REVOGADO PELO DECRETO Nº 3188/2018
DECRETO Nº 6858, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.778/11 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inc. V da Lei Orgânica do
Município. Decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Este Decreto
estabelece as normas regulamentares com respeito ao Programa Municipal de
Organizações Sociais - OS, instituído pela Lei nº 3.778/11.
§1° O Programa
Municipal das Organizações Sociais será coordenado pela
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.
§ 2º A implementação do Programa Municipal de
Organizações Sociais não impede a
Administração Pública Municipal de, observado o interesse
público, promover a concessão ou permissão de
serviços.
§ 3º A
absorção, por entidades qualificadas como
Organizações Sociais, de atividades e serviços ora
desempenhados por órgãos e entidades públicas do
Município, será promovida sem prejuízo da continuidade da
correspondente prestação dos serviços à
população beneficiária.
§ 4º A análise de
conveniência e da oportunidade quanto à
descentralização, para Organizações Sociais, de
atividades e serviços mencionados neste artigo é de
competência do Secretário Municipal da área correspondente
à atividade fomentada conjuntamente com o Secretário Municipal de
Planejamento Estratégico.
Seção I
Da Supervisão, Acompanhamento e Avaliação do Programa
Art. 2º Cabe à
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a supervisão, a
coordenação, o acompanhamento e a avaliação do
Programa Municipal de Organizações Sociais, devendo adotar, de
forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e
avaliação dos resultados alcançados.
Art. 3° O Secretário
Municipal de Planejamento Estratégico apresentará ao Chefe do
Poder Executivo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado,
relatório de avaliação do desempenho global do Programa
Municipal de Organizações Sociais, especialmente quanto ao
alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Seção I
Da Qualificação
Art. 4º O Poder Executivo
somente poderá qualificar como Organização Social as
entidades que atendam aos seguintes requisitos:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo e
alteração posterior, se for o caso,
dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) estruturação mínima da entidade composta
por 1 (um) órgão deliberativo; 1 (um)
órgão de fiscalização que, anualmente
coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora
independente; e 1 (um) órgão executivo;
d) composição e atribuições dos
órgãos da entidade;
e) aceitação de novos membros ou associados, na forma
do estatuto;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no
Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados
em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e dos
relatórios de execução do Contrato de Gestão;
g) previsão de adoção de práticas de
planejamento sistemático de suas ações, mediante
instrumentos de programação, orçamentação,
acompanhamento e avaliação de suas atividades;
h) proibição de distribuição de bens ou
de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade;
i) previsão de incorporação integral do
patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por
força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos
excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de
outra Organização Social congênere qualificada no
âmbito do Município ou ao patrimônio do Município ou
do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
Parágrafo Único. A
qualificação da entidade como Organização Social
dar-se-á por ato conjunto do Secretário de Planejamento
Estratégico e do Secretário Municipal gestor ou regulador da
área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 5º A entidade que
decidir pleitear sua qualificação como Organização
Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de
qualificação a ser encaminhado ao Secretário Municipal de
Planejamento Estratégico, acompanhado de cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I - estatuto social devidamente registrado em cartório;
II - ata de eleição ou nomeação dos
integrantes dos órgãos deliberativo, fiscalizador e
executivo; ;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - plano estratégico da entidade;
V - comprovante de experiência anterior na
execução de projetos, programas ou planos de ação
relacionados à atividade da qualificação pretendida,
quando for o caso;
VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou
instância equivalente; e
VII - qualificação dos membros da equipe
técnica da entidade.
§ 1º O requerimento de
que trata este artigo deverá ser examinado pela Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico, num prazo de até 15 (quinze) dias
após o seu recebimento, para verificação de cumprimento
das exigências especificadas na Lei
nº 3.778/11, e deste Decreto.
§ 2º Atendidos os
pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo
encaminhado à Secretaria Municipal correspondente à atividade
estatutária da entidade, para análise e parecer, num prazo de
até 15 (quinze) dias, quanto à capacidade técnica e
operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e
serviços a serem descentralizados.
