O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º O alvará de licença para funcionamento é o documento que autoriza o exercício de atividade econômica de pessoas físicas e jurídicas, de grande, médio e pequeno porte no território do Município da Serra.
§ 1º O alvará é obrigatório para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e produtores.
§ 2º O alvará terá prazo de validade de até 3 anos, podendo ser suspenso se o contribuinte deixar de cumprir qualquer das exigências contidas em lei ou regulamento.
§ 3º O alvará do Corpo de Bombeiros continuará sendo exigido para as atividades em que for obrigatório.
Art. 2º Poderá ser expedido alvará de licença para funcionamento sem exigência do alvará do Corpo de Bombeiros para contribuintes com atividades que não sejam de alto risco e que não gerem grande circulação de pessoas.
Parágrafo Único - Será exigido alvará do Corpo de Bombeiros para expedição de Alvará de Licença para Funcionamento de profissionais autônomos com estabelecimento fixo.
Art. 3º Será obrigatório solicitar novo alvará quando ocorrer qualquer situação que implique em mudança de localização, modificação de atividade, uso ou qualquer dos seus elementos, após a emissão do alvará, alteração nas condições da edificação ou quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 4º Para a concessão do alvará de licença para funcionamento, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos:
I - Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
II - Pagamento dos tributos correspondentes.
III - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar/ES.
IV - Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária, dependendo da atividade, nos termos Código de Saúde do Município.
V - Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou documento equivalente.
VI - Viabilidade.
VII - Acessibilidade, somente em ruas e avenidas
contempladas pela legislação em vigor.
VII - acessibilidade, conforme a legislação específica em vigor. (Redação dada pela Lei nº 8163/2016)
VIII - Alvará da Policia Civil previsto na Portaria nº 002-R/00, que dispõe sobre controle e regularização de funcionamento de entidades e exploradores de diversões públicas.
IX - Alvará da Policia Federal, que regulamenta a atividade com uso de arma, conforme Lei Federal nº 10.826/2003.
Art. 5º O Município poderá emitir o alvará de licença para funcionamento provisório, que terá a vigência de, no máximo de 180 dias, contatos da sua emissão.
§ 1º O micro empreendedor individual deverá requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, no Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa - Ciampe e poderá obter o alvará de licença para funcionamento provisório com validade de até 180 dias.
§ 2º Os prestadores de serviços temporários, estabelecidos em outro município, são dispensados de consulta prévia e deverão proceder sua inscrição temporária.
Art. 6º O alvará provisório permitirá o início de operação das atividades imediatamente após a concessão da inscrição, exceto nos casos de atividade de alto risco.
§ 1º Grau de risco significa o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 2º As atividades de alto risco estão relacionadas neste Decreto, nos Anexos I e II.
Art. 7º Poderá o Município conceder alvará de licença para funcionamento provisório para as empresas de médio e grande porte, localizadas no Município, desde que suas atividades não sejam consideradas de alto risco, com o prazo de validade de 180 dias.
Parágrafo Único - O requerimento para a obtenção do alvará somente será exigido para atividades de indústria e fabricação sem licenciamento definitivo e deverá ser protocolizado no Protocolo Geral, endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma.
Art. 8º Para obtenção do alvará de licença para funcionamento provisório, em casos especiais, conforme artigo 347 da Lei Municipal nº 3833/2011, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
II - Pagamento dos tributos correspondentes.
III - Alvará do Corpo de Bombeiros Militar (CBM-ES).
IV - Consulta ao Plano Diretor Municipal – PDM.
V - Acessibilidade conforme a legislação em vigor,
nos casos de estabelecimentos localizados em avenidas do Município.
V
– acessibilidade, conforme a legislação específica em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)
VI - Protocolo de requerimento da dispensa de licenciamento ambiental da Semma ou IEMA, conforme a atividade ou documento similar.
Art. 9º A classificação de risco da atividade para a concessão do alvará de licença para funcionamento provisório, de empresários e de sociedades empresariais de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, seguirá a definição dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 10 Discriminadas as atividades de alto risco nos Anexos I e II deste Decreto, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que não tenham relação com as contidas nos anexos.
Art. 11 Excepcionalmente, mediante justificativa, no caso de atividades que, por sua natureza, apresentem potencial para infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros previstos na legislação, ainda que não seja considerado de alto risco, o Município poderá exigir, para a concessão do alvará, a realização de vistoria prévia no estabelecimento, pelas secretarias diretamente envolvidas.
Art. 12 Quando o grau de risco envolvido na solicitação do alvará for classificado como alto, o interessado deverá observar o procedimento administrativo determinado para o licenciamento e cumprirá todas as exigências necessárias, antes do início de funcionamento.
Art. 13 O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento, previstas no instrumento constitutivo, forem assim classificadas.
Art. 14 A regularidade da edificação perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá a concessão do alvará de licença para funcionamento provisório.
Art. 15 A irregularidade da edificação perante aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal constitui fato impeditivo na concessão do alvará de licença para funcionamento.
§ 1º A irregularidade referida do caput deste artigo deverá ser sanada no prazo de 180 dias, contados da emissão do alvará de licença para funcionamento provisório, sob pena de cassação deste.
§ 2º Mediante
comprovação do início do processo de regularização da edificação nos órgãos
competentes, o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
180 dias. (Revogação dada pelo Decreto
nº 8163/2016)
§ 3º O não atendimento dos requisitos legais exigidos para o licenciamento, verificado por ocasião da realização da vistoria ou de qualquer medida de fiscalização, suspenderá a validade da licença até que ocorra a regularização.
