DECRETO Nº 6877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA O ARTIGO 347 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011 - CTM E OS ARTIGOS 1º AO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.398/2015, SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º O alvará de licença para funcionamento é o documento que autoriza o exercício de atividade econômica de pessoas físicas e jurídicas, de grande, médio e pequeno porte no território do Município da Serra.

 

§ 1º O alvará é obrigatório para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e produtores.

 

§ 2º O alvará terá prazo de validade de até 3 anos, podendo ser suspenso se o contribuinte deixar de cumprir qualquer das exigências contidas em lei ou regulamento.

 

§ 3º O alvará do Corpo de Bombeiros continuará sendo exigido para as atividades em que for obrigatório.

 

Art. 2º Poderá ser expedido alvará de licença para funcionamento sem exigência do alvará do Corpo de Bombeiros para contribuintes com atividades que não sejam de alto risco e que não gerem grande circulação de pessoas.

 

Parágrafo Único - Será exigido alvará do Corpo de Bombeiros para expedição de Alvará de Licença para Funcionamento de profissionais autônomos com estabelecimento fixo.

 

Art. 3º Será obrigatório solicitar novo alvará quando ocorrer qualquer situação que implique em mudança de localização, modificação de atividade, uso ou qualquer dos seus elementos, após a emissão do alvará, alteração nas condições da edificação ou quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.

 

Art. 4º Para a concessão do alvará de licença para funcionamento, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos:

 

I - Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

 

II - Pagamento dos tributos correspondentes.

 

III - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar/ES.

 

IV - Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária, dependendo da atividade, nos termos Código de Saúde do Município.

 

V - Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou documento equivalente.

 

VI - Viabilidade.

 

VII - Acessibilidade, somente em ruas e avenidas contempladas pela legislação em vigor.

 

VII - acessibilidade, conforme a legislação específica em vigor. (Redação dada pela Lei nº 8163/2016)

 

 

VIII - Alvará da Policia Civil previsto na Portaria nº 002-R/00, que dispõe sobre controle e regularização de funcionamento de entidades e exploradores de diversões públicas.

 

IX - Alvará da Policia Federal, que regulamenta a atividade com uso de arma, conforme Lei Federal nº 10.826/2003.

 

Art. 5º O Município poderá emitir o alvará de licença para funcionamento provisório, que terá a vigência de, no máximo de 180 dias, contatos da sua emissão.

 

§ 1º O micro empreendedor individual deverá requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, no Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa - Ciampe e poderá obter o alvará de licença para funcionamento provisório com validade de até 180 dias.

 

§ 2º Os prestadores de serviços temporários, estabelecidos em outro município, são dispensados de consulta prévia e deverão proceder sua inscrição temporária.

 

Art. 6º O alvará provisório permitirá o início de operação das atividades imediatamente após a concessão da inscrição, exceto nos casos de atividade de alto risco.

 

§ 1º Grau de risco significa o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica.

 

§ 2º As atividades de alto risco estão relacionadas neste Decreto, nos Anexos I e II.

 

Art. 7º Poderá o Município conceder alvará de licença para funcionamento provisório para as empresas de médio e grande porte, localizadas no Município, desde que suas atividades não sejam consideradas de alto risco, com o prazo de validade de 180 dias.

 

Parágrafo Único - O requerimento para a obtenção do alvará somente será exigido para atividades de indústria e fabricação sem licenciamento definitivo e deverá ser protocolizado no Protocolo Geral, endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma.

 

Art. 8º Para obtenção do alvará de licença para funcionamento provisório, em casos especiais, conforme artigo 347 da Lei Municipal nº 3833/2011, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

 

II - Pagamento dos tributos correspondentes.

 

III - Alvará do Corpo de Bombeiros Militar (CBM-ES).

 

IV - Consulta ao Plano Diretor Municipal – PDM.

 

V - Acessibilidade conforme a legislação em vigor, nos casos de estabelecimentos localizados em avenidas do Município.

 

V – acessibilidade, conforme a legislação específica em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)

 

VI - Protocolo de requerimento da dispensa de licenciamento ambiental da Semma ou IEMA, conforme a atividade ou documento similar.

 

Art. 9º A classificação de risco da atividade para a concessão do alvará de licença para funcionamento provisório, de empresários e de sociedades empresariais de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, seguirá a definição dos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 10 Discriminadas as atividades de alto risco nos Anexos I e II deste Decreto, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que não tenham relação com as contidas nos anexos.

