O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei
Municipal nº 4.443/2015, decreta:
Art. 1º A gratificação de décimo terceiro
vencimento será paga em duas parcelas, observando-se o seguinte:
a) A primeira parcela será paga no mês do
aniversário do servidor público municipal e corresponderá a 70% do total da
remuneração devida nesse mês;
b) A segunda parcela será paga no mês de dezembro e
corresponderá à diferença apurada entre o valor do décimo terceiro vencimento
relativo à remuneração percebida nesse mês e aquele antecipado na forma
prevista na alínea anterior, sob a qual incidirá os descontos legais.
I - a
primeira parcela será paga no mês de aniversário do servidor público municipal,
a título de adiantamento de 13º salário, e corresponderá à remuneração líquida
da referida competência, excetuadas as gratificações não incorporadas, as
gratificações de produtividade e demais verbas de caráter variável, observada a
proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.690/2024)
II - a
segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá à média anual dos
valores recebidos à título de serviço extraordinário, de adicional noturno,
insalubridade, periculosidade, produtividades, gratificações e/ou qualquer
outro evento de natureza variável percebido pelo servidor, observados os
devidos descontos legais, inclusive eventual diferença apurada entre o valor
antecipado no mês de aniversário e o valor efetivamente devido no referido mês.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.690/2024)
§ 1º Em caso de desligamento do servidor,
aposentadoria ou falecimento, o pagamento do décimo terceiro salário será feito
proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao
servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento, descontando-se os
valores recebidos a título de antecipação previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º O débito eventualmente
resultante do cálculo elaborado na forma do parágrafo anterior será descontado
da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do
desligamento.
§ 2º Eventual
débito originado do cálculo elaborado na forma disposta neste Decreto será
descontado da remuneração devida ao servidor, na totalidade até a satisfação do
débito, respeitado para os servidores ativos, o percentual estabelecido na Lei
nº 2.360/2001. (Redação dada pelo Decreto nº
5.690/2024)
§ 3º Na hipótese do
servidor ter, no período aquisitivo, usufruído de licenças previstas nos
incisos V, VI e VIII artigo 93 do Estatuto, o pagamento do décimo terceiro
vencimento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, nas datas
previstas no “caput” deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio Municipal em Serra, em 08 de janeiro de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.