INSTITUI HORÁRIO
ÚNICO DE EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no inciso V do artigo 72
da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a autonomia
administrativa do Município para fixar normas relativas ao seu funcionamento e
ao desempenho das suas atribuições institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação dos gastos de pessoal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer medidas administrativas de reduzir as despesas de custeio com o
objetivo de aumentar o investimento em benefício da população, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o
horário único de funcionamento de todas as unidades organizacionais integrantes
da estrutura dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, em caráter
excepcional e temporário, a ser cumprido no horário de 12h às
18h, no período de 4 de janeiro de 2016 à 15 de fevereiro de
Art. 2º Os ocupantes de
cargo comissionado ou aqueles que cumprem, em razão de atividades especiais,
carga horária superior a 30 horas semanais, em razão da necessidade de se
promover economia dos gastos públicos, poderão cumprir o horário previsto no
caput deste artigo, mas estarão sujeitos a convocação
extraordinária do secretário da pasta.
Art. 3º Excluem-se do
disposto no caput deste artigo as unidades e atividades de natureza especial e
os serviços essenciais, tais como:
I - os estabelecimentos que prestam os serviços de educação, saúde
e assistência social diretamente ao cidadão;
II - as unidades descentralizadas das Secretarias Municipais de
Educação, Saúde e Serviços;
III - atividades de fiscalização externa;
IV - serviços organizados em regime de plantão ou escala.
Art. 4º Fica autorizada a
realização de jornada especial nas seguintes unidades integrantes da estrutura,
considerando a natureza dos serviços que prestam e o interesse público:
I - Pró-Cidadão: funcionamento normal de 7h às
17h.
II - CRAS, CREAS, Centro de Convivência e Conselhos Tutelares:
funcionamento normal de 8h às 16h.
III - Pró-Vida/SEPPOM: funcionamento de 8h às
16h.
Art. 5º Fica reservado ao
Poder Executivo do Município da Serra, em razão de superior interesse público,
o direito de a qualquer tempo, alterar o horário de funcionamento, retornando
os servidores a jornada diária, anterior a publicação
deste Decreto.
Art. 6º Fica o Comitê de
Gestão Orçamentária e Financeira - Coad, encarregado de avaliar e modificar os
casos singulares identificados em cada Secretaria.
Art. 7º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação produzindo seus efeitos a contar do dia 4 de janeiro de 2016.
Palácio Municipal em
Serra, em 29 de dezembro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.