§ 3º Em caso de
não ter experiência anterior a que se refere o inciso V, esta
poderá ser substituída pela comprovação de
experiência gerencial do seu corpo diretivo.
Seção II
Da Desqualificação
Art. 6º A entidade
será desqualificada como Organização Social, mediante ato
conjunto do Secretário Municipal de Planejamento e do Secretário
Municipal gestor ou regulador da área de atividade correspondente ao
objeto social da entidade, caso:
I - disponha, de forma irregular, dos recursos, bem ou servidores
públicos que lhes forem destinados;
II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - descumprir os termos da legislação vigente, bem
como as normas estabelecidas neste Decreto; e
IV - descumpra quaisquer das cláusulas consignadas no
Contrato de Gestão.
§1º A perda da
qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante
decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva
Secretaria Municipal da área correspondente devendo, sempre, ser
observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§2º Responderão
os dirigentes da organização social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão, na forma da lei.
Art. 7º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical, desde que amparados por evidências substanciais da
ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para
requerer administrativamente a desqualificação de uma entidade
como Organização Social.
Art. 8º A perda da
qualificação como Organização Social
importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão
já firmado entre a entidade e a Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único. Decretada a
desqualificação da entidade como Organização
Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos
recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão,
deverão ser revertidos, imediatamente, ao Município, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Contrato de
Gestão é um instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como Organização Social, de interesse
mútuo, e que estabelecerá a relação entre o
Município e a respectiva entidade, com vistas ao fomento e
execução de atividades ou serviços relativos às
áreas relacionadas no artigo 1º deste Decreto, com ênfase no
alcance de resultados.
Art. 10 Para fins deste
Decreto, considera-se:
I – órgão gestor: o órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela
descentralização de créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do Contrato de
Gestão, bem como a sua fiscalização;
II - executor: a entidade qualificada como
Organização Social, que pactue a execução de
atividades e serviços mediante a firmatura de
Contrato de Gestão; e
III - interveniente: a Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico, na forma do artigo
2°, § 1°, da Lei n° 3.778/11 e, ainda, outros
órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal, ou entidades representativas da sociedade civil, que venham a
participar do Contrato de Gestão, manifestando consentimento ou
assumindo obrigações em nome próprio.
Art. 11 O Contrato de
Gestão deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência,
discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Órgão Gestor, do Executor e dos
Intervenientes, se for o caso, e conterá, além de outras
especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos:
I - no título:
a) denominação do Órgão Gestor, do
Executor, e dos Intervenientes.
II - no preâmbulo:
a) a denominação, o endereço e o número
do CNPJ/MF do Órgão Gestor, do Executor e dos Intervenientes;
b) o nome, número e órgão expedidor da
Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos
responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por
delegação de competência expressa; e
c) o número e a data de publicação da portaria
de publicação de atividades, bem como do decreto de
qualificação da entidade como organização social;
III - cláusulas dispondo sobre:
a) o objeto do Contrato de Gestão;
b) os direitos e obrigações dos partícipes;
c) metas e prazos para sua execução do Contrato;
d) indicadores de qualidade, produtividade e
econômico-financeiros, se couber;
e) critérios de avaliação de desempenho;
f) detalhamento dos recursos orçamentários e
financeiros necessários ao atendimento do objeto do Contrato de
Gestão, com a indicação da fonte respectiva;
g) estipulação dos limites e critérios para
despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações
Sociais, no exercício de suas funções, com recursos
oriundos do Contrato de Gestão;
h) detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens
móveis, imóveis, equipamentos e instalações a serem
disponibilizados à Organização Social por conta do
Contrato de Gestão;
i) condições para a alteração,
revisão, renovação, suspensão e rescisão;
j) prazo e vigência;
l) penalidades aos administradores que descumprirem as
cláusulas compromissadas; e
m) foro para dirimir possíveis questões.