Art. 16 Não será concedido alvará de licença para funcionamento provisório para as atividades consideradas de alto risco, conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 17 O alvará de licença para funcionamento provisório poderá ser expedido para o exercício do comércio e serviços com aglomeração de pessoas, com ou sem o uso de armas de fogo.
§ 1º No caso de atividades como shows, espetáculos, parques de diversão, circos, eventos com aglomeração de pessoas e congêneres, o documento de liberação é o alvará de licença para funcionamento provisório para eventos.
§ 2º Será solicitado ao organizador do evento a apresentação dos seguintes requisitos:
I - Documento de Anuência da Vigilância Sanitária, para comércio de alimento e bebidas.
II - Alvará do Corpo de Bombeiros do local onde serão realizadas as atividades.
III - Pagamento dos tributos correspondentes.
IV - Alvará da Policia Civil previsto na Portaria nº 002-R/00, que dispõe sobre controle e regularização de funcionamento de entidades e exploradores de diversões públicas.
V - Alvará da Policia Federal, que regulamenta a atividade com uso de arma, conforme Lei Federal nº 10.826/2003.
VI - Alvará para funcionamento em horário especial.
VII - Licença Ambiental, ou documento equivalente.
VIII - Número do protocolo do processo administrativo.
IX - Número do identificador do documento de arrecadação dos tributos.
X – alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, se for o caso. (Inclusão dada pelo Decreto nº 8163/2016)
§ 3º Sendo o espaço particular, será necessária a comprovação da autorização do responsável pelo local e a apresentação do contrato de locação.
§ 4º Havendo alteração das atividades, do endereço ou expirado o prazo de validade do alvará, o estabelecimento deverá requerer novamente, junto aos órgãos competentes, novo alvará de licença para funcionamento, sendo exigido o cumprimento de todos os requisitos descritos anteriormente.
§ 5º No caso de feiras comerciais, o processo de liberação do alvará seguirá para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para análise e manifestação quanto à liberação, no prazo de 24 horas.
Art. 18 Poderá ser emitido o alvará via Web, para as empresas regularizadas, que solicitarem a renovação do seu alvará e para as empresas novas.
§ 1º Para a emissão do alvará, será necessário selecionar e preencher no ambiente web, todos os documentos obrigatórios, conforme a atividade exercida.
§ 2º O pedido será analisado e o alvará disponibilizado para impressão.
§ 3º Caso o alvará não seja concedido, será emitida justificativa para empresa tomar conhecimento.
§ 4º Após sanar os problemas apontados na justificativa, o requerente poderá iniciar o procedimento no ambiente Web para a obtenção do Alvará.
Art. 19 O alvará de licença para funcionamento perderá a validade se:
I - houver alterações no estabelecimento ou atividade;
II - houver a suspensão da inscrição fiscal;
III - houver baixa, de ofício ou por requerimento do contribuinte;
IV - não renovar as licenças municipais;
V - não renovar o alvará dos Bombeiros.
VI – não renovar as demais licenças exigidas. (Inclusão dada pelo Decreto nº 8163/2016)
Art. 20
Toda atividade desenvolvida somente poderá ter início, após recolhimento da
taxa de localização e expedição do alvará de licença para funcionamento,
conforme a legislação tributária municipal vigente.
Art. 20 Toda atividade desenvolvida somente poderá ter início, após o
recolhimento da taxa de localização e a concessão do alvará de licença para
funcionamento, conforme a legislação tributária municipal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)
Art. 21 O recolhimento das taxas anuais previstas na legislação tributária municipal vigente deverá ser feito até a data estipulada em decreto, expedido anualmente pelo Poder Executivo.
