O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com base no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, de 05
de abril de 1990 e no art. 572 da Lei nº
3.833, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o CTM (Código Tributário
Municipal); Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece
regras para o cumprimento de obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza da competência do Município da Serra.
Art. 2º Considera-se Nota Fiscal
de Serviço eletrônica - NFS-e o documento fiscal gerado e armazenado
eletronicamente em sistema da Prefeitura Municipal da Serra (PMS), com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 3º Os prestadores de
serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) e os
prestadores de serviços estabelecidos em outros estados, que exerçam
temporariamente atividades no Município da Serra, são obrigados a emitir NFS-e.
Parágrafo Único. São dispensados de
emitir a NFS-e os seguintes contribuintes:
I
- contribuintes profissionais autônomos cadastrados no Município que tenham o
recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;
II
- contribuintes pessoas físicas optantes pelo Regime Tributário do Simples
Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual - MEI, quando
prestarem serviços para pessoas físicas;
III
- bancos e instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN.
Art. 4º Para obterem acesso ao
sistema, os prestadores de serviços obrigados a emitir NFS-e devem se cadastrar
previamente junto à Prefeitura Municipal da Serra.
§ 1º O cadastro deverá ser
feito mediante preenchimento de formulário específico, disponibilizado pela
Prefeitura Municipal da Serra no Portal Eletrônico da NF-e.
§ 2º Para serem cadastrados,
os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos:
I
- contrato social original e sua última alteração;
I
- CPF e RG dos sócios, ou seu representante legal, caso em que deverá ser
apresentada procuração com firma reconhecida, constando CPF e RG do procurador.
Art. 5º A NFS-e deverá ser
emitida por ocasião da prestação de serviço, mediante acesso ao sistema no
sítio oficial da PMS, Portal Eletrônico da NF-e, na rede mundial de
computadores.
Art. 6º A NFS-e seguirá o modelo
do sistema e conterá as seguintes informações:
I
- número sequencial;
II
- chave de validação de autenticidade;
III
- data e hora da emissão;
IV
- identificação do prestador de serviços, contendo obrigatoriamente:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço completo;
c)
e-mail;
d)
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e)
inscrição no Cadastro Mobiliário (CMC).
V
- identificação do tomador de serviços, contendo obrigatoriamente:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço completo;
c)
e-mail, se houver;
d)
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI
- subitem do serviço conforme lista de serviço;
VII
- discriminação do serviço;
VIII
- valor total da NFS-e;
IX
- valor da dedução na base de cálculo, se houver e na
forma prevista na legislação municipal;
X
- valor da base de cálculo;
XI
- alíquota e valor do ISSQN;
XII
- indicação de retenção de ISSQN na fonte, com o destaque do valor e informação
da alíquota, quando for o caso;
XIII
- indicação no corpo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:
a)
local da prestação do serviço;
b)
número do contrato de prestação do serviço, se houver;
c)
isenção ou imunidades relativas ao ISS, quando for o caso;
d)
serviço não tributável pelo Município da Serra, nas hipóteses em que o imposto
seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar
federal;
e)
existência de ação judicial que concedeu liminar suspendendo o recolhimento do
ISSQN, quando houver.
XIV
- informações adicionais.
Art. 7º Ao emitir a NFS-e, o
prestador de serviço deverá informar o subitem da lista de serviços do artigo 460 da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de
2011, correspondente aos serviços prestados.
Art. 8º É proibido emitir uma
única NFS-e para registrar serviços enquadrados em mais de um subitem da lista
de serviços do artigo 460 da Lei nº 3.833, de
2011.
Art. 9º O contribuinte inscrito
no CMC como optante pelo Simples Nacional, ao emitir a NFS-e, deverá informar a
alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido.
Art. 10 Os contribuintes do ISSQN
usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou qualquer outra forma
de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria
Municipal de Finanças, poderão emitir NFS-e coletiva a cada fechamento diário,
semanal, quinzenal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao
total do movimento, conforme a periocidade autorizada previamente pela
autoridade competente.
Art.
Art. 12 O tomador do serviço ou
qualquer interessado que receber a NFS-e, poderá certificar a autenticidade da
mesma mediante acesso ao sistema no sítio oficial da PMS na internet.
