DECRETO Nº 7.036, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Municipal nº 4.443/2015, decreta:

 

Art. 1º A gratificação de décimo terceiro vencimento será paga em duas parcelas, observando-se o seguinte:

 

a) A primeira parcela será paga no mês do aniversário do servidor público municipal e corresponderá a 70% do total da remuneração devida nesse mês;

b) A segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá à diferença apurada entre o valor do décimo terceiro vencimento relativo à remuneração percebida nesse mês e aquele antecipado na forma prevista na alínea anterior, sob a qual incidirá os descontos legais.

 

I - a primeira parcela será paga no mês de aniversário do servidor público municipal, a título de adiantamento de 13º salário, e corresponderá à remuneração líquida da referida competência, excetuadas as gratificações não incorporadas, as gratificações de produtividade e demais verbas de caráter variável, observada a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.690/2024)

 

II - a segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá à média anual dos valores recebidos à título de serviço extraordinário, de adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividades, gratificações e/ou qualquer outro evento de natureza variável percebido pelo servidor, observados os devidos descontos legais, inclusive eventual diferença apurada entre o valor antecipado no mês de aniversário e o valor efetivamente devido no referido mês.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.690/2024)

 

§ 1º Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou falecimento, o pagamento do décimo terceiro salário será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação previstos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º O débito eventualmente resultante do cálculo elaborado na forma do parágrafo anterior será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do desligamento.

 

§ 2º Eventual débito originado do cálculo elaborado na forma disposta neste Decreto será descontado da remuneração devida ao servidor, na totalidade até a satisfação do débito, respeitado para os servidores ativos, o percentual estabelecido na Lei nº 2.360/2001. (Redação dada pelo Decreto nº 5.690/2024)

 

§ 3º Na hipótese do servidor ter, no período aquisitivo, usufruído de licenças previstas nos incisos V, VI e VIII artigo 93 do Estatuto, o pagamento do décimo terceiro vencimento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, nas datas previstas no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio Municipal em Serra, em 08 de janeiro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.