Art. 22 O processo de pedido de alvará de licença para funcionamento deverá ser identificado e receber prioridade de análise e tramitação.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 13 de novembro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
|
CNAE ALTO RISCO –
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SESA |
|
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CNAE |
ATIVIDADES |
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2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
|
4722-9/02 |
Peixaria |
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
|
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
1032-5/00 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
1065-1/00 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
1072-4/00 |
Fabricação de açúcar refinado |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais (apenas gases medicinais) |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantesdomissanitários |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4634-6/00 |
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
|
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
ANEXO II
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL MUNICIPAL
|
CÓD. |
ATIVIDADE |
PARÂMETRO |
Classe
SIMPLIFICADA |
P |
M |
G |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR (B / M / A) |
LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO
LOCAL |
|
1 |
ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
01.01 |
Suinocultura (Ciclocompleto) |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC <
100 |
100 < NC <
200 |
- |
ALTO |
NC <
200 |
|
01.02 |
Suinocultura (exclusivo para produção de
leitões / maternidade) |
Númeromáximo de matrizes |
- |
NM <
15 |
15 < NM <
30 |
- |
ALTO |
NM <
30 |
|
01.03 |
Suinocultura (exclusivo para terminação) |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC <
60 |
- |
- |
ALTO |
NC <
60 |
|
01.04 |
Suinocultura com lançamento de efluentes
líquidos, exclusivo para subsistência. |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC <
20 |
- |
- |
MÉDIO |
NC <
20 |
|
01.05 |
Criação de animais de pequeno porte
confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou
exótica (Ex.: cunicultura e outros). |
Área de confinamento de animais (m²) |
- |
AC <
500 |
500 < AC <
3000 |
AC > 3000 |
MÉDIO |
- |
|
01.06 |
Criação de animais de médio ou grande
porte confinados, ou semi-confinados com geração de
efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou
exótica. |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC <
50 |
50 < NC <
200 |
NC > 200 |
MÉDIO |
- |
|
01.07 |
Secagem mecânica de grãos, associada ou
não a pilagem. |
Capacidadeinstalada (litros) |
- |
CI <
30.000 |
30.000 < CI <
90.000 |
CI > 90.000 |
MÉDIO |
- |
|
01.08 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras
fixas), não associada à secagem mecânica. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
01.09 |
Avicultura |
Área de confinamento de aves (área de
galpões em m2) |
- |
AC <
6.000 |
6.000 < AC <
8.000 |
8.000 < AC <
12.000 |
MÉDIO |
AC <
12.000 |
|
01.10 |
Despolpamento/descasca-mento
de café, em via úmida. |
Capacidade instalada total (em litros/h) |
- |
CI <
1.500 |
1.500 < CI <
3.000 |
- |
ALTO |
CI <
3000 |
|
01.11 |
Complexos de agroturismo
(empreendimentos rurais ou de agroturismo com
incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente),
inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as
atividades pretendidas sejam de competência municipal. |
Área útil (ha) |
- |
AU <
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,2 |
0,2 < AU <
0,3 |
MÉDIO |
AU <
0,3 |
|
01.12 |
Unidades de resfriamento, refrigeração
ou congelamento de vegetais. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
2 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO
METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.01 |
Desdobramento de rochas ornamentais,
quando exclusivo. |
Capacidade máxima de produção de chapas
desdobradas (m²/mês) |
- |
CMCD ≤
3.000 |
3.000 < CMCD ≤
8.000 |
8.000 < CMCD ≤
12.000 |
MÉDIO |
CMCD ≤ 12.000 |
|
2.02 |
Polimento de rochas ornamentais, quando
exclusivo. |
Capacidade máxima de produção de chapas
polidas (m²/mês) |
- |
CMCP ≤
4.500 |
4.500 < CMCP ≤
25.000 |
25.000 < CMCP
≤ 37.500 |
MÉDIO |
CMCP ≤ 37.500 |
|
2.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de
rochas ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático,
quando exclusivos. |
Produção
mensal m²/mês |
PM <
1.000 |
1.000 < PM <
10.000 |
10.000 < PM <
15.000 |
PM > 15.000 |
MÉDIO |
- |
|
2.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte
e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
Capacidade máxima de produção, somando o
produto de todas as fases (m²/mês) |
- |
CMP <
3.000 |
3.000 < CMP ≤
10.000 |
10.000 < CMP ≤
15.000 |
MÉDIO |
CMP < 15.000 |
|
2.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica
refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros. |
Produção mensal em número de peças |
- |
PM <50.000 |
50.000 < PM ≤
100.000 |
100.000 < PM ≤
200.000 |
MÉDIO |
PM < 200.000 |
|
2.06 |
Fabricação de artigos para revestimento
cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
Produção
mensal (m²) |
- |
PM <
100.000 |
100.000 < PM ≤
300.000 |
300.000 < PM ≤
660.000 |
MÉDIO |
PM < 660.000 |
|
2.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica
vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
Produção mensal em número de peças |
PM <
10.000 |
10.000 < PM <
100.000 |
100.000 < PM ≤
300.000 |
300.000 < PM ≤
600.000 |
MÉDIO |
PM < 600.000 |
|
2.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins
para construção civil. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU <
0,2 |
0,2 < AU ≤
0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
2.09 |
Beneficiamento de rochas para produção
de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos
industriais/agrícolas. |
Produção
mensal (t/mês) |
- |
PM <
5.000 |
5.000 < PM ≤
20.000 |
20.000 < PM ≤
50.000 |
MÉDIO |
PM < 50.000 |
|
2.10 |
Beneficiamento de areia ou de rochas
para produção de pedras decorativas. |
Produção
mensal (t/mês) |
- |
PM <
300 |
300 < PM ≤
600 |
600 < PM ≤
1.000 |
MÉDIO |
PM < 1.000 |
|
2.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU <
0,2 |
0,2 < AU ≤
0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
2.12 |
Beneficiamento manual de rochas para
produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU <
0,2 |
0,2 < AU ≤
0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
3 |
INDÚSTRIA
DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
3.01 |
Fabricação de concreto e afins, não
incluindo cimento |
Capacidade máxima de produção (m³/mês) |
- |
CMP <
500 |
500 < CMP ≤
1.000 |
1.000 < CMP ≤
2.500 |
MÉDIO |
CMP < 2.500 |
|
3.02 |
Usina de produção de asfalto a frio. |
Capacidade de produção dos equipamentos
(t/ano) |
- |
CPE <
10.000 |
