O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta o procedimento sumário para apuração das infrações funcionais de abandono de cargo e de acumulo de funções no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º O procedimento sumário de que trata este Decreto se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução sumária, compreendendo a indiciação, a defesa e o relatório final; e
III - julgamento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do Abandono de Cargo
Art. 3º Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A indicação do procedimento sumário a ser adotado na infração funcional de abandono de cargo constará da Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, realizada por ato do Prefeito Municipal, na qual também se especificará o servidor investigado e a tipificação a ele atribuída.
Art. 4º Logo após a publicação da portaria de instauração, a comissão de inquérito lavrará termo de indiciação e promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 1º A citação pessoal do servidor poderá ser realizada por intermédio de sua chefia imediata, no que couber, para apresentação de defesa escrita no prazo estipulado no caput.
§ 2º No procedimento de apuração de abandono, se na primeira tentativa de citação pessoal o indiciado não for encontrado, será promovida, desde já, a citação por edital, a ser publicada Diário Oficial do Município, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 5º Havendo apresentação de defesa que busque comprovar a ausência de ânimo de abandono no procedimento sumário de apuração de abandono, o processo administrativo disciplinar deverá seguir o rito ordinário, na forma do Regimento Interno da Comissão de Inquérito Administrativo em vigor.
Art. 6º O servidor que regularmente citado não promover sua defesa no prazo legal terá sua revelia declarada.
§ 1º A declaração de revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos imputados ao servidor indiciado.
§ 2º Existindo dúvidas fundadas acerca da veracidade dos fatos trazidos nos autos, a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar poderá solicitar informações ou produções de provas.
Art. 7º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Secretário da Pasta, nos casos de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias, e pelo Prefeito Municipal, nos demais casos.
§ 2º Tão logo recebido o relatório conclusivo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Seção II
Da Acumulação de Cargos
Art. 8º Considera-se acumulação ilegal de cargos a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas fora dos casos ressalvados na Constituição da República.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 9º Detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas a autoridade que tiver conhecimento da irregularidade cientificará a chefia imediata do servidor, que o notificará para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias da notificação.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão do servidor, será adotado o procedimento sumário de que trata este decreto para apuração e regularização imediata da irregularidade.
Art. 10 A indicação do procedimento sumário a ser adotado na infração funcional de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas constará da Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, realizada por ato do Prefeito Municipal, na qual também se especificará o servidor investigado e a tipificação a ele atribuída.
Art. 11 Logo após a publicação da portaria de instauração, a comissão de inquérito lavrará termo de indiciação e promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único. A citação pessoal do servidor poderá ser realizada por intermédio de sua chefia imediata, no que couber, para apresentação de defesa escrita no prazo estipulado no caput.
Art. 12 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Município para apresentação defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 13 O servidor que regularmente citado não promover sua defesa no prazo legal terá sua revelia declarada.
§ 1º A declaração de revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos imputados ao servidor indiciado.
§ 2º Existindo dúvidas fundadas acerca da veracidade dos fatos trazidos nos autos, a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar poderá solicitar informações ou produções de provas.
Art. 14 Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Secretário da Pasta, nos casos de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias, e pelo Prefeito Municipal, nos demais casos.
§ 2º Tão logo recebido o relatório conclusivo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação da portaria de instauração do PAD, admitida a sua prorrogação por uma única vez e em igual período, se as circunstâncias o exigirem, mediante justificativa que demonstre tal necessidade.
Art. 16 O procedimento sumário se rege pelas disposições deste decreto, observando-se subsidiariamente, no que lhe for aplicável, as disposições do Título VI da Lei Municipal 2360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Serra).
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 31 de julho de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.