REVOGADO PELO DECRETO Nº 3188/2018

 

DECRETO Nº 6858, DE 27 DE ABRIL DE 2012.

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.778/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inc. V da Lei Orgânica do Município. Decreta: 

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas regulamentares com respeito ao Programa Municipal de Organizações Sociais - OS, instituído pela Lei nº 3.778/11.

 

§1° O Programa Municipal das Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

§ 2º A implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais não impede a Administração Pública Municipal de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

 

§ 3º A absorção, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços ora desempenhados por órgãos e entidades públicas do Município, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

 

§ 4º A análise de conveniência e da oportunidade quanto à descentralização, para Organizações Sociais, de atividades e serviços mencionados neste artigo é de competência do Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada conjuntamente com o Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Seção I 

Da Supervisão, Acompanhamento e Avaliação do Programa

 

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Municipal de Organizações Sociais, devendo adotar, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.

 

Art. 3° O Secretário Municipal de Planejamento Estratégico apresentará ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado, relatório de avaliação do desempenho global do Programa Municipal de Organizações Sociais, especialmente quanto ao alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Seção I 

Da Qualificação

 

Art. 4º O Poder Executivo somente poderá qualificar como Organização Social as entidades que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo e alteração posterior, se for o caso, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) estruturação mínima da entidade composta por 1 (um) órgão deliberativo; 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e 1 (um) órgão executivo;

d) composição e atribuições dos órgãos da entidade;

e) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão;

g) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Município ou ao patrimônio do Município ou do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

 

Parágrafo Único. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário de Planejamento Estratégico e do Secretário Municipal gestor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

Art. 5º A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Planejamento Estratégico, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

I - estatuto social devidamente registrado em cartório;

 

II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos deliberativo, fiscalizador e executivo;  ;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - plano estratégico da entidade;

 

V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso;

 

VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente; e

 

VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade.

 

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser examinado pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, num prazo de até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, para verificação de cumprimento das exigências especificadas na Lei nº 3.778/11, e deste Decreto.

 

§ 2º Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria Municipal correspondente à atividade estatutária da entidade, para análise e parecer, num prazo de até 15 (quinze) dias, quanto à capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

 

§ 3º Em caso de não ter experiência anterior a que se refere o inciso V, esta poderá ser substituída pela comprovação de experiência gerencial do seu corpo diretivo.

 

Seção II

Da Desqualificação

 

Art. 6º A entidade será desqualificada como Organização Social, mediante ato conjunto do Secretário Municipal de Planejamento e do Secretário Municipal gestor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade, caso:

 

I - disponha, de forma irregular, dos recursos, bem ou servidores públicos que lhes forem destinados;

 

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

 

III - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto; e

 

IV - descumpra quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

 

§1º A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria Municipal da área correspondente devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

§2º Responderão os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, na forma da lei.

 

Art. 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, desde que amparados por evidências substanciais da ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer administrativamente a desqualificação de uma entidade como Organização Social.

 

Art. 8º A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 9º Contrato de Gestão é um instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, de interesse mútuo, e que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva entidade, com vistas ao fomento e execução de atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no artigo 1º deste Decreto, com ênfase no alcance de resultados.

 

Art. 10 Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – órgão gestor: o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do Contrato de Gestão, bem como a sua fiscalização;

 

II - executor: a entidade qualificada como Organização Social, que pactue a execução de atividades e serviços mediante a firmatura de Contrato de Gestão; e

 

III - interveniente: a Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, na forma do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 3.778/11 e, ainda, outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, ou entidades representativas da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio.

 

Art. 11 O Contrato de Gestão deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Gestor, do Executor e dos Intervenientes, se for o caso, e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos:

 

I - no título:

 

a) denominação do Órgão Gestor, do Executor, e dos Intervenientes.