10.000 < CPE ≤
25.000 |
25.000 < CPE ≤
50.000 |
MÉDIO |
CPE < 50.000 |
|
3.03 |
Usina de produção de asfalto a quente. |
Capacidade de produção dos equipamentos
(t/ano) |
- |
CPE <
10.000 |
10.000 < CPE ≤
24.000 |
24.000 < CPE ≤
48.000 |
MÉDIO |
CPE < 48.000 |
|
4 |
INDÚSTRIA
METALMECÂNICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
4.01 |
Produção de chapas lisas ou corrugadas,
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas,
vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente
ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP <
10.000 |
10.000 < CMP ≤
25.000 |
25.000 < CMP ≤
54.000 |
MÉDIO |
CMP < 54.000 |
|
4.02 |
Relaminação de metais e ligas
não-ferrosos. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP <
100 |
100 < CMP ≤
300 |
300 < CMP ≤
500 |
MÉDIO |
CMP < 500 |
|
4.03 |
Produção de soldas e anodos. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP <
2 |
2 < CMP ≤
6 |
6 < CMP ≤
10 |
MÉDIO |
CMP < 10 |
|
4.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas (ferramentas de usinagem e outras). |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤
3 |
3 < CMP ≤
5 |
MÉDIO |
CMP < 5 |
|
4.05 |
Fabricação de estruturas metálicas, sem
tratamento superficial químico ou termoquímico. |
Área útil (m²) |
AU ≤ 200 |
200 < AU ≤
1.000 |
1.000 < AU ≤
2.000 |
AU > 2.000 |
BAIXO |
- |
|
4.06 |
Produção de artefatos de metais ou ligas
ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento
superficial químico ou termoquímico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤
5 |
CMP > 5 |
BAIXO |
- |
|
4.07 |
Estamparia, funilaria e latoaria,
inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤
5 |
CMP > 5 |
BAIXO |
- |
|
4.08 |
Fabricação de tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação,
sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP <
1 |
1 < CMP ≤
5 |
CMP > 5 |
BAIXO |
- |
|
4.09 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças
e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico
e/ou fundição. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
4.10 |
Reparação, retífica ou manutenção de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos,
inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo
oficinas mecânicas. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
1 |
AU > 1 |
MÉDIO |
- |
|
4.11 |
Jateamento e limpeza de peças metálicas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
4.12 |
Instalação e manutenção de climatização
veicular. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
4.13 |
Instalação e manutenção de equipamentos
de GNV. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
4.14 |
Instalação e manutenção de escapamentos
de veículos. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
5 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.01 |
Fabricação e/ou montagem de material
elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
5.02 |
Fabricação e/ou montagem de máquinas,
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
6.01 |
Estaleiros, contemplando fabricação,
montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes,
sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem
faixas de praia ou área de preservação permanente. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
6.02 |
Fabricação e/ou montagem de meios de
transporte rodoviário e aeroviário. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
7 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
7.01 |
Serrarias, quando não associadas à
fabricação de estruturas de madeira. |
Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
VMMS ≤ 100 |
100 < VMMS ≤
250 |
250 < VMMS ≤
500 |
VMMS > 500 |
MÉDIO |
- |
|
7.02 |
Fabricação de estruturas de madeira com
aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros),
associada ou não à serraria. |
Volume mensal de madeira a ser
processada (m³/mês) |
VMMS ≤ 100 |
100 < VMMS ≤
250 |
250 < VMMS ≤
500 |
VMMS > 500 |
MÉDIO |
- |
|
7.03 |
Fabricação de estruturas de madeira,
exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos
de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria. |
Volume mensal de madeira a ser
processada (m³/mês) |
VMMS ≤ 100 |
100 < VMMS ≤
250 |
250 < VMMS ≤
500 |
VMMS > 500 |
MÉDIO |
- |
|
7.04 |
Fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada ou prensada. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.05 |
Fabricação de chapas e placas de madeira
compensada, revestidas ou não com material plástico. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.06 |
Fabricação de cabos para ferramentas e
utensílios, saltos e solados de madeira. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.07 |
Fabricação de artefatos de madeira
torneada. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.08 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime,
junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.09 |
Fabricação de móveis de madeira, vime e
junco. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.10 |
Fabricação de artigos de colchoaria e
estofados. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,05 |
0,05 < I ≤
0,5 |
I > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
7.11 |
Tratamento térmico de embalagens de
madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
8 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
8.01 |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos
de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
8.02 |
Corte de papel para produção de rolos de
papel higiênico, lenços e outros. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
9 |
INDÚSTRIA
DE BORRACHA |
|
|
|
|
|
|
|
|
9.01 |
Recondicionamento de pneus com
vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia
elétrica ou gás. |
Capacidade máxima de produção
(unidades/mês) |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤
1.500 |
1.500 < CMP ≤
3.000 |
3.000 < CMP ≤
5.000 |
MÉDIO |
CMP < 5.000 |
|
9.02 |
Recondicionamento de pneus com
vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou
combustíveis líquidos. |
Capacidade máxima de produção
(unidades/mês) |
CMP ≤ 100 |
100 < CMP ≤
500 |
500 < CMP ≤
1.000 |
1.000 < CMP ≤
2.000 |
MÉDIO |
CMP < 2.000 |
|
9.03 |
Fabricação de artefatos de borracha e
espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros),
bem como reaproveitamento de artefatos deste material. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
9.04 |
Beneficiamento de borracha natural, sem
produção de artefatos deste material. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
10 |
INDÚSTRIA
QUÍMICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
10.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.02 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.03 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais
e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de
destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para