n) as contrapartidas financeiras por parte da
Organização Social, se houver; e
o) as metas de captação de recursos com terceiros, se
houver;
p) atendimento indiferenciado aos usuários dos
serviços objeto do Contrato de Gestão;
q) indicação de que, em caso de
extinção da Organização Social ou rescisão
do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
patrimônio do Município ou ao de outra Organização
Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e
recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele
estranhos e de atividades próprias da instituição,
diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;
r) adoção de práticas de planejamento
sistemático das ações da Organização Social,
mediante instrumentos de programação,
orçamentação, acompanhamento e avaliação de
suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
s) obrigatoriedade de publicação anual, no
Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras,
auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e do relatório de execução do contrato de
gestão;
t) obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
u) estipulação de limites e critérios para
remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização
Social, no exercício de suas funções, com os recursos do
Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20 desta Lei; e
v) vinculação dos repasses financeiros, que forem
realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no
Contrato de Gestão.
Art. 12 A
programação das ações previstas no Contrato de
Gestão será detalhada em projeto específico,
constituindo-se anexo integrante do Contrato de Gestão independentemente
de sua transcrição.
Art. 13 A eventual
permissão de uso de bens públicos para a execução
do Contrato de Gestão, bem como a eventual cessão de servidores
públicos serão discriminadas sob a forma de documentos
intitulados, respectivamente “Especificação do
Patrimônio Público Permitido” e
“Especificação do Quadro de Servidores Cedidos”, a
serem elaborados segundo orientação da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, e constituirão anexos
integrantes do Contrato de Gestão.
Art. 14 A
avaliação dos resultados do Contrato de Gestão
deverá ser discriminada em documento denominado
“Sistemática de Avaliação” e constará
de anexo específico do Contrato.
Art. 15 Para a firmatura de Contrato de Gestão, a
Organização Social deverá apresentar, juntamente com o
projeto referido no artigo 12 deste Decreto, a comprovação da
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e Receita Federal do
Brasil, Fazendas Públicas Estadual e Municipal, do Município de
Serra e do Município sede da entidade, bem como junto à
Seguridade Social Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Certidão
Negativa de Débito Trabalhista.
Art. 16 O Contrato de
Gestão poderá ser firmado por período superior ao do
exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a
vigência do Contrato de Gestão sem o adimplemento total do seu
objeto ou exista, nessa data, excedentes financeiros disponíveis com a
Organização Social, o referido instrumento poderá ser
prorrogado, desde que haja justificativa de prestação de contas
devidamente aprovada pela Comissão de Gestão e
Fiscalização, atendidas as demais exigências legais.
§ 2º As despesas com a
execução do Contrato de Gestão e realizadas no
período compreendido entre a data original de encerramento e a
formalização de nova data de término serão
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 17 Para que o
Órgão Gestor autorize o desembolso financeiro pactuado no
Contrato de Gestão, a Organização Social deverá
providenciar a abertura de conta bancária, exclusivamente o contrato de
gestão.
Parágrafo Único. A
Organização Social deverá informar o número da
conta corrente, agência e o banco de que trata o “caput”
deste artigo, ao Órgão Gestor, até 2
(dois) dias úteis anteriores a data prevista para a assinatura do
Contrato de Gestão.
Art. 18 Será
admitida a vigência simultânea de 2 (dois)
ou mais Contratos de Gestão com o mesmo Órgão Gestor, bem
como a pactuação de mais de um projeto,
no mesmo Contrato, desde que observado o interesse público e a
capacidade operacional da Organização Social.
Seção I
Do Concurso de Projetos
Art. 19 A escolha da
entidade para a assinatura de Contrato de Gestão será feita por
meio de Concurso de Projetos, a ser realizado pela Secretaria Municipal da
área, que atuará na qualidade de Órgão Gestor do
Contrato de Gestão, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico.