Art. 13 Poderá ser
utilizada carta de correção para regularização de erro cometido na emissão de
NFS-e, desde que não se refira a erro relacionado com: (Revogado
pelo Decreto nº 5.236/2014)
I - as variáveis que
determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; (Revogado
pelo Decreto nº 5.236/2014)
II - a correção de
dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de
serviços;
(Revogado
pelo Decreto nº 5.236/2014)
III - o número da
nota e a data da emissão; (Revogado
pelo Decreto nº 5.236/2014)
IV - a indicação de
isenção ou imunidade relativa ao ISSQN; (Revogado
pelo Decreto nº 5.236/2014)
V - a indicação do
local de incidência do ISSQN. (Revogado
pelo Decreto nº 5.236/2014)
Art.
§ 1º Após o pagamento do
imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada nos casos em que o serviço não
tenha sido prestado, mediante processo administrativo regular.
§ 2º Nos casos de
cancelamento da NFS-e na forma do parágrafo anterior, caberá ao prestador de
serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço,
devidamente assinada pelo tomador.
§ 3º Os casos de cancelamento
ficarão sujeitos à homologação pela autoridade fiscal.
Art. 15 Os prestadores e
tomadores de serviço deverão manter a NFS-e em arquivo eletrônico pelo prazo
legal de 5 (cinco) anos.
Art.
Art. 17 No caso de
impossibilidade de emissão de NFS-e, o prestador de serviços a substituirá por
Recibo Provisório de Serviços - RPS.
§ 1º O RPS poderá ser gerado eletronicamente
em sistema próprio do contribuinte, mediante requerimento e autorização prévia
do Município.
§ 2º O RPS deverá conter
todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.
§ 3º O RPS deverá conter, de forma
destacada em seu corpo, a seguinte mensagem: “Este Recibo Provisório de
Serviços - RPS NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido
§ 4º O RPS deve ser emitido
em duas vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a
segunda em poder do prestador de serviços.
§ 5º O RPS deverá ser
transmitido à Secretaria de Finanças unitariamente ou em lotes, no prazo de 10
(dez) dias corridos, contados da data da respectiva emissão, não podendo
ultrapassar o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 6º A não-substituição
do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para
efeito de aplicação de penalidade.
§ 7º Havendo indício,
suspeita ou prova fundada de que a emissão de RPS esteja impossibilitando a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido, a Secretaria de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS
mediante Autorização para Impressão e Utilização de Documentos Fiscais - AIDF,
na forma da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 18 As pessoas jurídicas de
direito público e privado, estabelecidas, sediadas ou que tomarem serviços no
Município da Serra, ficam obrigadas a prestarem mensalmente declarações dos
dados econômicos-fiscais de todas as operações que
envolvam os serviços tomados, mediante acesso ao sistema no sítio oficial da
PMS na internet.
Art. 18 Os prestadores e tomadores de serviços,
estabelecidos ou não neste Município, que prestarem ou tomarem serviços, ficam
obrigados a apresentar a Declaração de Serviços de todas as operações, até o 5º
dia útil do mês seguinte à prestação, mediante acesso ao sistema, no sítio
oficial da Prefeitura, na internet. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.103/2014)
Art. 18 Os prestadores de serviços, estabelecidos ou não neste Município,
ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços de todas as operações até
o dia 15 do mês seguinte à prestação, mediante acesso ao sistema, no sítio
oficial da Prefeitura, na internet. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.515/2015)
§ 1º Os serviços tomados
deverão ser declarados ao fisco até o último dia útil do mês subsequente ao da
prestação. (Revogado
pelo Decreto nº 5.103/2014)
§ 2º Os serviços tomados
deverão ser declarados independentemente de ter havido a retenção do imposto.
§ 3º O reconhecimento de
imunidade, de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como a concessão
de regime diferenciado para pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade
de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Os prestadores e
tomadores que não prestarem ou tomarem serviços deverão informar, a cada
competência, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, por
meio de declaração “Sem Movimento”.
