DECRETO Nº 6.866, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024

 

ALTERA O DECRETO Nº 6.180, DE 30 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, e,

 

CONSIDERANDO o inteiro teor do processo nº 55776/2024, decreta:

 

Art. 1º O § 5º do artigo 5º, do Decreto nº 6.180, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .............................................................................................

 

§ 5º Em havendo elevação do valor do aluguel em razão de fato superveniente a prorrogação dependerá de nova avaliação acerca do valor de mercado do imóvel e de sua compatibilidade com a proposta. (NR)

 

Art. 2º O § 6º do artigo 5º, do Decreto nº 6.180, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .............................................................................................

 

§ 6º A realização de reajustes contratuais com objetivo de recompor o preço originário em razão de variações inflacionárias não enseja o encaminhamento dos autos para nova avaliação.” (NR)

 

Art. 3º O inciso II do artigo 17, do Decreto nº 6.180, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 ............................................................................................

 

II - proposta apresentada pelo proprietário do imóvel, com a indicação do valor a ser cobrado pela locação do imóvel;” (NR)

 

Art. 4º O inciso I do § 3º do artigo 17, do Decreto nº 6.180, de 30 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 ............................................................................................

 

§ 3º..................................................................................................

 

I - avaliação prévia do bem, que deverá verificar se a proposta do proprietário do imóvel é compatível com o preço de mercado do imóvel, o estado de conservação do bem, os custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e o prazo de amortização dos investimentos, com a respectiva elaboração do laudo de avaliação;(NR)

 

Art. 5º Acrescenta o § 4º ao artigo 17, do Decreto nº 6.180, de 30 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 ............................................................................................

 

§ 4º Na hipótese de o laudo de avaliação demonstrar a incompatibilidade da proposta de que trata o inciso II do caput deste artigo e o proponente não aceitar os valores indicados pelo comitê, o proprietário poderá providenciar laudo de avaliação do bem elaborado por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, a fim de demonstrar a razoabilidade de sua proposta.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 06 de setembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.