 

Art. 11 Excepcionalmente, mediante justificativa, no caso de atividades que, por sua natureza, apresentem potencial para infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros previstos na legislação, ainda que não seja considerado de alto risco, o Município poderá exigir, para a concessão do alvará, a realização de vistoria prévia no estabelecimento, pelas secretarias diretamente envolvidas.

 

Art. 12 Quando o grau de risco envolvido na solicitação do alvará for classificado como alto, o interessado deverá observar o procedimento administrativo determinado para o licenciamento e cumprirá todas as exigências necessárias, antes do início de funcionamento.

 

Art. 13 O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento, previstas no instrumento constitutivo, forem assim classificadas.

 

Art. 14 A regularidade da edificação perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá a concessão do alvará de licença para funcionamento provisório.

 

Art. 15 A irregularidade da edificação perante aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal constitui fato impeditivo na concessão do alvará de licença para funcionamento.

 

§ 1º A irregularidade referida do caput deste artigo deverá ser sanada no prazo de 180 dias, contados da emissão do alvará de licença para funcionamento provisório, sob pena de cassação deste.

 

§ 2º Mediante comprovação do início do processo de regularização da edificação nos órgãos competentes, o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 180 dias. (Revogação dada pelo Decreto nº 8163/2016)

 

§ 3º O não atendimento dos requisitos legais exigidos para o licenciamento, verificado por ocasião da realização da vistoria ou de qualquer medida de fiscalização, suspenderá a validade da licença até que ocorra a regularização.

 

Art. 16 Não será concedido alvará de licença para funcionamento provisório para as atividades consideradas de alto risco, conforme Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 17 O alvará de licença para funcionamento provisório poderá ser expedido para o exercício do comércio e serviços com aglomeração de pessoas, com ou sem o uso de armas de fogo.

 

§ 1º No caso de atividades como shows, espetáculos, parques de diversão, circos, eventos com aglomeração de pessoas e congêneres, o documento de liberação é o alvará de licença para funcionamento provisório para eventos.

 

§ 2º Será solicitado ao organizador do evento a apresentação dos seguintes requisitos:

 

I - Documento de Anuência da Vigilância Sanitária, para comércio de alimento e bebidas.

 

II - Alvará do Corpo de Bombeiros do local onde serão realizadas as atividades.

 

III - Pagamento dos tributos correspondentes.

 

IV - Alvará da Policia Civil previsto na Portaria nº 002-R/00, que dispõe sobre controle e regularização de funcionamento de entidades e exploradores de diversões públicas.

 

V - Alvará da Policia Federal, que regulamenta a atividade com uso de arma, conforme Lei Federal nº 10.826/2003.

 

VI - Alvará para funcionamento em horário especial.

 

VII - Licença Ambiental, ou documento equivalente.

 

VIII - Número do protocolo do processo administrativo.

 

IX - Número do identificador do documento de arrecadação dos tributos.

 

X – alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, se for o caso. (Inclusão dada pelo Decreto nº 8163/2016)

 

§ 3º Sendo o espaço particular, será necessária a comprovação da autorização do responsável pelo local e a apresentação do contrato de locação.

 

§ 4º Havendo alteração das atividades, do endereço ou expirado o prazo de validade do alvará, o estabelecimento deverá requerer novamente, junto aos órgãos competentes, novo alvará de licença para funcionamento, sendo exigido o cumprimento de todos os requisitos descritos anteriormente.

 

§ 5º No caso de feiras comerciais, o processo de liberação do alvará seguirá para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para análise e manifestação quanto à liberação, no prazo de 24 horas.

 

Art. 18 Poderá ser emitido o alvará via Web, para as empresas regularizadas, que solicitarem a renovação do seu alvará e para as empresas novas.

 

§ 1º Para a emissão do alvará, será necessário selecionar e preencher no ambiente web, todos os documentos obrigatórios, conforme a atividade exercida.

 

§ 2º O pedido será analisado e o alvará disponibilizado para impressão.

 

§ 3º Caso o alvará não seja concedido, será emitida justificativa para empresa tomar conhecimento.

 

§ 4º Após sanar os problemas apontados na justificativa, o requerente poderá iniciar o procedimento no ambiente Web para a obtenção do Alvará.