produção de combustíveis. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.04 |
Fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.05 |
Fabricação de sabão, detergentes e
glicerina. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.06 |
Fracionamento e embalagem de produtos
químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins),
inseticidas, germicidas e fungicidas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤
0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
10.07 |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.07 |
Fabricação / Industrialização de isopor. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,25 |
0,25 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
10.08 |
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente
no âmbito do território do município. |
Área útil da área de apoio à atividade
(ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
10.09 |
Curtimento e outras preparações de couro
e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e
outros). |
Capacidade máxima de produção
(peças/mês) |
- |
CMP ≤
10.000 |
10.000 < CMP ≤
30.000 |
30.000 < CMP ≤
100.000 |
MÉDIO |
CMP < 100.000 |
|
11 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS
PLÁSTICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
11.01 |
Fabricação de laminadosplásticos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.02 |
Fabricação de artigos de material
plástico para usos industriais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.03 |
Fabricação de artigos de material
plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e
de viagem. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.04 |
Fabricação de embalagens plásticas,
inclusive com impressão. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.05 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e
conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada
diretamente à atividade portuária. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.06 |
Fabricação de móveis moldados de
material plástico. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.07 |
Fabricação de artigos diversos de
material plástico, incluindo fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de
adornos, artigos de escritório. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.08 |
Fabricação de outros artigos de material
plástico não especificados em enquadramento próprio. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
12 |
INDÚSTRIA
TÊXTIL |
|
|
|
|
|
|
|
|
12.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de
fibras têxteis, sem tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
12.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de
fibras têxteis, com tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
12.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de
fibras têxteis e sintéticas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
12.04 |
Fabricação de estopa e de materiais para
estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
12.05 |
Fabricação de artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
12.06 |
Fabricação de artefatos têxteis não
especificados, com estamparia e/ou tintura. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
13 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE
TECIDOS, COUROS E PELES |
|
|
|
|
|
|
|
|
13.01 |
Customização, com lixamento e
descoloração, sem geração de efluente. |
ÁreaÚtil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
13.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em
tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento. |
ÁreaÚtil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
13.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido,
de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
13.04 |
Lavanderia industrial com tingimento,
amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos. |
Número de unidades processadas
(unidades/dia) |
- |
NUP <
500 |
500 < NUP ≤
1000 |
1000 < NUP ≤
2000 |
ALTO |
NUP < 2.000 |
|
13.05 |
La vanderia comercial de artigos de vestuário,
cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
13.06 |
Lavanderia comercial de artigos de
vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem
tingimento de peças. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
13.07 |
Fabricação de artigos de vestuário,
inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou
tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
13.08 |
Fabricação de artigos de vestuário,
inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
13.09 |
Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
13.10 |
Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
14 |
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTARES |
|
|
|
|
|
|
|
|
14.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros
grãos. |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
CP <
1,0 |
1,0 < CP <
5,0 |
5,0 < CP <
10,0 |
CP > 10,0 |
MÉDIO |
- |
|
14.02 |
Fabricação de balas, caramelos,
pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de
mascar e afins. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.03 |
Entreposto e envase de mel, associado ou
não à produção de balas e doces deste produto. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
14.04 |
Fabricação de doces e conservas de
frutas, legumes e outros vegetais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.05 |
Preparação de sal de cozinha. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.06 |
Refino e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinados à alimentação. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
14.07 |
Fabricação de vinagre. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.08 |
Resfriamento e distribuição de leite,
sem beneficiamento de qualquer natureza. |
Capacidade de Armazenamento (litros) |
CA ≤
10.000 |
10.000 < CA ≤
30.000 |
30.000 < CA ≤
50.000 |
CA > 50.000 |
MÉDIO |
- |
|
14.09 |
Industrialização do leite (incluindo
beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
Capacidade máxima de processamento
(litros/dia) |
- |
CP <
15.000 |
15.000 < CP ≤
30.000 |
- |
ALTO |
CP < 30.000 |
|
14.10 |
Industrialização do leite (incluindo
beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. |
Capacidade máxima de processamento
(litros/dia) |
CP <
5.000 |
5.000 < CP ≤
10.000 |
10.000 < CP ≤
30.000 |
30.000 < CP ≤
60.000 |
MÉDIO |
CP < 60.000 |
|
14.11 |
Fabricação e produção de massas
alimentícias, biscoitos e afins, incluindo padarias e confeitarias com forno
a lenha. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.12 |
Fabricação de polpa de frutas. |
Quantidade máxima de fruta processada
(t/dia) |
- |
FP <
20 |
20 < FP ≤
50 |
- |
ALTO |
FP < 50 |
|
14.13 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.14 |
Fabricação de gelo. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.15 |
Beneficiamento de pescado, incluindo
peixarias não localizadas em área urbana consolidada. |