Art. 20. Para a
realização de Concurso de Projetos, o Órgão Gestor
deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, as
especificações técnicas das atividades ou serviços
a serem descentralizados por meio de Contrato de Gestão, mediante
Edital.
Art. 21 Do Edital do
Concurso de Projetos deverão constar, dentre outros considerados
relevantes, os seguintes elementos:
I - instruções para elaboração e
apresentação dos projetos;
II - especificação técnica,
quantificação e prazo para a execução do objeto a
ser pactuado;
III - especificação dos indicadores e metas a serem
pactuados;
IV - critérios de seleção e julgamento das
propostas; e
V - datas para apresentação dos projetos e
homologação do Concurso.
VI - descrição detalhada da atividade a ser
transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;
VII - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública;
VIII – prazo e local para apresentação da
proposta de trabalho; e
IX – Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 22 Para cada Concurso
de Projetos será constituída uma Comissão Julgadora, que
terá por competência:
I - julgar os projetos apresentados pelas
Organizações Sociais quanto ao mérito e a
adequação ao respectivo edital;
II - avaliar a qualificação da equipe de execução
da atividade ou serviço a ser pactuado;
III - avaliar a capacidade técnica e operacional da
Organização Social proponente no tocante à gestão
do projeto apresentado;
IV - verificar a adequação entre os meios sugeridos,
seus custos, cronogramas e resultados; e
V - verificar a regularidade jurídica e institucional da
Organização Social.
Art. 23 A Secretaria
Municipal que atuar na qualidade de Órgão Gestor
designará, mediante Portaria, a Comissão Julgadora do Concurso de
Projetos, que será composta, no mínimo, por:
I - 03 (três) membros do Órgão Gestor, sendo 1 (um) o presidente;
II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico.
Parágrafo Único. A Comissão
classificará as propostas das Organizações Sociais, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e
no respectivo edital.
Art. 24 Após o
julgamento definitivo das propostas, a Comissão Julgadora do Concurso de
Projetos emitirá um parecer técnico ao titular da
Secretaria Municipal que atuar na qualidade de Órgão Gestor,
indicando a classificação que submeterá à
análise jurídica do procedimento de seleção por
parte da Procuradoria Geral do Município para posterior
homologação do resultado final da seleção de
entidades por parte do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal que atuar na qualidade de Órgão Gestor
homologará e tornará público o resultado do Concurso de Projetos,
ficando plenamente autorizada a assinatura do Contrato de Gestão.
Seção II
Da Supervisão, Acompanhamento, Avaliação e
Fiscalização dos Contratos de Gestão
Art. 25 A execução
dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e
avaliada, de forma global, pela Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico, sem prejuízo da ação institucional dos
demais órgãos de controle interno e externo do Município.
Parágrafo Único. A
Organização Social apresentará ao Órgão
Gestor e à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, por
intermédio da Comissão de Gestão e
Fiscalização referida no Artigo 26, deste Decreto, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao
período ou exercício financeiro.
Seção III
Da Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato de
Gestão
Art. 26 Os resultados
alcançados pelas Organizações Sociais com a
execução do Contrato de Gestão serão acompanhados e
analisados, periodicamente, por Comissão de Gestão e
Fiscalização, que emitirá relatório conclusivo e o
encaminhará aos titulares do Órgão Gestor e da Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico, até o último dia do
mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 1º Até o
último dia do mês subsequente a cada exercício financeiro,
a Comissão de Gestão e Fiscalização deverá
elaborar o Relatório de Avaliação Anual de
Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo aos
titulares do Órgão Gestor e da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico para apreciação e
manifestação.
§ 2º Até 30
(trinta) dias após a rescisão ou término do Contrato de Gestão,
a Comissão de Gestão e Fiscalização deverá
elaborar o Relatório de Avaliação Final de
Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo aos
titulares do Órgão Gestor e da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico para apreciação e
manifestação.