 

Art. 19 O alvará de licença para funcionamento perderá a validade se:

 

I - houver alterações no estabelecimento ou atividade;

 

II - houver a suspensão da inscrição fiscal;

 

III - houver baixa, de ofício ou por requerimento do contribuinte;

 

IV - não renovar as licenças municipais;

 

V - não renovar o alvará dos Bombeiros.

 

VI – não renovar as demais licenças exigidas. (Inclusão dada pelo Decreto nº 8163/2016)

 

Art. 20 Toda atividade desenvolvida somente poderá ter início, após recolhimento da taxa de localização e expedição do alvará de licença para funcionamento, conforme a legislação tributária municipal vigente.

 

Art. 20 Toda atividade desenvolvida somente poderá ter início, após o recolhimento da taxa de localização e a concessão do alvará de licença para funcionamento, conforme a legislação tributária municipal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)

 

Art. 21 O recolhimento das taxas anuais previstas na legislação tributária municipal vigente deverá ser feito até a data estipulada em decreto, expedido anualmente pelo Poder Executivo.

 

Art. 22 O processo de pedido de alvará de licença para funcionamento deverá ser identificado e receber prioridade de análise e tramitação.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 13 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

 

CNAE ALTO RISCO – VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SESA

CNAE

ATIVIDADES

 2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

 2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

 2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

 2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

 3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

 3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

 3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

 3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

 3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

 3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

 3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

 4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

 4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

 4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

 4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

 4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

 4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

 4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

 4722-9/02

Peixaria

 4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

 4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

 4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

 5611-2/01

Restaurantes e similares

 5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

 5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

 8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 8621-6/01

UTI móvel

 8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

 8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

 8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

 8640-2/04

Serviços de tomografia

 8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

 8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

 8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

 8640-2/10

Serviços de quimioterapia

 8640-2/11

Serviços de radioterapia

 8640-2/12

Serviços de hemoterapia

 8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

 8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

 8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

 8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

1032-5/00

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1065-1/00

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

1072-4/00

Fabricação de açúcar refinado

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1931-4/00

Fabricação de álcool

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2014-2/00

Fabricação de gases industriais (apenas gases medicinais)

2052-5/00

Fabricação de desinfestantesdomissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4634-6/00

Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

7120-1/00

Testes e análises técnicas

8511-2/00

Educação infantil - creche

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

 

ANEXO II

ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

CÓD.

ATIVIDADE

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

P

M

G

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

(B / M / A)

LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

1

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

01.01

Suinocultura (Ciclocompleto)

Númeromáximo de cabeças

-

NC < 100

100 < NC < 200

-

ALTO

NC < 200

01.02

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade)

Númeromáximo de matrizes

-

NM < 15

15 < NM < 30

-

ALTO

NM < 30

01.03

Suinocultura (exclusivo para terminação)

Númeromáximo de cabeças

-

NC < 60

-

-

ALTO

NC < 60

01.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

Númeromáximo de cabeças

-

NC < 20

 

 

-

-

MÉDIO

NC < 20

01.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

Área de confinamento de animais (m²)

-

AC < 500

500 < AC < 3000

AC > 3000

MÉDIO

-

01.06

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

Númeromáximo de cabeças

-

NC < 50

50 < NC < 200

NC > 200

MÉDIO

-

01.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

Capacidadeinstalada (litros)

-

CI < 30.000

30.000 < CI < 90.000

CI > 90.000

MÉDIO

-

01.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

01.09

Avicultura

Área de confinamento de aves (área de galpões em m2)

-

AC < 6.000

6.000 < AC < 8.000

8.000 < AC < 12.000

MÉDIO

AC < 12.000

01.10

Despolpamento/descasca-mento de café, em via úmida.

Capacidade instalada total (em litros/h)

-

CI < 1.500

1.500 < CI < 3.000

-

ALTO

CI < 3000

01.11

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

Área útil (ha)

-

AU < 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU < 0,3

MÉDIO

AU < 0,3

01.12

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

2

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

 

2.01

Desdobramento de rochas ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

-

CMCD ≤ 3.000

3.000 < CMCD ≤ 8.000

8.000 < CMCD ≤ 12.000

MÉDIO

CMCD ≤ 12.000

2.02

Polimento de rochas ornamentais, quando exclusivo.

