O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, tendo em vista o disciplinado nas Lei Municipal Nº 2.172/99 e Lei Municipal nº 2173/99, e, considerando o inteiro teor do processo nº 56367/2023, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A progressão funcional dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal será realizada em conformidade com as normas e procedimentos constantes do presente Decreto.
Art. 2º A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á mediante aferição conjunta do Merecimento e da Avaliação do Desempenho.
Parágrafo único. Os critérios para realização da avaliação por merecimento e avaliação do desempenho citados no caput deste artigo serão definidos em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Progressão funcional é a passagem do profissional efetivo do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe da carreira que pertence.
Art. 4º O interstício para concorrer à progressão por merecimento e à avaliação de desempenho é de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 5º O servidor público efetivo do magistério que se afastar da área educacional somente terá direito a participar do processo de progressão funcional a partir da data em que cessar o afastamento, desde que retorne até o último dia do mês de março.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a progressão funcional se dará na referência imediatamente superior do mesmo nível e classe da carreira a que pertence, contando-se desta data o interstício para as futuras progressões.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 6º A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito, procedida pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, considerando-se os cursos e trabalhos realizados no biênio anterior à solicitação.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A progressão funcional por avaliação de desempenho, caracterizada pela certificação de atuação do profissional e de aferição de conhecimento, observará parâmetros de qualidade de exercício profissional considerando-se as avaliações realizadas no biênio anterior à solicitação.
§ 1º Na fixação dos parâmetros a que se refere o caput deste artigo, serão observados critérios objetivos, aferindo a qualidade do trabalho do profissional do magistério, com âncora no binômio bom desempenho com qualidade do ensino ministrado.
§ 2º Os parâmetros de avaliação serão fixados por portaria do Secretário Municipal de Educação. Cabe a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério e aos colegiados de avaliação do desempenho envolvidos acompanhar e propor ao Secretário Municipal novos requisitos, bem como aprimoramento dos existentes para a revisão e melhoria dos parâmetros de avaliação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 8º O profissional do magistério detentor de 2 (dois) cargos públicos efetivos, da carreira do magistério, solicitará a sua progressão funcional singularmente em cada cargo, gerando números de processos distintos.
Art. 9º O membro efetivo do magistério que pretender solicitar Progressão Funcional, deverá fazê-lo de forma digital, por meio do portal de Serviços Digitais, no item processos digitais > requerimento de servidores > Progressão Funcional Magistério, disponível no site da Prefeitura da Serra, durante o mês de março, até às 23 horas e 59 minutos do dia 31/03, sendo posteriormente encaminhado à Gerência de Recursos Humanos (SEDU/GRH) da Secretaria Municipal de Educação, conforme orientação técnica 001/2023.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo é referente ao biênio imediatamente anterior.
Art. 10 Os processos de progressão deverão seguir a seguinte tramitação:
§ 1º Recebido o processo de solicitação de progressão funcional, a Gerência de Recursos Humanos (SEDU/GRH) da Secretaria Municipal de Educação, informará a situação funcional do interessado referente ao biênio pleiteado, anexando ao processo ficha de informação para efeitos de progressão, localização e função do requerente, além de outras informações obtidas em seus arquivos.
§ 2º Recebido o processo de progressão funcional, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério da Secretaria Municipal de Educação (CDFM/SEDU) manifestar-se-á individualmente sobre o pedido, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Educação.
§ 3º Se o pedido de progressão funcional for denegado, o processo será encaminhado à SEGEPLAN/DCDV para arquivo.
§ 4º Acolhido o pedido, o Secretário Municipal de Educação solicitará ao Departamento de Recursos Humanos (SEGEPLAN/DRH) a inclusão do benefício no sistema de pagamento.
§ 5º Havendo discordância do indeferimento o(a) servidor(a) poderá solicitar desarquivamento para reanálise protocolando o pedido de desarquivamento de forma digital, por meio do portal de serviços digitais solicitando revisão de processo, respeitando o período para fazer o desarquivamento do mesmo.
I - O(a) servidor(a) tomará ciência do indeferimento via e-mail cadastrado no sistema disparado automaticamente.
Art. 11 A solicitação de progressão funcional que não estiver instruída com a documentação hábil à concessão do direito será indeferida, sendo arquivado o respectivo processo.
Art. 12 Interrompem o exercício, para fins de progressão funcional:
I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando:
a) convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos da Rede de Ensino Público Municipal e função de assessoramento junto aos diversos órgãos ou setores da Secretaria Municipal de Educação;
b) nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 73, observando o § 3º da Lei Nº 2.172/99;
c) licença para fins de participação em júri popular e outros serviços obrigatórios;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família;
e) licenças decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, acidentes ocorridos em serviço, doenças graves especificadas em lei e acometido de doença profissional;
II - licença para trato de interesses particulares;
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro(a);
IV - estar em disponibilidade remunerada;
V - suspensão disciplinar, aplicada após apuração em regular processo administrativo;
VI - condenação judicial, após o trânsito em julgado;
VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 2 (dois) anos;
VIII - afastamento por laudo médico ou readaptação fora das funções do magistério.
Art. 13 O servidor efetivo do magistério público designado para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá direito a solicitar Progressão funcional, não podendo, entretanto, participar da análise do respectivo processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O processo de Progressão instituído por este Decreto será normatizado por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação, que estabelecerá os requisitos e condições garantidores de um processo isento, imparcial, consequente, democrático, transparente e justo, respeitadas as prescrições constantes na Lei nº 2.172 de 22 de março de 1999 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra) e Lei nº 2.173, de 31 de março de 1999 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Magistério Municipal).
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1926 de 05 de outubro de 2009.
Palácio Municipal em Serra, 07 de outubro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.