 

II - no preâmbulo:

 

a) a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do Órgão Gestor, do Executor e dos Intervenientes;

b) o nome, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; e

c) o número e a data de publicação da portaria de publicação de atividades, bem como do decreto de qualificação da entidade como organização social;

 

III - cláusulas dispondo sobre:

 

a) o objeto do Contrato de Gestão;

b) os direitos e obrigações dos partícipes;

c) metas e prazos para sua execução do Contrato;

d) indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se couber;

e) critérios de avaliação de desempenho;

f) detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da fonte respectiva;

g) estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;

h) detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à Organização Social por conta do Contrato de Gestão;

i) condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;

j) prazo e vigência;

l) penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; e

m) foro para dirimir possíveis questões.

n) as contrapartidas financeiras por parte da Organização Social, se houver; e

o) as metas de captação de recursos com terceiros, se houver;

p) atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

q) indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;

r) adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

s) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

t) obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

u) estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20 desta Lei; e

v) vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

Art. 12 A programação das ações previstas no Contrato de Gestão será detalhada em projeto específico, constituindo-se anexo integrante do Contrato de Gestão independentemente de sua transcrição.

 

Art. 13 A eventual permissão de uso de bens públicos para a execução do Contrato de Gestão, bem como a eventual cessão de servidores públicos serão discriminadas sob a forma de documentos intitulados, respectivamente “Especificação do Patrimônio Público Permitido” e “Especificação do Quadro de Servidores Cedidos”, a serem elaborados segundo orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e constituirão anexos integrantes do Contrato de Gestão.

 

Art. 14 A avaliação dos resultados do Contrato de Gestão deverá ser discriminada em documento denominado “Sistemática de Avaliação” e constará de anexo específico do Contrato.

 

Art. 15 Para a firmatura de Contrato de Gestão, a Organização Social deverá apresentar, juntamente com o projeto referido no artigo 12 deste Decreto, a comprovação da regularidade fiscal perante a  Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil, Fazendas Públicas Estadual e Municipal, do Município de Serra e do Município sede da entidade, bem como junto à Seguridade Social Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Certidão Negativa de Débito Trabalhista.

 

Art. 16 O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao do exercício fiscal.

 

§ 1º Caso expire a vigência do Contrato de Gestão sem o adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes financeiros disponíveis com a Organização Social, o referido instrumento poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão de Gestão e Fiscalização, atendidas as demais exigências legais.

 

§ 2º As despesas com a execução do Contrato de Gestão e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

 

Art. 17 Para que o Órgão Gestor autorize o desembolso financeiro pactuado no Contrato de Gestão, a Organização Social deverá providenciar a abertura de conta bancária, exclusivamente o contrato de gestão.

 

Parágrafo Único. A Organização Social deverá informar o número da conta corrente, agência e o banco de que trata o “caput” deste artigo, ao Órgão Gestor, até 2 (dois) dias úteis anteriores a data prevista para a assinatura do Contrato de Gestão.

 

Art. 18 Será admitida a vigência simultânea de 2 (dois) ou mais Contratos de Gestão com o mesmo Órgão Gestor, bem como a pactuação de mais de um projeto, no mesmo Contrato, desde que observado o interesse público e a capacidade operacional da Organização Social.

 

Seção I

Do Concurso de Projetos

 

Art. 19 A escolha da entidade para a assinatura de Contrato de Gestão será feita por meio de Concurso de Projetos, a ser realizado pela Secretaria Municipal da área, que atuará na qualidade de Órgão Gestor do Contrato de Gestão, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 20. Para a realização de Concurso de Projetos, o Órgão Gestor deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, as especificações técnicas das atividades ou serviços a serem descentralizados por meio de Contrato de Gestão, mediante Edital.

 

Art. 21 Do Edital do Concurso de Projetos deverão constar, dentre outros considerados relevantes, os seguintes elementos:

 

I - instruções para elaboração e apresentação dos projetos;

 

II - especificação técnica, quantificação e prazo para a execução do objeto a ser pactuado;

 

III - especificação dos indicadores e metas a serem pactuados;

 

IV - critérios de seleção e julgamento das propostas; e

 

V - datas para apresentação dos projetos e homologação do Concurso.