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

-

CMCP ≤ 4.500

4.500 < CMCP ≤ 25.000

25.000 < CMCP ≤ 37.500

MÉDIO

CMCP ≤ 37.500

2.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de rochas ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

Produção mensal m²/mês

PM < 1.000

1.000 < PM < 10.000

10.000 < PM < 15.000

PM > 15.000

MÉDIO

-

2.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

-

CMP < 3.000

3.000 < CMP ≤ 10.000

10.000 < CMP ≤ 15.000

MÉDIO

CMP < 15.000

2.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

Produção mensal em número de peças

-

PM <50.000

50.000 < PM ≤ 100.000

100.000 < PM ≤ 200.000

MÉDIO

PM < 200.000

2.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

Produção mensal (m²)

-

PM < 100.000

100.000 < PM ≤ 300.000

300.000 < PM ≤ 660.000

MÉDIO

PM < 660.000

2.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

Produção mensal em número de peças

PM < 10.000

10.000 < PM < 100.000

100.000 < PM ≤ 300.000

300.000 < PM ≤ 600.000

MÉDIO

PM < 600.000

2.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU < 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

2.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

Produção mensal (t/mês)

-

PM < 5.000

5.000 < PM ≤ 20.000

20.000 < PM ≤ 50.000

MÉDIO

PM < 50.000

2.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

Produção mensal (t/mês)

-

PM < 300

300 < PM ≤ 600

600 < PM ≤ 1.000

MÉDIO

PM < 1.000

2.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU < 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

 

2.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU < 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

3

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

3.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

Capacidade máxima de produção (m³/mês)

-

CMP < 500

500 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.500

MÉDIO

CMP < 2.500

3.02

Usina de produção de asfalto a frio.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

-

CPE < 10.000

10.000 < CPE ≤ 25.000

25.000 < CPE ≤ 50.000

MÉDIO

CPE < 50.000

3.03

Usina de produção de asfalto a quente.

Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano)

-

CPE < 10.000

10.000 < CPE ≤ 24.000

24.000 < CPE ≤ 48.000

MÉDIO

CPE < 48.000

4

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

 

 

 

 

 

 

4.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 10.000

10.000 < CMP ≤ 25.000

25.000 < CMP ≤ 54.000

MÉDIO

CMP < 54.000

4.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 100

100 < CMP ≤ 300

300 < CMP ≤ 500

MÉDIO

CMP < 500

4.03

Produção de soldas e anodos.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 2

2 < CMP ≤ 6

6 < CMP ≤ 10

MÉDIO

CMP < 10

4.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 3

3 < CMP ≤ 5

MÉDIO

CMP < 5

4.05

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

Área útil

(m²)

AU ≤ 200

200 < AU ≤ 1.000

1.000 < AU ≤ 2.000

AU > 2.000

BAIXO

-

4.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 5

CMP > 5

BAIXO

-

4.07

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 5

CMP > 5

BAIXO

-

4.08

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP < 1

1 < CMP ≤ 5

CMP > 5

BAIXO

-

4.09

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

4.10

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

Áreaútil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 1

AU > 1

MÉDIO

-

4.11

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

 

4.12

Instalação e manutenção de climatização veicular.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

4.13

Instalação e manutenção de equipamentos de GNV.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

4.14

Instalação e manutenção de escapamentos de veículos.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

5

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

5.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

5.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

 

6.01

Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou área de preservação permanente.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

6.02

Fabricação e/ou montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

7

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

7.01

Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

100 < VMMS ≤ 250

250 < VMMS ≤ 500

VMMS > 500

MÉDIO

-

7.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

100 < VMMS ≤ 250

250 < VMMS ≤ 500

VMMS > 500

MÉDIO

-

7.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

100 < VMMS ≤ 250

250 < VMMS ≤ 500

VMMS > 500

MÉDIO

-

7.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.08

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.09

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

7.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,5

I > 0,5

BAIXO

-

7.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

8

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

8.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

Áreaútil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

8.02

Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.

Áreaútil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

BAIXO

-

9

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

 

 

 

 

9.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.500

1.500 < CMP ≤ 3.000

3.000 < CMP ≤ 5.000

MÉDIO

CMP < 5.000

9.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.000

MÉDIO

CMP < 2.000

9.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

9.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

10

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

 

 

 

 

10.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.06

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

10.07

Fabricação de produtos de perfumaria.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

10.07

Fabricação / Industrialização de isopor.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,25

0,25 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

10.08

Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

Área útil da área de apoio à atividade (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

 

10.09

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

-

CMP ≤ 10.000

10.000 < CMP ≤ 30.000

30.000 < CMP ≤ 100.000

MÉDIO

CMP < 100.000

 