Capacidade máxima de processamento
(kg/dia) |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤
1.500 |
1.500 < CMP ≤
3.000 |
3.000 < CPM ≤
6.000 |
MÉDIO |
CMP < 6.000 |
|
14.16 |
Abatedouro de frango e outros animais de
pequeno porte. |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA <
10.000 |
10.000 < CA ≤
20.000 |
- |
ALTO |
CA < 20.000 |
|
14.17 |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros
animais de médio porte. |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA <
40 |
40 < CA ≤
80 |
- |
ALTO |
CA < 80 |
|
14.18 |
Abatedouro de bovinos e outros animais
de grande porte. |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA <
20 |
20 < CA ≤
40 |
- |
ALTO |
CA < 40 |
|
14.19 |
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e
outros animais de médio e grande porte. |
Capacidade máxima de abates = (Número
máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3)
+ número máximo de animais de médio porte abatidos/dia |
- |
CA <
40 |
40 < CA ≤
80 |
- |
ALTO |
CA < 80 |
|
14.20 |
Açougues não localizados em área urbana
consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo
haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização). |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
14.21 |
Industrialização de carne, incluindo
desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de
origem animal. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 30 |
30 < CMP ≤
60 |
60 < CPM ≤
100 |
MÉDIO |
CMP < 100 |
|
14.22 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.23 |
Supermercados e hipermercados com
atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue,
peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
- |
|
14.24 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e
afins. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 10 |
10 < CMP ≤
30 |
30 < CMP ≤
60 |
60 < CPM ≤
100 |
MÉDIO |
CMP < 100 |
|
14.25 |
Fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas
mistura). |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 50 |
50 < CMP ≤
150 |
150 < CMP ≤
300 |
CPM > 300 |
MÉDIO |
- |
|
15 |
INDÚSTRIA
DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
15.01 |
Padronização e envase, sem produção, de
bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
Capacidade máxima de armazenamento
(litros) |
CA <
1.000 |
1.000 < CA <
5.000 |
5.000 < CA <
10.000 |
10.000 < CA <
30.000 |
MÉDIO |
CA < 30.000 |
|
15.02 |
Padronização e envase de aguardente (sem
produção). |
Capacidade máxima de armazenamento
(litros) |
CA <
1.000 |
1.000 < CA <
5.000 |
5.000 < CA <
10.000 |
CA > 10.000 |
BAIXO |
- |
|
15.03 |
Preparação e envase de água de coco. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD <
500 |
500 < PD <
2.000 |
2.000 < PD <
5.000 |
5.000 < PD <
10.000 |
MÉDIO |
PD < 10.000 |
|
15.04 |
Fabricação de vinhos, licores e outras
bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e
maltes. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD <
5.000 |
5.000 < PD <
15.000 |
15.000 < PD <
25.000 |
ALTO |
PD < 25.000 |
|
15.05 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD <
5.000 |
5.000 < PD <
15.000 |
15.000 < PD <
25.000 |
ALTO |
PD < 25.000 |
|
15.06 |
Fabricação de sucos. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD <
2.000 |
2.000 < PD <
5.000 |
5.000 < PD <
10.000 |
ALTO |
PD < 10.000 |
|
15.07 |
Fabricação de refrigerantes e outras
bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD <
5.000 |
5.000 < PD <
15.000 |
15.000 < PD <
25.000 |
ALTO |
PD < 25.000 |
|
16 |
INDÚSTRIAS
DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
16.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas
e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas
ornamentais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
16.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e
cristais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem
fabricação e/ou elaboração. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
- |
|
16.04 |
Fabricação e elaboração de produtos
diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.05 |
Fabricação de peças, artefatos e
estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I <
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
- |
ALTO |
I < 0,2 |
|
16.06 |
Gráficas e editoras. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.07 |
Fabricação de instrumentos musicais,
exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
16.08 |
Fabricação de aparelhosortopédicos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão
não elétricos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico,
odontológico e cirúrgico. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.11 |
Fabricação de artigosesportivos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.12 |
Fabricação de artigos de joalheria,
bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras,
escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
16.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de
higiene pessoal. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos
fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
16.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros,
charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
16.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
17 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|
|
|
|
|
|
|
|
17.01 |
Loteamento predominantemente residencial
ou para unidades habitacionais. |
Índice = Número de lotes x Número de
lotes x Área total (ha) / 1000 |
- |
I ≤ 50 |
50 < I ≤
500 |
500 < I <
3.000 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.02 |
Condomínios residenciais, comerciais ou
mistos. |
Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000 |
- |
I ≤ 50 |
50 < I ≤
500 |
500 < I <
3.000 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.03 |
Unidades habitacionais populares em
loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de
tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento. |
Número de unidades |
NU <
30 |
30 < NU ≤
100 |
NU > 100 |
- |
MÉDIO |
- |
|
17.04 |
Terraplenagem (corte e/ou aterro),
exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento
ambiental. |
Áreaterraplanada (ha) |
AT≤ 0,03 |
0,03< AT ≤
0,1 |
0,1< AT ≤
0,3 |
AT > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
17.05 |
Loteamentos ou distritos
Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI. |
Área
total (ha) |
- |
ATO <
5 |
5 < ATO ≤
10 |
10 < ATO ≤
20 |
ALTO |
ATO < 20 |
|
17.06 |
Empreendimentos desportivos, turísticos,
recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras,
clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU ≤
3 |
3 < AU ≤
5 |
5 < AU ≤
10 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.07 |
Projetos de assentamento de reforma
agrária. |
Número de famílias |
- |
NF ≤ 15 |
15 < NF ≤
30 |
30 < NF ≤
50 |
MÉDIO |
NF < 50 |
|
17.08 |
