O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Ficam reservadas à
população negra 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública
Municipal da Serra.
§ 1º A reserva de vagas
será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for
igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de
quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros,
esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 décimos ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 décimos.
§ 3º A reserva de vagas a
candidatos negros contará expressamente dos editais dos concursos públicos, que
deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo
ou emprego público oferecido.
Art. 2º
Poderão
concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem
pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme quesito cor
ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Parágrafo
Único.
Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se
houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhes sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º
Os
candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros
aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de
desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não
haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos
candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos negros.
Art. 5º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de
2015.
Palácio Municipal em Serra, em 10 de dezembro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.