11

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

 

 

 

 

 

 

 

11.01

Fabricação de laminadosplásticos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.04

Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade portuária.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.06

Fabricação de móveis moldados de material plástico.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, incluindo fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

11.08

Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados em enquadramento próprio.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

12

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

 

 

 

 

 

12.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

 

 

12.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

12.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

12.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

12.05

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

12.06

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

 

13

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

 

 

 

 

 

 

13.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

ÁreaÚtil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

BAIXO

-

 

 

13.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

ÁreaÚtil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

BAIXO

-

13.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

ALTO

I < 0,2

13.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

Número de unidades processadas (unidades/dia)

-

NUP < 500

500 < NUP ≤ 1000

1000 < NUP ≤ 2000

ALTO

NUP < 2.000

13.05

La

vanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

13.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

13.07

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

13.08

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

ALTO

I < 0,2

13.09

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

13.10

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

ALTO

I < 0,2

14

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

 

 

 

 

 

 

14.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

CP < 1,0

1,0 < CP < 5,0

5,0 < CP < 10,0

CP > 10,0

MÉDIO

-

14.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

14.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

 

I < 0,3

14.05

Preparação de sal de cozinha.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

ALTO

I < 0,2

14.07

Fabricação de vinagre.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.08

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

Capacidade de Armazenamento (litros)

CA ≤ 10.000

10.000 < CA ≤ 30.000

30.000 < CA ≤ 50.000

CA > 50.000

MÉDIO

-

14.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

-

CP < 15.000

15.000 < CP ≤ 30.000

-

ALTO

CP < 30.000

14.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

CP < 5.000

5.000 < CP ≤ 10.000

10.000 < CP ≤ 30.000

30.000 < CP ≤ 60.000

MÉDIO

CP < 60.000

14.11

Fabricação e produção de massas alimentícias, biscoitos e afins, incluindo padarias e confeitarias com forno a lenha.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.12

Fabricação de polpa de frutas.

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

-

FP < 20

20 < FP ≤ 50

-

ALTO

FP < 50

14.13

Fabricação de fermentos e leveduras.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.14

Fabricação de gelo.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.15

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.500

1.500 < CMP ≤ 3.000

3.000 < CPM ≤ 6.000

MÉDIO

CMP < 6.000

14.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CA < 10.000

10.000 < CA ≤ 20.000

-

ALTO

CA < 20.000

14.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CA < 40

40 < CA ≤ 80

-

ALTO

CA < 80

14.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CA < 20

20 < CA ≤ 40

-

ALTO

CA < 40

14.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

-

CA < 40

40 < CA ≤ 80

-

ALTO

CA < 80

14.20

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

Áreaútil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

14.21

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

-

CMP ≤ 30

30 < CMP ≤ 60

60 < CPM ≤ 100

MÉDIO

CMP < 100

14.22

Fabricação de temperos e condimentos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

MÉDIO

I < 0,3

14.23

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

-

14.24

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP ≤ 10

10 < CMP ≤ 30

30 < CMP ≤ 60

60 < CPM ≤ 100

MÉDIO

CMP < 100

14.25

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 150

150 < CMP ≤ 300

CPM > 300

MÉDIO

-

15

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

 

 

15.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA < 1.000

1.000 < CA < 5.000

5.000 < CA < 10.000

10.000 < CA < 30.000

MÉDIO

CA < 30.000

15.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA < 1.000

1.000 < CA < 5.000

5.000 < CA < 10.000

CA > 10.000

BAIXO

-

15.03

Preparação e envase de água de coco.

Produção máxima diária (litros/dia)

PD < 500

500 < PD < 2.000

2.000 < PD < 5.000

5.000 < PD < 10.000

MÉDIO

PD < 10.000

15.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

Produção máxima diária (litros/dia)

-

PD < 5.000

5.000 < PD < 15.000

15.000 < PD < 25.000

ALTO

PD < 25.000

15.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Produção máxima diária (litros/dia)

-

PD < 5.000

5.000 < PD < 15.000

15.000 < PD < 25.000

ALTO

PD < 25.000

15.06

Fabricação de sucos.

Produção máxima diária (litros/dia)

-

PD < 2.000

2.000 < PD < 5.000

5.000 < PD < 10.000

ALTO

PD < 10.000

15.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

Produção máxima diária (litros/dia)

-

PD < 5.000

5.000 < PD < 15.000

15.000 < PD < 25.000

ALTO

PD < 25.000

16

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

16.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

16.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

-

16.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I < 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

-

ALTO

 

 

I < 0,2

 

16.06

Gráficas e editoras.

