DECRETO Nº 6668, DE 04 DE ABRIL DE 2012

 

ESTABELECE REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com base no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990 e no art. 572 da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o CTM (Código Tributário Municipal); Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras para o cumprimento de obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da competência do Município da Serra.

 

Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFS-e o documento fiscal gerado e armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura Municipal da Serra (PMS), com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 3º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) e os prestadores de serviços estabelecidos em outros estados, que exerçam temporariamente atividades no Município da Serra, são obrigados a emitir NFS-e.

 

Parágrafo Único. São dispensados de emitir a NFS-e os seguintes contribuintes:

 

I - contribuintes profissionais autônomos cadastrados no Município que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;

 

II - contribuintes pessoas físicas optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas;

III - bancos e instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN.

 

Art. 4º Para obterem acesso ao sistema, os prestadores de serviços obrigados a emitir NFS-e devem se cadastrar previamente junto à Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 1º O cadastro deverá ser feito mediante preenchimento de formulário específico, disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra no Portal Eletrônico da NF-e.

 

§ 2º Para serem cadastrados, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - contrato social original e sua última alteração;

 

I - CPF e RG dos sócios, ou seu representante legal, caso em que deverá ser apresentada procuração com firma reconhecida, constando CPF e RG do procurador.

 

Art. 5º A NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, mediante acesso ao sistema no sítio oficial da PMS, Portal Eletrônico da NF-e, na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º A NFS-e seguirá o modelo do sistema e conterá as seguintes informações:

 

I - número sequencial;

 

II - chave de validação de autenticidade;

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - identificação do prestador de serviços, contendo obrigatoriamente:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço completo;

c) e-mail;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário (CMC).

 

V - identificação do tomador de serviços, contendo obrigatoriamente:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço completo;

c) e-mail, se houver;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

VI - subitem do serviço conforme lista de serviço;

 

VII - discriminação do serviço;

 

VIII - valor total da NFS-e;

 

IX - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;

 

X - valor da base de cálculo;

 

XI - alíquota e valor do ISSQN;

 

XII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, com o destaque do valor e informação da alíquota, quando for o caso;

 

XIII - indicação no corpo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:

 

a) local da prestação do serviço;

b) número do contrato de prestação do serviço, se houver;

c) isenção ou imunidades relativas ao ISS, quando for o caso;

d) serviço não tributável pelo Município da Serra, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal;

e) existência de ação judicial que concedeu liminar suspendendo o recolhimento do ISSQN, quando houver.

 

XIV - informações adicionais.

 

Art. 7º Ao emitir a NFS-e, o prestador de serviço deverá informar o subitem da lista de serviços do artigo 460 da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de 2011, correspondente aos serviços prestados.

 

Art. 8º É proibido emitir uma única NFS-e para registrar serviços enquadrados em mais de um subitem da lista de serviços do artigo 460 da Lei nº 3.833, de 2011.

 

Art. 9º O contribuinte inscrito no CMC como optante pelo Simples Nacional, ao emitir a NFS-e, deverá informar a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido.

 

Art. 10 Os contribuintes do ISSQN usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão emitir NFS-e coletiva a cada fechamento diário, semanal, quinzenal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do movimento, conforme a periocidade autorizada previamente pela autoridade competente.

 

Art. 11 A NFS-e deverá ser enviada ao tomador do serviço por “e-mail” e poderá ser impressa em via única mediante solicitação deste.

 

Art. 12 O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber a NFS-e, poderá certificar a autenticidade da mesma mediante acesso ao sistema no sítio oficial da PMS na internet.

 

Art. 13 Poderá ser utilizada carta de correção para regularização de erro cometido na emissão de NFS-e, desde que não se refira a erro relacionado com: (Revogado pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

III - o número da nota e a data da emissão; (Revogado pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN; (Revogado pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

V - a indicação do local de incidência do ISSQN. (Revogado pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

Art. 14 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente antes do fechamento da declaração de serviços prestados.

 

§ 1º Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada nos casos em que o serviço não tenha sido prestado, mediante processo administrativo regular.

 

§ 2º Nos casos de cancelamento da NFS-e na forma do parágrafo anterior, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador.

 

§ 3º Os casos de cancelamento ficarão sujeitos à homologação pela autoridade fiscal.

 

Art. 15 Os prestadores e tomadores de serviço deverão manter a NFS-e em arquivo eletrônico pelo prazo legal de 5 (cinco) anos.

 

Art. 16 A NFS-e também ficará armazenada no sistema do sítio oficial da PMS na internet, para consulta, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua geração, mesmo que tenham sido canceladas ou substituídas.

 

Art. 17 No caso de impossibilidade de emissão de NFS-e, o prestador de serviços a substituirá por Recibo Provisório de Serviços - RPS.

 

§ 1º O RPS poderá ser gerado eletronicamente em sistema próprio do contribuinte, mediante requerimento e autorização prévia do Município.

 

§ 2º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.

 

§ 3º O RPS deverá conter, de forma destacada em seu corpo, a seguinte mensagem: “Este Recibo Provisório de Serviços - RPS NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em NOTA FISCAL ELETRÔNICA até o 10º dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço”.

 

§ 4º O RPS deve ser emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do prestador de serviços.

