O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei
Municipal nº 4.359/2015, que “Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil do
Município da Serra e dá outras providências”, decreta:
Art. 1º Institui normas de operacionalização do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município da Serra – Fumpdec e atribuições do Conselho Gestor, nos termos do estabelecido na Lei Municipal nº 4.359/2015, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres, reconstrução e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Art. 2º Os recursos do Fumpdec serão movimentados, conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.359/2015. Havendo impedimento da instituição financeira descrita para depósito, será escolhida outra instituição financeira sediada no Município.
Art. 3º O Conselho Gestor, órgão deliberativo, tem por objetivo gerenciar recursos orçamentários para aplicação nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução, em conformidade com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. As contas do Conselho Gestor deverão ser submetidas à auditoria da Controladoria Municipal, a cada fechamento do exercício financeiro.
Art. 4º Os representantes do Conselho Gestor serão nomeados por meio de decreto municipal, conforme previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.359/2015.
§ 1º O representante da Sociedade Civil Organizada será indicado pela Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 anos, sendo permitida a recondução apenas para um único novo mandato.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Gestor será exercido sem direito a remuneração.
§ 4º Os conselheiros suplentes serão indicados no mesmo decreto de indicação dos titulares e os substituirão em suas ausências e/ou impedimentos.
§ 5º Caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências quanto à estrutura operacional.
§ 6º O servidor municipal designado para integrar o Conselho Gestor não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação de serviços relevantes.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fumpdec:
I - aplicar e desenvolver a política de prevenção, preparação, resposta e recuperação, no Município da Serra;
II - aprovar planos de aplicação dos recursos do Fumpdec, em consonância com os interesses da coletividade, na forma prevista em lei e neste Decreto;
III - Deliberar sobre as contas do Fumpdec;
IV - prestar contas da aplicação dos recursos do Fumpdec, nos prazos e na forma da legislação vigente;
V - elaborar e submeter à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda, a proposta orçamentária do Fumpdec e a sua programação financeira;
VI - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária do Fundo;
VII - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos do interesse do Fundo;
VIII - desenvolver outras atividades que sejam compatíveis com os objetivos do Fumpdec;
IX - fixar critérios para a priorização de linhas de ações, conforme diretrizes estabelecidas pela Compdec e indicadas no Plano Municipal de Redução de Riscos;
X - aprovar anualmente a proposta de orçamento do Fumpdec;
XI - resolver os casos omissos no presente Decreto.
Art. 6º A administração do Conselho Gestor será de:
I - 1 presidente membro efetivo do Conselho, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 1 vice - presidente a ser escolhido em reunião ordinária do Conselho Gestor;
III - 1 secretário a ser escolhido em reunião ordinária do Conselho Gestor, observando que o mesmo deve ser selecionado dentre os membros indicados pelo Poder Público.
Art. 7º Ao Presidente do Conselho Gestor compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, apresentar proposições e apurar votação;
II - resolver questões de ordem ou submetê-las ao Conselho;
III - em caso de empate em votação, terá direito a voto de qualidade;
IV - cumprir e fazer cumprir o regimento;
V - solicitar à entidade/órgão responsável pela indicação dos membros do Conselho, providências quando houver a necessidade de substituição dos mesmos;
VI - baixar atos normativos oriundos das decisões tomadas pelo Conselho;
VII - transmitir ao Chefe do Poder Executivo, resoluções e deliberações do Conselho, que dependam de providências dele;
VIII - assinar as resoluções, documentos, assim como processos e contas bancárias oriundas de recursos pertinentes ao Fumpdec;
IX - fixar o calendário anual de reuniões e convocar os membros do Conselho;
X - autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;
XI - representar o Conselho em todos os atos administrativos e jurídicos em que o mesmo for parte interessada, bem como em suas relações externas ou delegar representante.
Art. 8º Ao Vice - Presidente compete:
I - substituir o presidente por ocasião de sua ausência ou impedimento;
II - auxiliar o presidente em matérias de sua especialidade.
Parágrafo único. A eleição do Vice - Presidente do Conselho Gestor será bienal e deverá ocorrer no prazo de 60 dias, antes do término do mandato.