Áreaútil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

16.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

16.08

Fabricação de aparelhosortopédicos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.11

Fabricação de artigosesportivos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

 

16.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

16.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

16.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

MÉDIO

I < 0,5

16.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

-

17

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 500

500 < I < 3.000

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.02

Condomínios residenciais, comerciais ou mistos.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

I ≤ 50

50 < I ≤ 500

500 < I < 3.000

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.03

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

Número de unidades

NU < 30

30 < NU ≤ 100

NU > 100

-

MÉDIO

-

17.04

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

Áreaterraplanada (ha)

AT≤ 0,03

0,03< AT ≤ 0,1

0,1< AT ≤ 0,3

AT > 0,3

MÉDIO

-

17.05

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

Área total (ha)

-

ATO < 5

5 < ATO ≤ 10

10 < ATO ≤ 20

ALTO

ATO < 20

17.06

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 3

3 < AU ≤ 5

5 < AU ≤ 10

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.07

Projetos de assentamento de reforma agrária.

Número de famílias

-

NF ≤ 15

15 < NF ≤ 30

30 < NF ≤ 50

MÉDIO

NF < 50

17.08

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

Área de abrangência (ha)

-

AA ≤ 2

2 < AA ≤ 3

3 < AA ≤ 5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

17.09

Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana, exceto resorts.

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

-

I ≤ 5

5 < I ≤ 10

I > 10

MÉDIO

-

17.10

Cemitérioshorizontais (cemitériosparques).

Número de jazigos

-

NJ ≤ 500

500 < NJ ≤ 1.000

1.000 < NJ ≤ 3.000

MÉDIO

NJ < 3000

17.11

Cemitériosverticais.

Número de lóculos

-

NL ≤ 500

500 < NL ≤ 2.000

2.000 < NL ≤ 5.000

MÉDIO

NL < 5000

17.12

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc).

Área útil de intervenção (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

18

ENERGIA

 

 

 

 

 

 

 

18.01

Envasamento e industrialização de gás.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

MÉDIO

I < 1

18.02

Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até a data de publicação deste Decreto.

Tensão (Kv)

-

-

T ≤ 138

138 < T ≤ 230

MÉDIO

T < 230

18.03

Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados e em operação até a data de publicação deste Decreto.

-

Todos

-

-

-

MÉDIO

-

18.04

Subestação de energia elétrica, não instalada até a data de publicação deste Decreto.

Área de intervenção (ha)

AIN ≤ 0,1

0,1 < AIN ≤ 0,5

0,5 < AIN ≤ 1

AIN > 1

BAIXO

-

18.05

Subestação de energia elétrica, instalada e em operação até a data de publicação deste Decreto.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

19

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

 

19.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

I > 0,2

BAIXO

-

19.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I < 0,1

0,1< I < 0,4

0,4< I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.03

Unidades de reciclagem de papel.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I < 0,2

0,2 < I < 0,5

MÉDIO

I < 0,5

19.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1< I < 0,4

0,4< I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.05

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1< I < 0,4

0,4< I < 0,5

MÉDIO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

19.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

Áreaútil (ha)

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

19.07

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

-

QRR < 5

5 < QRR ≤ 15

15 < QRR ≤ 30

MÉDIO

QRR  ≤ 30

19.08

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

BAIXO

-

19.09

Armazenamento temporário de resíduos da construção civil (inerte)

Capacidade de armazenamento (m³)

CA < 500

500 < CA < 1.000

1.000 < CA ≤ 5.000

5.000 < CA ≤ 10.000

BAIXO

<10.000 m³

20

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

20.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente.

Comprimento da linha (km)

CL < 1

1 < CL < 5

5 < CL < 10

CA > 10

MÉDIO

-

20.02

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

Área de intervenção (ha)

-

1 < AIN ≤ 5

5 < AIN ≤ 10

AIN > 10

ALTO

-

20.03

Restauração, implantação, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

Extensão da via (km)

-

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

MÉDIO

-

20.04

Implantação de acessos.

-

-

Todos

-

-

-

-

20.05

Estabelecimentosprisionais e semelhantes.