 

§ 5º O RPS deverá ser transmitido à Secretaria de Finanças unitariamente ou em lotes, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da respectiva emissão, não podendo ultrapassar o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

 

§ 6º A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação de penalidade.

 

§ 7º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão de RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão e Utilização de Documentos Fiscais - AIDF, na forma da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de 2011.

 

Art. 18 As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas, sediadas ou que tomarem serviços no Município da Serra, ficam obrigadas a prestarem mensalmente declarações dos dados econômicos-fiscais de todas as operações que envolvam os serviços tomados, mediante acesso ao sistema no sítio oficial da PMS na internet.

 

Art. 18 Os prestadores e tomadores de serviços, estabelecidos ou não neste Município, que prestarem ou tomarem serviços, ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços de todas as operações, até o 5º dia útil do mês seguinte à prestação, mediante acesso ao sistema, no sítio oficial da Prefeitura, na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

Art. 18 Os prestadores de serviços, estabelecidos ou não neste Município, ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços de todas as operações até o dia 15 do mês seguinte à prestação, mediante acesso ao sistema, no sítio oficial da Prefeitura, na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 5.515/2015)

 

§ 1º Os serviços tomados deverão ser declarados ao fisco até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. (Revogado pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

§ 2º Os serviços tomados deverão ser declarados independentemente de ter havido a retenção do imposto.

 

§ 3º O reconhecimento de imunidade, de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como a concessão de regime diferenciado para pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 4º Os prestadores e tomadores que não prestarem ou tomarem serviços deverão informar, a cada competência, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”.

 

§ 4º Os prestadores e tomadores que não prestarem ou tomarem serviços deverão informar, a cada competência, a ausência de movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

§ 5º As Declarações que não forem fechadas pelo contribuinte serão fechadas automaticamente pelo sistema, no 1º dia após o prazo especificado no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

§ 6º As notas fiscais que não foram lançadas na Declaração fechada deverão ser lançadas numa Declaração complementar. (Incluído pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

§ 7º As declarações de serviços prestados ou tomados, relativas aos meses anteriores a novembro de 2014, que estiverem abertas, deverão ser fechadas pelo contribuinte até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2014, caso contrário serão fechadas automaticamente, no 1º dia após o prazo mencionado. (Incluído pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

Art. 18-A Os tomadores de serviços, estabelecidos ou não neste Município, ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços de todas as operações até o dia 15 do mês seguinte ao prazo especificado no artigo 18, mediante acesso ao sistema, no sítio oficial da Prefeitura, na internet. (Incluído pelo Decreto nº 5.515/2015)

 

Art. 19 Os contribuintes do ISSQN obrigados a emitir NFS-e deverão escriturar por meio eletrônico os livros fiscais previstos nos incisos I e II do art. 483 da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de 2011.

 

§ 1º Os livros fiscais arquivados em formato eletrônico estão dispensados de autenticação.

 

§ 2º A escrituração dos serviços prestados deverá ser realizada até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

 

Art. 20 O recolhimento do ISSQN incidente sobre os fatos geradores registrados por NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido mediante acesso ao sítio oficial da PMS na internet.

 

Art. 21 O recolhimento do ISSQN incidente sobre os fatos geradores registrados por NFS-e deverá ser feito até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços ou no primeiro dia útil após o vencimento.

 

Art. 21 O prazo para recolhimento do ISSQN variável é até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador ou no 1º dia útil após o vencimento para prestadores ou tomadores de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 5.236/2014)

 

Art. 21 O prazo para recolhimento do ISSQN variável é até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento, para prestadores de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 5.515/2015)

 

§ 1º O recolhimento do ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo de declaração eletrônica (ISSWeb) e recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do vencimento previsto no caput deste artigo.

 

§ 1º O recolhimento do ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo de declaração eletrônica (ISSWeb), na data prevista no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

§ 2º O responsável pela retenção do imposto na fonte deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da retenção.

 

§ 3º No caso de prestação de serviços para órgãos ou empresas públicas, o prazo para recolhimento do imposto será no dia 15 do mês posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Incluído pelo Decreto nº 5.103/2014)

 

Art. 21-A O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao do vencimento previsto no artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.515/2015)

 

Art. 22 Este decreto entra em vigor no dia 1º de julho de 2012.

 

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços obrigados a emitir NFS-e poderão, facultativamente, desde a publicação deste Decreto, passar a emiti-las; a partir de 1º de julho de 2012, será compulsória a sua emissão.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6841/2012)

 

§ 1º Os prestadores de serviços referidos no caput do art. 3º ficam obrigados a emitir as NFS-e a partir de 1º de julho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 6841/2012)

 

§ 1º Os prestadores de serviços referidos no caput do art. 3º ficam obrigados a emitir as NFS-e a partir de 31 de julho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.252/2012)

 

§ 2º Fica facultada, aos prestadores de serviços referidos no caput do art. 3º, a opção pela adesão ao sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e,), instituído por este Decreto, antes do prazo fixado no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841/2012)

 

§ 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será em caráter irrevogável, passando o contribuinte a observar, compulsoriamente, as normas do presente Decreto, a partir da data da opção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841/2012)

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, aos 04 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.