Art. 27 Cabe ao
Secretário Municipal da área correspondente à atividade a
ser transferida à Organização Social, a gestão e
fiscalização da execução do contrato de
gestão firmado com a respectiva organização.
§1º A gestão e
fiscalização de que trata este Artigo será realizada via
Comissão de Gestão e Fiscalização, a ser
constituída por ato do Secretário da pasta gestora.
§2º A Comissão
de Gestão e Fiscalização de que trata o parágrafo
anterior será composta de no mínimo 3
(três) membros titulares e 3 (três) suplentes e terá, dentre
outras atividades julgadas relevantes pelo Gestor da Secretaria Gestora, as
seguintes atribuições:
a) realizar avaliação técnica periódica
dos contratos firmados;
b) monitorar, avaliar e tramitar os relatórios dos
resultados apresentados pelos contratados em relação aos
objetivos de cada contrato e consolidar as análises realizadas;
c) realizar o controle e avaliação
econômico-financeira da contraprestação dos serviços
contratualizados, em conformidade com os
princípios da eficiência e economicidade;
d) realizar atividades pertinentes ao controle e
avaliação do faturamento e pagamento dos serviços
contratados, inclusive atestar a execução dos serviços
prestados pela Organização Social.
e) interagir com as várias instâncias da Secretaria
Gestora, relacionadas com a função de contratação,
controle e avaliação de serviços;
f) elaborar pareceres técnico-assistenciais, administrativos
e financeiros, que subsidiem o gestor municipal em sua análise e tomada
de decisão, inclusive sobre a aplicação das penalidades
legais; e
g) acompanhar o desempenho da Organização Social
frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão,
através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no
referido instrumento.
Seção IV
Dos Regulamentos de Compras e Contratação de Obras,
Serviços e Pessoal
Art. 28 A
Organização Social fará publicar, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da firmatura do
Contrato de Gestão, regulamentos contendo os procedimentos adotados no
âmbito do Contrato de Gestão, para:
I -
contratação de obras e serviços; e
II - compras e
contratação de pessoal.
Art. 29 A
elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior
deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência,
devendo ser disponibilizados no site da Prefeitura Municipal da Serra.
Seção V
Das Prestações de Contas dos Contratos de
Gestão
Art. 30 A prestação
de contas da Organização Social, inerente ao Contrato de
Gestão, correspondente aos períodos ou exercício
financeiro, deverá ser elaborada em conformidade com as
disposições legais e constitucionais que tratam da
matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo
ser encaminhada, primeiramente, ao Órgão Gestor para
análise e aprovação pela Comissão de Gestão
e Fiscalização.
Parágrafo Único. Após
análise e aprovação, a Comissão Gestão e
Fiscalização encaminhará a prestação de
contas à Auditoria Geral da Prefeitura Municipal, que, após os
procedimentos legais, promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 31 O prazo para a
apresentação da prestação de contas, contado do
recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela
Organização Social, será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O saldo não
utilizado de parcela de recursos antecipados recebidos a qualquer
título, se não devolvido, deverá ser aplicado na
expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e comprovado na
prestação de contas subsequente.
Art. 32 As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato de Gestão e suas
alterações, com cópia do extrato publicado no
Diário Oficial do Estado;
II - extrato da conta bancária específica abrangendo
a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado
e conciliação bancária, se for o caso;
III - documentos comprobatórios das despesas realizadas,
tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo
de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de
recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;
IV -
fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;
V - declaração do responsável, no documento
comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o
serviço prestado em conformidade com as especificações
nele consignadas; e
VI - declaração firmada pelo dirigente máximo
da Organização Social, atestando o recebimento e a
aplicação dos recursos financeiros.
Parágrafo Único. Para efeitos do
disposto no inciso III deste artigo, recibos não se constituem em
documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à
incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
Art. 33 As
prestações de contas parciais e anuais deverão ser
analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução
física e o alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão,
podendo ser utilizados laudos obtidos junto à
autoridades públicas do local de execução do Contrato de
Gestão; e
II - financeiro: quanto à correta e regular
aplicação dos recursos do Contrato.