Capacidade projetada (Número de pessoas)

-

CPR ≤ 50

50 < CPR ≤ 300

CPR > 300

MÉDIO

-

21

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

 

 

 

 

21.01

Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

-

CA < 5.000

5.000 < CA < 15.000

ALTO

CA < 15.000

21.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

-

CA < 600

600 CA < 1.600

ALTO

CA < 1.600

21.03

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

-

CA < 5.000

5.000 < CA < 15.000

ALTO

CA < 15.000

21.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

21.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

-

21.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (com produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

MÉDIO

I < 3

21.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

BAIXO

-

22

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Hospital.

Número de leitos

-

NLE ≤ 50

50 < NLE ≤ 200

-

ALTO

LIMITE EXTINTO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

22.02

Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

22.03

Farmácia de manipulação.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,33

MÉDIO

-

22.04

Hospital veterinário.

Número de leitos

-

NLE ≤ 25

25 < NLE ≤ 100

-

MÉDIO

NLE ≤ 100

22.05

UnidadesBásicas de Saúde.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

22.06

Clínicas médicas e veterinárias com procedimentos cirúrgicos.

Áreaútil (ha)

AU < 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

 

22.07

Clínicas odontológicas (com procedimento cirúrgico).

-

Todos

-

-

-

-

 

23

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA < 60

60 < CA ≤ 120

CA >120

ALTO

-

23.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA <60

60 <CA <120

CA >120

MÉDIO

-

23.03

Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.

Áreaútil (ha)

AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

MÉDIO

-

23.04

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

Área útil do local de apoio da atividade (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

ALTO

-

23.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área total (ha)

ATO ≤ 0,05

0,05 < ATO < 0,1

0,1< ATO <1

ATO >1

MÉDIO

ATO < 3

23.06

Locação de banheiros químicos, com operação de coleta ou limpeza, sem transporte.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

23.07

Restaurantes e cozinhasindustriais.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

23.08

Bares, boates, e similares com música mecânica ou ao vivo.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

23.09

Terminal de passageiros.

-

Todos

-

-

-

BAIXO

-

23.10

Canteiros de obras vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou sejam dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área total (ha)

-

ATO ≤ 0,05

0,05 < ATO < 0,3

ATO > 0,3

MÉDIO

-

23.11

Atividades consideradas de baixo risco ambiental, quando sujeitas ao procedimento de licenciamento.

-

-

Todos

-

-

BAIXO

-

24

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

24.01

Licenciamento Ambiental por delegação de competência, sem enquadramento próprio.

-

-

-

-

Todos

ALTO

-

24.02

Tratamentos químicos e/ou termoquímicos (galvanização, cianetação, cementação, nitretação, carbonitretação, têmpera, cozimento e outros) de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosas e outras estruturas ou artefatos de metais.

Índice = Área construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 1,0

1,0 < I ≤ 2,0

I > 2,0

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.03

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais, com Índice superior a 3.000.

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total parcelável (ha) / 1000

-

-

-

I > 3.000

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.04

Condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com Índice superior a 3.000.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

-

-

I > 3.000

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.05

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema individual de tratamento de esgoto sanitário.

Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.06

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros), com área útil superior a 10 hectares.

Área útil (ha)

-

-

-

AU > 10

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.07

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros), com área de abrangência maior que 5 hectares.

 

 

 

Área de abrangência (ha)

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

AA > 5

 

 

 

ALTO

 

 

 

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.08

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho, com Índice maior que 0,5.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

0,5 < I < 3,0

I > 3,0

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.09

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

0,5 < I < 3,0

I > 3,0

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.10

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

-

0,5 < I < 3,0

I > 3,0

ALTO

PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.11

Implantação de obras de arte especiais.

Comprimento da Estrutura (m)

-

CE <30

30 < CE < 90

CE > 90

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.12

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para resíduos industriais perigosos, sem processamento ou tratamento, excetuando resíduos oriundos de serviços de saúde.

Índice = Área construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1,0

I > 1,0

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.13

Hospitais com mais de 200 leitos.

Número de leitos

-

-

-

Acima de 200,00

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.14

Laboratório de análises patológicas e/ou microbiológicas e/ou de biologia molecular e/ou de diagnóstico por imagem.

-

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.15

Laboratório de análises de parâmetros ambientais e de controle de qualidade de alimentos e produtos farmacêuticos.

-

-

Todos

-

-

ALTO

ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24.16

 

Laboratório de análises agronômicas.

-

-

 

Todos

-

-

 

ALTO

 

ATIVIDADEINCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA