DECRETO Nº 7051, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
NORMATIZA AS AÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, DISCIPLINA A LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001, SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DA
SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica
do Município e com base no
disposto no artigo
3º da Lei Municipal nº 3.833/2011 e no artigo
29 da Lei Municipal nº 2.405/2001 e suas alterações, decreta:
Art. 1º Os Auditores Fiscais
de Tributos Municipais poderão acumular até o máximo de 25 ações fiscais
autorizadas e não concluídas, só podendo solicitar novas autorizações quando o
número de ações fiscais não concluídas for menor que 25.
§ 1º O prazo para a
conclusão dos levantamentos fiscais por parte dos Auditores Fiscais de Tributos
Municipais é de até 40 dias, contados da ciência do contribuinte na notificação
preliminar, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência da Chefia da
Divisão de Fiscalização Tributária.
§ 2º Findo o prazo
mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem a devida conclusão do
levantamento fiscal ou a justificativa de prorrogação devidamente acatada pela
autoridade competente, a notificação preliminar será cancelada, sendo
obrigatório o registro do motivo que causou o cancelamento.
Art. 2º As Notificações de
Início de Ação Fiscal, Termos de Fiscalização e Autos de Infração enviados por
via postal com Aviso de Recebimento - AR, serão reconhecidos pela Chefia da
Divisão de Fiscalização Tributária como recebidos, tanto para efeito de prazo,
como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do
referido documento por parte do contribuinte.
Art. 3º Toda Notificação de
Início de Ação Fiscal – NIAF deverá conter obrigatoriamente os meses, inicial e
final, a serem fiscalizados, não cabendo conclusão de levantamento fiscal
relativo a período que vier a vencer em data posterior à notificação.
§ 1º Os Auditores Fiscais
que expedirem notificação de início de fiscalização até 2 dias após o
vencimento do ISSQN não poderão requerer a apresentação de documentos fiscais
do mês imediatamente anterior à ciência do contribuinte, nem poderão emitir
Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração que inclua o referido período.
§ 2º A Notificação de
Início de Ação Fiscal, independente de o sujeito passivo estar ou não inscrito
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra só poderá ser
emitida depois do 80º dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente
anterior.
§ 3º A Chefia da Divisão
de Fiscalização Tributária poderá, a qualquer tempo, determinar levantamento
fiscal, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que
devidamente justificado.
§ 3º A Chefia da Divisão
de Fiscalização Tributária poderá, a qualquer tempo, determinar ação fiscal
dirigida, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que
devidamente justificado. (Redação
dada pelo Decreto nº 8163/2016)
Art. 4º A solicitação para a
fiscalização de empresa que não tenha sido previamente distribuída por qualquer
meio utilizado pela Administração e que já tenha sido fiscalizada, só poderá
ser efetuada depois do 80º dia após a conclusão do levantamento fiscal
imediatamente anterior.
§ 1º Quando a ação fiscal
tiver como objeto o tomador dos serviços, não será observado o prazo previsto
no “caput” deste artigo.
§ 2º A Chefia da Divisão
de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 3 dias úteis, a partir da data
de solicitação, para definir sobre o deferimento ou não da solicitação citada
no “caput” deste artigo.
§ 3º O Auditor Fiscal
terá o prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da autorização, para
iniciar o procedimento fiscal.
§ 4º Findo o prazo
previsto no parágrafo anterior, sem que o Auditor Fiscal dê início ao
procedimento fiscal, a autorização será cancelada e a empresa objeto da ação
fiscal não poderá ser solicitada novamente, pelo(s) mesmo(s) Auditor(es), no
prazo de 80 dias da data do cancelamento.
§ 5º Os Auditores Fiscais
que receberem autorização para fiscalização de empresas que, além de serem
prestadoras, sejam também tomadoras de serviços, terão prioridade para
fiscalizá-las como tomadoras de serviços, no prazo de 60 dias contados da data
da autorização, restrita às empresas prestadoras que não tenham sido
autorizadas para outro Auditor Fiscal.
§ 6º Estarão excluídas da
autorização para fiscalização prevista no parágrafo anterior aquelas empresas
que já tenham sido autorizadas pela Administração para outro(s) Auditor(es)
Fiscal(is).
Art. 5º O levantamento
fiscal efetuado na empresa que não tenha sido previamente autorizada mediante
distribuição efetuada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e que
tenha sido concluído sem o lançamento de Auto de Infração que contenha
movimento econômico tributável, não ensejará o crédito do Ponto de
Produtividade Fiscal – PPS, previsto na Lei Municipal nº 2.405/2001.
Art. 6º A Notificação de
Início de Ação Fiscal, o Termo de Fiscalização e o Auto de Infração deverão ser
preenchidos com os dados completos da pessoa física ou jurídica, incluindo o
nome legível, CPF e RG do contribuinte ou seu representante, que assinam o
recebimento e, sempre que possível, carimbar.
Art. 7º A ação fiscal,
relacionada ao levantamento fiscal e seus desdobramentos poderá ser executada por
no máximo 2 Auditores Fiscais.
§ 1º O Chefe da Divisão
de Fiscalização Tributária poderá autorizar a execução de ação fiscal por mais
de 2 Auditores.
§ 2º A ação fiscal deverá
ser iniciada e concluída pelo Auditor ou Auditores que foi(ram)
autorizado(s) para realizá-la.
Art. 8º Na elaboração do
Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas que utilizam notas
fiscais de serviços autorizadas por outro município, os Auditores Fiscais
responsáveis pela ação deverão fazer constar, obrigatoriamente, cópia das notas
fiscais fiscalizadas, tributadas e canceladas, contrato social e contrato de
prestação de serviços.
Art. 9º O Diretor do
Departamento de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, autorizar a
fiscalização retroativa das empresas, independente dessas já terem sido
fiscalizadas no período objeto da autorização.
Art. 10 Ficam inabilitados a
participar dos procedimentos fiscais os Auditores Fiscais que estiverem
licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições ou cumprindo
penalidades de qualquer natureza.
Art. 11 Quando um dos
Auditores Fiscais de Tributos Municipais entrar em período de gozo de férias,
as atividades exercidas por seu(s) companheiro(s), relativas às ações fiscais
para eles autorizadas, serão pontuadas igualmente ao Auditor Fiscal que estiver
de férias.
Art. 12 O Ponto
Produtividade Fiscal – PPF, constante no Anexo
IV da Lei Municipal nº 2.405/2001, será pago com a
quitação do auto de infração ou com pagamento de parte do crédito tributário,
na proporção do valor pago.
Parágrafo único. Havendo
parcelamento do débito, oriundo do Auto de Infração, a produtividade será
creditada proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art. 13 Quando se tratar de
Autos de Infração lavrados por arbitramento, a pontuação de que tratam os Anexos
II e IV da Lei Municipal nº 2.405/2001 será creditada,
respectivamente, após decisão administrativa definitiva mantendo o referido
lançamento ou após a quitação do mesmo.
Art. 14 O Ponto
Produtividade Fiscal – PPF resultante das ações fiscais dirigidas com base nos Anexos
II e IV da Lei Municipal nº 2.405/2001 será rateado nos
percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para compor o montante a
ser rateado, conforme previsto no artigo
1º da Lei Municipal nº 4.427/2015, que acrescentou o artigo
3º-A na Lei Municipal nº 2.405/2001.
§ 1º Entende-se por ação
fiscal dirigida, as ações previamente designadas pela Chefia da Divisão de
Fiscalização Tributária, incluindo a distribuição de processos administrativos
para levantamentos, instrução e/ou parecer fiscal.
§ 2º Não são
consideradas ações fiscais dirigidas aquelas solicitadas pelo próprio Auditor
Fiscal.
Art. 15 Para participar do
rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF no mês, o Auditor Fiscal deverá,
obrigatoriamente, executar no mesmo período de tempo,
as seguintes atividades:
I - Concluir, no mínimo, 3 processos.
II - Concluir, no mínimo, 3 ações fiscais.
III - Executar o plantão fiscal ou de avaliação de imóveis para a
cobrança do ITBI.
§ 1º Considera-se ação
fiscal concluída, prevista no inciso II deste artigo, aquela que contém o Termo
de Fiscalização e/ou Auto de Infração, devidamente preenchidos conforme
requisitos listados no artigo 6º deste Decreto.
§ 2º Os critérios de
pagamento do rateio seguem os mesmos da produtividade, prevista na Lei
Municipal nº 2.405/2001 e suas alterações.
§ 3º Entende-se por
concluído, o processo apto a ser lançado no mapa de produtividade.
§ 4º A conclusão de
processos cuja atividade não seja pontuada não entrará no cômputo do rateio.
§ 5º O auditor fiscal
afastado de suas atividades, por qualquer motivo, não participará do rateio
no(s) mês(es) em que estiver afastado.
Art. 16 Os Pontos Produtividade Fiscal – PPF,
auferidos pelas atividades abaixo, não entrarão na composição do rateio:
I - designação para plantão em operação
integrada com outras secretarias da PMS;
II - designação para participação em
perícia em processo judicial;
III - designação para participação em grupo de trabalho, nomeado
pelo Secretário da Fazenda, com exceção do Grupo de Auditoria, Mapeamento e
Cadastramento de Contribuintes - Gamac;
IV - exercício de cargo comissionado
nomeado pelo Poder Executivo;
V - exercício de função interna,
formalizado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária;
VI - designação para participação em
fiscalização em estabelecimentos provisórios, feiras, exposições e eventos;
VII - plantão fiscal ou plantão para avaliação de imóveis para a
cobrança do ITBI.
§ 1º O Auditor Fiscal
que estiver designado para atividade prevista nos incisos III, IV e V deste
artigo, com exceção do Gamac, não poderá participar
do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF.
§ 2º Para participar do
rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF, o auditor fiscal nomeado para o
Grupo de Auditoria, Mapeamento e Cadastramento de Contribuintes - Gamac, deverá cumprir as atividades previstas no artigo 15
deste Decreto.
Art. 17 A escala mensal para
o exercício do Plantão Fiscal ou do Plantão de avaliação de Declaração de
Transmissão de Bens Imóveis, para efeito de recolhimento de ITBI, será
elaborada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e será afixada em
local próprio, com antecedência de no mínimo 3 dias.
§ 1º Os Auditores Fiscais
que estiverem de férias, licença por qualquer motivo ou à disposição de outro
órgão ou secretaria não serão designados para a escala de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Não serão designados
para a escala de que trata o “caput”
deste artigo, os Auditores Fiscais que estiverem em mora não justificada,
relativa a alguma atividade para a qual tenham sido designados pela Chefia da
Divisão de Fiscalização Tributária.
§ 3º O Auditor Fiscal que
estiver impedido de participar da escala mensal, em virtude da condição
prevista no parágrafo anterior, poderá participar da escala posterior ao
término das condições de impedimento.
Art. 18 Todos os processos
fiscais só terão sua tramitação após a conferência prévia.
Art. 19 Nos procedimentos de
instrução dos processos de baixa e suspensão da inscrição fiscal, o Auditor
Fiscal determinado para este fim deverá assim proceder:
I - lavrar Termo de Fiscalização e/ou Auto
de Infração, contendo o período fiscalizado e respectivos números das notas
fiscais de serviços, especificando a última nota emitida e o número do processo
administrativo;
II - lavrar Termo de Fiscalização,
contendo o resumo do parecer do fisco no campo observação e Auto de Infração,
se for o caso;
III - reter o Alvará de Licença para Funcionamento, anexando-o ao
processo.
Art. 20 Quando for
necessário proceder à lavratura de mais de um Auto de Infração e mais de um
Termo de Fiscalização para a conclusão da ação fiscal, a pontuação constante no
Anexo
II da Lei Municipal nº 2.405/2001 será creditada
tomando-se por base apenas o Auto de Infração e o Termo de Fiscalização que
apresentar o maior valor.
Art. 21 O sistema adotado
pela Administração para efeito da distribuição de procedimentos fiscais e de
processos aos Auditores Fiscais Tributários Municipais deverá observar os
critérios da transparência e do tratamento igualitário.
Art. 22 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 12, 14, 15 e o §2° do
artigo 16, que produzirão efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2016, em
obediência ao artigo
12 da Lei Municipal nº 4.427/2015, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 100/2013.
Palácio Municipal em
Serra, em 13 de janeiro de 2016.
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.