§
4º Os prestadores e tomadores que não prestarem ou tomarem
serviços deverão informar, a cada competência, a ausência de movimentação
econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.103/2014)
§ 5º As Declarações que não forem fechadas pelo contribuinte serão fechadas
automaticamente pelo sistema, no 1º dia após o prazo especificado no caput
deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 5.103/2014)
§ 6º As notas fiscais que não foram lançadas na Declaração fechada deverão
ser lançadas numa Declaração complementar. (Incluído
pelo Decreto nº 5.103/2014)
§ 7º As declarações de serviços prestados ou tomados, relativas aos meses
anteriores a novembro de 2014, que estiverem abertas, deverão ser fechadas pelo
contribuinte até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2014, caso contrário serão
fechadas automaticamente, no 1º dia após o prazo mencionado. (Incluído
pelo Decreto nº 5.236/2014)
Art. 18-A Os tomadores de serviços, estabelecidos ou
não neste Município, ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços de
todas as operações até o dia 15 do mês seguinte ao prazo especificado no artigo
18, mediante acesso ao sistema, no sítio oficial da Prefeitura, na internet.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.515/2015)
Art. 19 Os contribuintes do
ISSQN obrigados a emitir NFS-e deverão escriturar por meio eletrônico os livros
fiscais previstos nos incisos I e II do art.
483 da Lei nº 3.833, de 29 de dezembro de 2011.
§ 1º Os livros fiscais
arquivados em formato eletrônico estão dispensados de autenticação.
§ 2º A escrituração dos
serviços prestados deverá ser realizada até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao da prestação dos serviços.
Art. 20 O recolhimento do ISSQN
incidente sobre os fatos geradores registrados por NFS-e deverá ser feito
exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido
mediante acesso ao sítio oficial da PMS na internet.
Art. 21 O recolhimento do ISSQN
incidente sobre os fatos geradores registrados por NFS-e deverá ser feito até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços ou no primeiro dia
útil após o vencimento.
Art. 21 O prazo para recolhimento do ISSQN variável é até o dia 15 do mês
seguinte ao fato gerador ou no 1º dia útil após o vencimento para prestadores
ou tomadores de serviços.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.236/2014)
Art. 21 O prazo para recolhimento do ISSQN variável é até o dia 15 do mês
seguinte ao fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento, para
prestadores de serviços. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.515/2015)
§ 1º O recolhimento do ISSQN
de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverá ser
feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo
aplicativo de declaração eletrônica (ISSWeb)
e recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do vencimento previsto
no caput deste artigo.
§ 1º O recolhimento do ISSQN de responsabilidade dos substitutos
ou responsáveis tributários deverá ser feito exclusivamente por meio de
documento de arrecadação emitido pelo aplicativo de declaração eletrônica (ISSWeb), na data prevista no caput
deste artigo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.103/2014)
§ 2º O responsável pela
retenção do imposto na fonte deverá fornecer comprovante ao prestador do
serviço no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da
retenção.
§ 3º No caso de prestação de
serviços para órgãos ou empresas públicas, o prazo para recolhimento do imposto
será no dia 15 do mês posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.103/2014)
Art. 21-A O ISSQN de responsabilidade dos substitutos
ou responsáveis, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao do
vencimento previsto no artigo anterior. (Incluído
pelo Decreto nº 5.515/2015)
Art. 22 Este decreto entra em
vigor no dia 1º de julho de 2012.
Parágrafo
Único.
Os prestadores de serviços obrigados a emitir NFS-e poderão, facultativamente,
desde a publicação deste Decreto, passar a emiti-las; a partir de 1º de julho
de 2012, será compulsória a sua emissão.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pelo Decreto nº 6841/2012)
§ 1º Os prestadores de serviços referidos no caput do art. 3º ficam
obrigados a emitir as NFS-e a partir de 1º de julho de 2012. (Redação
dada pelo Decreto nº 6841/2012)
§ 1º Os prestadores de serviços referidos no caput do art. 3º ficam
obrigados a emitir as NFS-e a partir de 31 de julho de 2012. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.252/2012)
§ 2º Fica facultada, aos prestadores de serviços referidos no caput do art.
3º, a opção pela adesão ao sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica
(NFS-e,), instituído por este Decreto, antes do prazo fixado no parágrafo
anterior. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841/2012)
§ 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será em caráter irrevogável, passando o contribuinte a observar, compulsoriamente, as normas do presente Decreto, a partir da data da opção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841/2012)
Palácio Municipal, em Serra/ES, aos 04 de
abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.