Projetos de urbanização inseridos em
programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares,
esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de
encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação
e outros). |
Área de abrangência (ha) |
- |
AA ≤ 2 |
2 < AA ≤
3 |
3 < AA ≤
5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.09 |
Pousadas, hotéis e motéis instalados em
área rural ou área urbana, exceto resorts. |
Índice = Número de leitos x Área útil
(ha) |
- |
I ≤ 5 |
5 < I ≤
10 |
I > 10 |
MÉDIO |
- |
|
17.10 |
Cemitérioshorizontais (cemitériosparques). |
Número de jazigos |
- |
NJ ≤ 500 |
500 < NJ ≤
1.000 |
1.000 < NJ ≤
3.000 |
MÉDIO |
NJ < 3000 |
|
17.11 |
Cemitériosverticais. |
Número de lóculos |
- |
NL ≤ 500 |
500 < NL ≤
2.000 |
2.000 < NL ≤
5.000 |
MÉDIO |
NL < 5000 |
|
17.12 |
Estação de telecomunicação (telefonia,
rádio, TV etc). |
Área útil de intervenção (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
18 |
ENERGIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
18.01 |
Envasamento e industrialização de gás. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,5 |
0,5 < I ≤
1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
18.02 |
Transmissão/Distribuição de energia
elétrica, não instalados até a data de publicação deste Decreto. |
Tensão (Kv) |
- |
- |
T ≤ 138 |
138 < T ≤
230 |
MÉDIO |
T < 230 |
|
18.03 |
Transmissão/Distribuição de energia
elétrica, instalados e em operação até a data de publicação deste Decreto. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
- |
|
18.04 |
Subestação de energia elétrica, não
instalada até a data de publicação deste Decreto. |
Área de intervenção (ha) |
AIN ≤ 0,1 |
0,1 <
AIN ≤ 0,5 |
0,5 < AIN ≤
1 |
AIN > 1 |
BAIXO |
- |
|
18.05 |
Subestação de energia elétrica,
instalada e em operação até a data de publicação deste Decreto. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
19 |
GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
19.01 |
Triagem e armazenamento temporário de
materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo
perigoso. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
I > 0,2 |
BAIXO |
- |
|
19.02 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais
sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso,
inclusive ferro-velho. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I <
0,1 |
0,1< I <
0,4 |
0,4< I <
0,5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
19.03 |
Unidades de reciclagem de papel. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I <
0,2 |
0,2 < I <
0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
19.04 |
Compostagem a partir de resíduos orgânicos,
exceto resíduos sólidos urbanos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1< I <
0,4 |
0,4< I <
0,5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
19.05 |
Compostagem a partir de resíduos sólidos
urbanos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1< I <
0,4 |
0,4< I <
0,5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
19.06 |
Disposição de rejeitos / estéreis
provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas
ornamentais (LBRO). |
Áreaútil (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
19.07 |
Estações de transbordo de resíduos
sólidos urbanos. |
Quantidade de resíduos recebida (t/dia) |
- |
QRR <
5 |
5 < QRR ≤
15 |
15 < QRR ≤
30 |
MÉDIO |
QRR ≤
30 |
|
19.08 |
Estações de transbordo de resíduos de
construção civil e demolição. |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
19.09 |
Armazenamento temporário de resíduos da
construção civil (inerte) |
Capacidade de armazenamento (m³) |
CA <
500 |
500 < CA <
1.000 |
1.000 < CA ≤
5.000 |
5.000 < CA ≤
10.000 |
BAIXO |
< |
|
20 |
OBRAS
E ESTRUTURAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
20.01 |
Microdrenagem (Redes de drenagem de
águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem
necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou
retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente. |
Comprimento da linha (km) |
CL < 1 |
1 < CL <
5 |
5 < CL <
10 |
CA > 10 |
MÉDIO |
- |
|
20.02 |
Urbanização de orlas (marítimas,
lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios). |
Área de intervenção (ha) |
- |
1 < AIN ≤
5 |
5 < AIN ≤
10 |
AIN > 10 |
ALTO |
- |
|
20.03 |
Restauração, implantação, reabilitação
e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
Extensão da
via (km) |
- |
EV ≤ 30 |
30 < EV ≤
80 |
EV > 80 |
MÉDIO |
- |
|
20.04 |
Implantação de acessos. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
- |
|
20.05 |
Estabelecimentosprisionais e semelhantes. |
Capacidade projetada (Número de pessoas) |
- |
CPR ≤ 50 |
50 < CPR ≤
300 |
CPR > 300 |
MÉDIO |
- |
|
21 |
ARMAZENAMENTO
E ESTOCAGEM |
|
|
|
|
|
|
|
|
21.01 |
Terminal de armazenamento exclusivo para
combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado
à atividade portuária. |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
- |
CA <
5.000 |
5.000 < CA <
15.000 |
ALTO |
CA < 15.000 |
|
21.02 |
Terminal de armazenamento de gás, sem
envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
- |
CA <
600 |
600 CA <
1.600 |
ALTO |
CA < 1.600 |
|
21.03 |
Terminal de armazenamento ou depósito de
produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e
outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis. |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
- |
CA <
5.000 |
5.000 < CA <
15.000 |
ALTO |
CA < 15.000 |
|
21.04 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito
exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
I = Área construída (ha) + Área de
estocagem (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
21.05 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito
exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à
classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
I = Área construída (ha) + Área de
estocagem (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤
0,3 |
0,3 < I ≤
1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
21.06 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito
para cargas gerais (com produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou
alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em
enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de
carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos
e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
I = Área construída (ha) + Área de
estocagem (ha) |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤
0,5 |
0,5 < I ≤
2 |
2 < I ≤
3 |
MÉDIO |
I < 3 |
|
21.07 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito
para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou
alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em
enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de
carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e
unidade de abastecimento de veículos. |
I = Área construída (ha) + Área de