§ 1º Aprovada a
prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de
aprovação pelo setor contábil.
§ 2º Nos casos em que a
prestação de contas não seja encaminhada no prazo
assinalado no Artigo 31, deste Decreto, o Coordenador de Despesas do
Órgão Gestor assinalará o prazo máximo de 15
(quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos
recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da
aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na
forma da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese
do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a
prestação de contas, após
exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do
Órgão Gestor procederá à instauração
da tomada de contas especial, onde se observará o contraditório e
a ampla defesa..
§ 4º O Ordenador de
despesas do Órgão Gestor suspenderá imediatamente a
liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as
situações previstas nos §§ 2º e 3º deste
Artigo.
§ 5º Aplicam-se,
igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º
deste Artigo aos casos em que a Organização Social não
comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato
de Gestão, quando for o caso, bem como dos rendimentos da
aplicação no mercado financeiro.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E SERVIÇOS
DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE GESTÃO
Art. 34 O Poder Executivo
Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à sua
regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços
descentralizados.
Art. 35 A
intervenção far-se-á mediante Portaria do
Secretário Municipal que assinou o Contrato de Gestão, que
conterá a designação do interventor, o prazo de
intervenção - o qual não ultrapassará 180 (cento e
oitenta) dias -, seus objetivos e limites.
Art. 36 Decretada à
intervenção, o Secretário Gestor do Contrato de
Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 37 Os
órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social
poderão destinar recursos orçamentários necessários
à assinatura de Contrato de Gestão com Organizações
Sociais.
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros destinados à execução dos Contratos de
Gestão firmados pelo Município, que se destinem ao
desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos
serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, poderão correr por conta de
dotações do Orçamento Geral do Município.
Art. 38 São
assegurados às Organizações Sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de
Gestão.
Art. 39 O desembolso
financeiro às Organizações Sociais ocorrerá a
título de antecipação e dar-se-á de acordo com o
estabelecido em cláusula expressa no Contrato de Gestão.
Art. 40 O Contrato de
Gestão poderá estabelecer:
I - as contrapartidas financeiras por parte da
Organização Social; e
II - as metas de captação de recursos com terceiros.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo deverá estar regulado em cláusula expressa no Contrato de
Gestão.
Art. 41 Os Contratos de
Gestão firmados com as Organizações Sociais poderão
ter as seguintes fontes de recursos financeiros para a sua
execução:
I - dotações orçamentárias que lhes
forem transferidas pelo Poder Público Municipal;
II - as doações e contribuições de
entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas;
III - os rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a
sua administração;
IV - as receitas provenientes de serviços prestados a
terceiros ou bens produzidos em decorrência do Contrato de Gestão;
V - transferências a fundo perdido; e
VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados por
força do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42 A cessão de
servidores públicos à
Organizações Sociais por força da firmatura
de Contrato de Gestão, somente poderá ocorrer com pleno
consentimento do servidor.
§1º Cabe a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, juntamente com a
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, disciplinar a
cessão que trata este artigo, mediante Instrução
Normativa.
§2º O valor pago pelo
Município, a título de vencimentos, vantagens pecuniárias
e contribuição previdenciária do servidor colocado
à disposição da Organização Social,
será abatido do valor de cada repasse mensal.
Art. 43 Ressalvados os
casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a
Organização Social não dependerá de
autorização da Administração Pública
Municipal para a prática dos atos de gestão administrativa e
empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto
social.
Art. 44 Fica o
Secretário Municipal de Planejamento Estratégico autorizado a
emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares
necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a
orientação, acompanhamento, controle e avaliação
dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.
Art. 45 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogadas
disposições em contrário.
Palácio Municipal, de 27 de abril de 2012.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.