DECRETO Nº 6.956, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

 

ALTERA O DECRETO Nº 4.278, DE 06 DE MARÇO DE 2023, QUE REGULAMENTA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 127 DA LEI Nº 2.360/2001 E DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra, e,

 

CONSIDERANDO o inteiro teor do processo nº 76377/2022, decreta:

 

Art. 1° O Decreto nº 4.278, de 06 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 10 Em caso de descumprimento às regras estabelecidas neste Decreto, poderão ser aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

 

I - advertência:

 

a) quando não atender as solicitações do Município, por intermédio da unidade gestora do sistema de Recursos Humanos, se de fato não resultar falta mais grave;

b) quando o bloqueio no sistema de digital de consignação persistir por mais de 15 (quinze) dias ocorridos, sem prévia justificativa;

 

II - suspensão temporária:

 

a) enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida de dados e valores da folha de pagamento;

b) no decurso de 12 (doze) meses forem advertidas por 3 (três) vezes por razões diversas;

c) reincidência de advertência pelo mesmo motivo;

d) descumprimento dos prazos estabelecidos pelo presente Decreto;

 

III - descredenciamento:

 

a) não utilizarem seus códigos pelo período de 1 (um) ano;

b) não comprovarem a manutenção das condições exigidas pelo presente Decreto, por ocasião do recadastramento anual;

c) quando utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-la em descordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

d) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros, ou permitirem que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

e) utilizar códigos para descontos não previstos nesta Lei ou para finalidade para qual não fora criado;

f) disponibilizar dados cadastrais dos servidores a terceiros, quer sejam pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º A entidade será notificada pelo setor responsável pelo sistema de Recursos Humanos ou por servidor designado pelo Secretário da Pasta para esse fim, acerca da penalidade a ela imputada, para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

§ 2º As defesas serão avaliadas pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, o qual será apreciado pela mesma Comissão instituída na forma do §3º do art. 23 deste Decreto.

 

§ 3º O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do ato.

 

§ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso a autoridade superior, ou seja ao Secretário responsável pela Unidade Gestora do sistema de recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

§ 5º Fica estabelecida a suspensão de 5 (cinco) dias corridos quando forem observadas infrações estabelecidas nas alíneas “b” e “d”, do inciso II, deste artigo.

 

§ 6º Fica estabelecida a suspensão de 10 (dez) dias corridos quando forem observadas infrações estabelecidas na alínea “c” do inciso II deste artigo.

 

§ 7º Caso a data corte esteja no período da suspensão, a punição se dará a partir do primeiro dia subsequente à data corte.

 

§ 8º As sanções administrativas aqui previstas também podem ser aplicadas em razão do inadimplemento pela Consignatária do ressarcimento previsto no art. 23.” (NR)

 

Art. 18. ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - 10% são destinados exclusivamente para operações com cartão de benefícios consignado. ....................................................................................” (NR)

 

Art. 23.............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º O valor do ressarcimento mensal de que trata o parágrafo anterior será operacionalizado diretamente junto a consignatária através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser emitido conforme mês de competência e no valor correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º As alterações impostas neste Decreto, não se aplicarão aos contratos já celebrados e em execução entre os servidores e as consignatárias, os quais observarão as regras estabelecidas na data de sua assinatura até seu termo final.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 25 de setembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.