 

VI - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;

 

VII - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

VIII – prazo e local para apresentação da proposta de trabalho; e

 

IX – Minuta do Contrato de Gestão.

 

Art. 22 Para cada Concurso de Projetos será constituída uma Comissão Julgadora, que terá por competência:

 

I - julgar os projetos apresentados pelas Organizações Sociais quanto ao mérito e a adequação ao respectivo edital;

 

II - avaliar a qualificação da equipe de execução da atividade ou serviço a ser pactuado;

 

III - avaliar a capacidade técnica e operacional da Organização Social proponente no tocante à gestão do projeto apresentado;

 

IV - verificar a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; e

 

V - verificar a regularidade jurídica e institucional da Organização Social.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal que atuar na qualidade de Órgão Gestor designará, mediante Portaria, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos, que será composta, no mínimo, por:

 

I - 03 (três) membros do Órgão Gestor, sendo 1 (um) o presidente;

 

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Parágrafo Único. A Comissão classificará as propostas das Organizações Sociais, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no respectivo edital.

 

Art. 24 Após o julgamento definitivo das propostas, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos emitirá um parecer técnico ao  titular da Secretaria Municipal que atuar na qualidade de Órgão Gestor, indicando a classificação que submeterá à análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município para posterior homologação do resultado final da seleção de entidades por parte do Município.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal que atuar na qualidade de Órgão Gestor homologará e tornará público o resultado do Concurso de Projetos, ficando plenamente autorizada a assinatura do Contrato de Gestão.

 

Seção II

Da Supervisão, Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização dos Contratos de Gestão

 

Art. 25 A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada, de forma global, pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Município.

 

Parágrafo Único. A Organização Social apresentará ao Órgão Gestor e à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, por intermédio da Comissão de Gestão e Fiscalização referida no Artigo 26, deste Decreto, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao período ou exercício financeiro.

 

Seção III 

Da Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 26 Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão acompanhados e analisados, periodicamente, por Comissão de Gestão e Fiscalização, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará aos titulares do Órgão Gestor e da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

 

§ 1º Até o último dia do mês subsequente a cada exercício financeiro, a Comissão de Gestão e Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Avaliação Anual de Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo aos titulares do Órgão Gestor e da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico para apreciação e manifestação.

 

§ 2º Até 30 (trinta) dias após a rescisão ou término do Contrato de Gestão, a Comissão de Gestão e Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Avaliação Final de Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo aos titulares do Órgão Gestor e da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico para apreciação e manifestação.

 

Art. 27 Cabe ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade a ser transferida à Organização Social, a gestão e fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a respectiva organização.

 

§1º A gestão e fiscalização de que trata este Artigo será realizada via Comissão de Gestão e Fiscalização, a ser constituída por ato do Secretário da pasta gestora.

 

§2º A Comissão de Gestão e Fiscalização de que trata o parágrafo anterior será composta de no mínimo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes e terá, dentre outras atividades julgadas relevantes pelo Gestor da Secretaria Gestora, as seguintes atribuições:

 

a) realizar avaliação técnica periódica dos contratos firmados;

b) monitorar, avaliar e tramitar os relatórios dos resultados apresentados pelos contratados em relação aos objetivos de cada contrato e consolidar as análises realizadas;

c) realizar o controle e avaliação econômico-financeira da contraprestação dos serviços contratualizados, em conformidade com os princípios da eficiência e economicidade;

d) realizar atividades pertinentes ao controle e avaliação do faturamento e pagamento dos serviços contratados, inclusive atestar a execução dos serviços prestados pela Organização Social.

e) interagir com as várias instâncias da Secretaria Gestora, relacionadas com a função de contratação, controle e avaliação de serviços;

f) elaborar pareceres técnico-assistenciais, administrativos e financeiros, que subsidiem o gestor municipal em sua análise e tomada de decisão, inclusive sobre a aplicação das penalidades legais; e

g) acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento.

 

Seção IV

Dos Regulamentos de Compras e Contratação de Obras, Serviços e Pessoal

 

Art. 28 A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da firmatura do Contrato de Gestão, regulamentos contendo os procedimentos adotados no âmbito do Contrato de Gestão, para:

 

I - contratação de obras e serviços; e

 

II - compras e contratação de pessoal.