estocagem (ha) |
0,05 < I ≤
0,1 |
0,1 < I ≤
0,2 |
0,2 < I ≤
0,5 |
I > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
22 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
|
|
|
|
|
|
|
|
22.01 |
Hospital. |
Número de leitos |
- |
NLE ≤ 50 |
50 < NLE ≤
200 |
- |
ALTO |
LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
22.02 |
Laboratório de análises clínicas sem
manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises
microbiológicas. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
22.03 |
Farmácia de manipulação. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,33 |
MÉDIO |
- |
|
22.04 |
Hospital veterinário. |
Número de leitos |
- |
NLE ≤ 25 |
25 < NLE ≤
100 |
- |
MÉDIO |
NLE ≤ 100 |
|
22.05 |
UnidadesBásicas de Saúde. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
22.06 |
Clínicas médicas e veterinárias com
procedimentos cirúrgicos. |
Áreaútil (ha) |
AU <
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,1 |
0,1 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
|
|
22.07 |
Clínicas odontológicas (com procedimento
cirúrgico). |
- |
Todos |
- |
- |
- |
- |
|
|
23 |
ATIVIDADES
DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
23.01 |
Posto revendedor de combustíveis, com uso
de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não
revendedor), com uso de tanque enterrado. |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA <
60 |
60 < CA ≤
120 |
CA >120 |
ALTO |
- |
|
23.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não
revendedor) somente com tanque aéreo. |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA <60 |
60 <CA <120 |
CA >120 |
MÉDIO |
- |
|
23.03 |
Lavagem de veículos com ou sem rampa ou
fosso. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤
0,05 |
0,05 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
23.04 |
Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades
executadas exclusivamente nos limites do território do município. |
Área útil do local de apoio da atividade
(ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤
0,3 |
AU > 0,3 |
ALTO |
- |
|
23.05 |
Garagens de ônibus e outros veículos
automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de
veículos. |
Área
total (ha) |
ATO ≤ 0,05 |
0,05 < ATO <
0,1 |
0,1< ATO <1 |
ATO >1 |
MÉDIO |
ATO <
3 |
|
23.06 |
Locação de banheiros químicos, com
operação de coleta ou limpeza, sem transporte. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.07 |
Restaurantes e cozinhasindustriais. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.08 |
Bares, boates, e similares com música mecânica
ou ao vivo. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.09 |
Terminal de passageiros. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.10 |
Canteiros de obras vinculados a obras
que já possuam licença para instalação ou sejam dispensadas de licenciamento,
inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de
veículos. |
Área
total (ha) |
- |
ATO ≤ 0,05 |
0,05 < ATO <
0,3 |
ATO > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
23.11 |
Atividades consideradas de baixo risco
ambiental, quando sujeitas ao procedimento de licenciamento. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
24 |
DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
24.01 |
Licenciamento Ambiental por delegação de
competência, sem enquadramento próprio. |
- |
- |
- |
- |
Todos |
ALTO |
- |
|
24.02 |
Tratamentos químicos e/ou termoquímicos
(galvanização, cianetação, cementação, nitretação, carbonitretação,
têmpera, cozimento e outros) de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não
ferrosas e outras estruturas ou artefatos de metais. |
Índice = Área construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 1,0 |
1,0 < I ≤ 2,0 |
I > 2,0 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
|
24.03 |
Loteamento
predominantemente residencial ou para unidades habitacionais, com Índice
superior a 3.000. |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total parcelável (ha) / 1000 |
- |
- |
- |
I > 3.000 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.04 |
Condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com Índice superior a 3.000. |
Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000 |
- |
- |
- |
I > 3.000 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.05 |
Unidades habitacionais populares em loteamentos
consolidados ou já licenciados, com sistema individual de tratamento de
esgoto sanitário. |
Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000 |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
|
24.06 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros), com área útil superior a 10 hectares. |
Área útil (ha) |
- |
- |
- |
AU > 10 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.07 |
Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros), com área de abrangência maior que 5 hectares. |
Área de abrangência (ha) |
- |
- |
- |
AA > 5 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.08 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho, com Índice maior que 0,5. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
0,5 < I < 3,0 |
I > 3,0 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.09 |
Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
0,5 < I < 3,0 |
I > 3,0 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.10 |
Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
0,5 < I < 3,0 |
I > 3,0 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.11 |
Implantação de obras de arte especiais. |
Comprimento da Estrutura (m) |
- |
CE <30 |
30 < CE < 90 |
CE > 90 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
|
24.12 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para resíduos industriais perigosos, sem processamento ou tratamento, excetuando resíduos oriundos de serviços de saúde. |
Índice = Área construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 1,0 |
I > 1,0 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
|
24.13 |
Hospitais com mais de 200 leitos. |
Número de leitos |
- |
- |
- |
Acima de 200,00 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
|
24.14 |
Laboratório de análises patológicas e/ou microbiológicas e/ou de biologia molecular e/ou de diagnóstico por imagem. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
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24.15 |
Laboratório de análises de parâmetros ambientais e de controle de qualidade de alimentos e produtos farmacêuticos. |
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Todos |
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- |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |
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24.16 |
Laboratório de análises agronômicas. |
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- |
Todos |
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ALTO |
ATIVIDADEINCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA |