Oficial, determinando a quebra da ordem cronológica, será obrigatoriamente juntada aos autos do respectivo processo administrativo de pagamento, bem como deverá ser inserida como anexo no sistema de pagamentos do Município, no qual deverá ser registrado o CPF do Ordenador de Despesas que autorizou a referida quebra.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
Art. 11 As listas de credores contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras serão divulgadas no Portal da Transparência das Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e das Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo do Município da Serra, para possibilitar amplo acesso público, a contar do primeiro dia útil subsequente à data do registro no Sistema Integrado de Gestão Pública, em atendimento as diretrizes do artigo 2º, inciso IX, do Decreto Federal nº 10.540/2020, da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao § 3º do art. 141 da Lei 14.133/2021.
§ 1º As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 12 Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, em especial:
I - obrigações tributárias, patronais e previdenciárias;
II - sentenças e decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
III - concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefonia;
IV - auxílio transporte e auxílio alimentação;
V - despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários e extraorçamentários;
VI - pagamento da dívida fundada;
VII - folha de pagamento dos servidores, seus encargos, consignações, bolsa estágio, diárias e ajudas de custo;
VIII - auxílios e subvenções sociais referentes aos convênios em que o Município é Convenente;
IX - transferências que se fundamentam no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 14 A não observância das condições e procedimentos estabelecidos neste decreto constitui omissão de dever funcional, sujeitando os servidores e agentes que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 19 de julho de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.