Art. 9º Compete ao Secretário:
I - organizar, conjuntamente com o presidente, a pauta das reuniões plenárias;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho;
III - elaborar a ata das reuniões do Conselho;
IV - auxiliar o presidente na organização de documentos e na prestação de contas de recursos oriundos do Fumpdec;
V - elaborar e promover a divulgação e publicação das resoluções e demais expedientes de deliberação do plenário e da presidência do Conselho e para os seus suplentes;
VI - expedir comunicação aos membros do Conselho, convocando-os para as reuniões;
VII - organizar o registro, expedição, controle e guarda dos documentos e processos do Conselho;
VIII - manter o controle dos índices de presença dos conselheiros, comunicando aos órgãos e entidades as ausências não justificadas de seus representantes;
IX - submeter ao presidente todos os despachos referentes ao Conselho;
X - elaborar o relatório anual das atividades realizadas pelo Conselho.
§ 1º O secretário do Conselho Gestor estará subordinado à presidência;
§ 2º A eleição do secretário do Conselho Gestor ocorrerá conforme disposto no artigo 6º, inciso III deste Decreto.
Art. 10 Compete aos conselheiros:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ações, alocação de recursos do Fumpdec, observando a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e em consonância com o Plano Municipal de Redução de Riscos;
II - participar das reuniões do Conselho, mediante convocação;
III - discutir matéria relativas às ações de proteção e defesa civil do Município da Serra;
IV - aprovar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do Fumpdec;
V - deliberar sobre as contas do Fumpdec;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fumpdec, nas matérias de sua competência;
VII - auxiliar na elaboração do regimento interno;
VIII - aprovar regimento interno;
IX - participar dos debates e votar nas deliberações do Conselho;
X - propor questões de ordem;
XI - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições;
XII - requerer vistas de processo e adiamento de discussão ou votação;
XIII - fazer indicações e propostas sobre matéria de defesa civil e de competência do Conselho;
XIV - representar o Conselho quando delegado.
Art. 11 O Conselho Gestor reunir-se-á, bimestralmente ou extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo presidente do Fundo.
§ 1º A convocação deverá sempre ser feita por escrito, com antecedência, mínima de 5 dias para as sessões ordinárias e 72 horas para as sessões extraordinárias, prazo que deve ser encaminhada a pauta dos trabalhos.
§ 2º O Conselho Gestor deliberará por maioria absoluta, quando da
deliberação sobre recurso, mediante resoluções transcritas em
atas das respectivas reuniões.
§ 3º A Secretaria Municipal de Defesa Social fornecerá os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 12 Constituem recursos do Fumpdec:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à Compdec ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do Fumpdec, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do Fumpdec serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no Município.
Art. 13 O Fumpdec será implementado em 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 14 As aplicações dos recursos do Fumpdec serão destinadas às ações vinculadas aos planos e projetos vinculados à Defesa Civil Municipal, que contemplem:
I - produção de material gráfico e outros de cunho educativo e preventivo relacionados aos riscos;
II - capacitação de Núcleos de Proteção e Defesa Civil Comunitários – Nupdec;
III - capacitação de servidores para atuação na prevenção e emergências;
IV - realização de seminários e conferências temáticos de defesa civil;
V - passagens e diárias para participação em eventos conferências, fóruns, seminários e outros;
VI - aquisição de materiais de construção para pequenas intervenções em moradia;
VII - contratação de serviços especializados para elaboração de projetos;
VIII - execução de ações e projetos para contenção, proteção de encostas;
IX - aquisição de materiais e equipamentos de segurança – EPI e socorro;
X - aquisição de equipamentos permanentes para a Compdec;
XI - aquisição de equipamentos permanentes e de consumo para estruturação e manutenção do Conselho Gestor do Fumpdec;
XII - aquisição de produtos para atendimentos emergenciais, tais como: colchões, cestas básicas, kit limpeza, kit dormitório, água, etc.
Art. 15 A fiscalização e supervisão dos recursos do Fumpdec será de competência da Compdec, que terá outras atribuições:
I - fixar junto ao Conselho Gestor do Fumpdec as diretrizes operacionais do Fundo;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir ao Conselho Gestor a elaboração de Plano de ação para o exercício seguinte com base na aplicação dos recursos existentes;
IV - captar recursos para compor o Fundo;
V - disciplinar e fiscalizar a entrada e saída de recursos;
VI - decidir junto ao Conselho Gestor sobre a aplicação dos recursos;
VII - analisar e aprovar mensalmente as contas do Fumpdec;
VIII - apoiar o Conselho Gestor e contribuir no desenvolvimento do Fumpdec para o alcance dos seus objetivos;
IX - apresentar ao Conselho Gestor o relatório anual de suas atividades;
X - definir junto ao Conselho Gestor os critérios para aplicação dos recursos.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, em 1º de dezembro de 2015.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.