 

Art. 29 A elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior deverá  observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, devendo ser disponibilizados no site da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Seção V

Das Prestações de Contas dos Contratos de Gestão

 

Art. 30 A prestação de contas da Organização Social, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente aos períodos ou exercício financeiro, deverá ser elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, primeiramente, ao Órgão Gestor para análise e aprovação pela Comissão de Gestão e Fiscalização.

 

Parágrafo Único. Após análise e aprovação, a Comissão Gestão e Fiscalização encaminhará a prestação de contas à Auditoria Geral da Prefeitura Municipal, que, após os procedimentos legais, promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 31 O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela Organização Social, será de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados recebidos a qualquer título, se não devolvido, deverá ser aplicado na expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e comprovado na prestação de contas subsequente.

 

Art. 32 As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos:

 

I - cópia do Contrato de Gestão e suas alterações, com cópia do extrato publicado no Diário Oficial do Estado;

 

II - extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

 

III - documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;

 

IV - fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

 

V - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e

 

VI - declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização Social, atestando o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 33 As prestações de contas parciais e anuais deverão ser analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos:

 

I - técnico: quanto à execução física e o alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão, podendo ser utilizados laudos obtidos junto à autoridades públicas do local de execução do Contrato de Gestão; e

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato.

 

§ 1º Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação pelo setor contábil.

 

§ 2º Nos casos em que a prestação de contas não seja encaminhada no prazo assinalado no Artigo 31, deste Decreto, o Coordenador de Despesas do Órgão Gestor assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da legislação vigente.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Órgão Gestor procederá à instauração da tomada de contas especial, onde se observará o contraditório e a ampla defesa..

 

§ 4º O Ordenador de despesas do Órgão Gestor suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 2º e 3º deste Artigo.

 

§ 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º deste Artigo aos casos em que a Organização Social não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato de Gestão, quando for o caso, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 34 O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços descentralizados.

 

Art. 35 A intervenção far-se-á mediante Portaria do Secretário Municipal que assinou o Contrato de Gestão, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção - o qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias -, seus objetivos e limites.

 

Art. 36 Decretada à intervenção, o Secretário Gestor do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art. 37 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social poderão destinar recursos orçamentários necessários à assinatura de Contrato de Gestão com Organizações Sociais.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados à execução dos Contratos de Gestão firmados pelo Município, que se destinem ao desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, poderão correr por conta de dotações do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 38 São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

 

Art. 39 O desembolso financeiro às Organizações Sociais ocorrerá a título de antecipação e dar-se-á de acordo com o estabelecido em cláusula expressa no Contrato de Gestão.

 

Art. 40 O Contrato de Gestão poderá estabelecer:

 

I - as contrapartidas financeiras por parte da Organização Social; e

 

II - as metas de captação de recursos com terceiros.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá estar regulado em cláusula expressa no Contrato de Gestão.

 

Art. 41 Os Contratos de Gestão firmados com as Organizações Sociais poderão ter as seguintes fontes de recursos financeiros para a sua execução:

 

I - dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas;

 

III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração;

 

IV - as receitas provenientes de serviços prestados a terceiros ou bens produzidos em decorrência do Contrato de Gestão;

 

V - transferências a fundo perdido; e

 

VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados por força do Contrato de Gestão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 42 A cessão de servidores públicos à Organizações Sociais por força da firmatura de Contrato de Gestão, somente poderá ocorrer com pleno consentimento do servidor.

 

§1º Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, disciplinar a cessão que trata este artigo, mediante Instrução Normativa.

 

§2º O valor pago pelo Município, a título de vencimentos, vantagens pecuniárias e contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

 

Art. 43 Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização da Administração Pública Municipal para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.

 

Art. 44 Fica o Secretário Municipal de Planejamento Estratégico autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

 

Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 Ficam revogadas disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, de 27 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.